TJPA - 0835362-43.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 13:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 13:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA LOPES BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA LOPES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0835362-43.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (LUCROS CESSANTES), PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CLARA LOPES BARBOSA, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte que é titular da Conta Contrato UC 442682.
Aduz, em síntese que, deparou-se com cobrança de taxa administrativa (custo administrativo) em fatura que lhe foi enviada no mês de outubro com vencimento em 17/10/2017.
Ocorre que inconformada com a cobrança foi até a rede CELPA realizar contestação do custo no montante de R$251,34 (anexo 3).
Ao chegar na CELPA foi informada que em até 15 dias haveria resposta de sua contestação.
Ao comparecer novamente recebeu resposta procedente com a retirada do custo administrativo (anexo 4).
Ato contínuo, recebeu no dia 25/10/2017 cobrança no montante de R$2521,06 (anexo 5).
A conta foi acompanhada de cálculo e ordem de serviço (anexo 6 e 6.1).
Na ordem de serviço há referência de suposta inspeção realizada na presença da autora onde foi constatado que um conector que deveria estar ligado na saída do medidor estava ligado na entrada, e o conector que deveria estar ligado na entrada, estava ligado na saída do medidor (ordem de serviço anexo 6.1).
Ocorre que tal inspeção não foi realizada na presença da autora como afirma a empresa na ordem de serviço, que não assinou a ordem de serviço.
Foi DEFERIDA DA TUTELA para SUSPENDER a cobrança das dívidas nos valores de R$ 529,26, R$ 2.521,06, R$ 2.308,79, R$ 2.269,72 e 502, 68, vinculados à Conta Contrato nº 442682, bem como para determinar que a Ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Caso já tenha efetuado a suspensão e/ou a inscrição, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada e/ou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
Na audiência não foi celebrado acordo, sido encerrada a instrução pela manifestação das partes de não terem mais provas a serem produzidas.
Foi determinada A SUSPENSÃO DO PROCESSO IRDR 04. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma suposta irregularidade.
O TOI nº 1707865, foi lavrado em 27/03/2017, no qual consta o nome dos dois inspetores, constou o nome da senhora Maria Clara, mas em nenhum dos documentos constou a sua assinatura.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida deveria ter anexado à contestação o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias.
No entanto, o KIT CNR apenas foi encaminhado em 25 de outubro de 2017, ou seja, mais de seis meses depois.
No presente processo NÃO foram adotadas as exigências da ANEEL, pois com a recusa da titular da conta contrato, não foi encaminhado o KIT CNR por carta registrada dentro do prazo estabelecido pela ANEEL.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que a titular da conta contrato não foi notificada dentro do prazo legal dos 15 (quinze) dias.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor ou na mediação.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular.
A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pela fraude e nem mesmo que valeu-se da fraude para qualquer tipo de proveito próprio.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de energia cumprir a sua missão institucional.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA convalidar a TUTELA e determinar o CANCELAMENTO valores de R$ 529,26, R$ 2.521,06, R$ 2.308,79, R$ 2.269,72 e R$ 502,68, vinculados à Conta Contrato nº 442682 em nome da Sra.
MARIA CLARA LOPES BARBOSA, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e os DANOS MORAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 setembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:25
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 13:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 12:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:51
Juntada de carta-convite
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13/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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21/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2019 17:23
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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09/12/2019 17:41
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:41
Movimento Processual Retificado
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12/04/2019 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 10:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 10:04
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 10:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 09:56
Audiência una realizada para 09/04/2019 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2019 10:59
Movimento Processual Retificado
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11/03/2019 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
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24/08/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 09:05
Audiência una designada para 09/04/2019 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2018 09:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/06/2018 09:02
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2018 08:59
Audiência una realizada para 12/06/2018 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/06/2018 20:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 12:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2017 12:04
Audiência una designada para 12/06/2018 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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14/11/2017 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2017 14:57
Conclusos para decisão
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10/11/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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