TJPA - 0803761-23.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0803761-23.2021.8.14.0028 [Inventário e Partilha] S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ANTÔNIO FRANCISCO BEZERRA, tendo por Inventariante eleita VIRGINIA SOUSA DE MORAES, representando legalmente D.
M.
B., menor impúbere; GLEICIANY BEZERRA LIMA e GESCIANY BEZERRA LIMA, como herdeiras maiores capazes, alegando que o falecido deixou direitos trabalhistas apenas, portanto, requereu a abertura do inventário com o fim de regularizar o polo ativo daquele processo. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Ocorre que não há necessidade de abertura de "inventário negativo" para regularizar o polo ativo/passivo de processo em que o inventariado seja parte, pois não há óbice para habilitar o espólio, diante da ausência de abertura de inventário.
Outrossim, não havendo patrimônio, é desnecessária a declaração de inexistência de bens para a finalidade de habilitação dos herdeiros do falecido em processo.
No sentido do que foi exposto: PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
Execução por título extrajudicial.
Falecimento do executado.
Substituição do polo passivo pelo espólio, nos termos do artigo43, do CPC/73.
Ausência de inventário que não obsta a habilitação.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1003932-13.2015.8.26.0047; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Decisão agravada que, entendeu necessária a composição do polo passivo pelo Espólio e não pelos herdeiros- Certidão de óbito que aponta que a parte faleceu sem deixar bens, não havendo que se abrir inventário, autorizado o prosseguimento do feito pelos herdeiros - Decisão reformada- Dispositivos legais que autorizam o prosseguimento do feito pelos herdeiros em casos como o presente – Precedentes do E.
STJ - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191834-29.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) APELAÇÃO – INVENTÁRIO NEGATIVO – Ausência de interesse processual – Ocorrência – Desnecessidade de abertura de inventario para o ajuizamento de ação trabalhista – Autora única herdeira do filho falecido que não deixou bens – Art. 267,inciso VI do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível0001589-65.2015.8.26.0369; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento:31/10/2016; Data de Registro: 31/10/2016)INVENTÁRIO NEGATIVO – Pedido que busca declaração de inexistência de bens em nome do de cujus, diante do ajuizamento de ação trabalhista, buscando o recebimento de valores devidos pelo empregador em favor do autor da herança – Carência da ação decretada – Ausência de interesse processual – Herdeiros que podem requerer a habilitação naqueles autos – Prescindibilidade da declaração de inexistência de bens para tal finalidade – Inteligência do artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80 - Precedentes - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008402-68.2019.8.26.0008;Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro RegionalVIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data deRegistro: 30/09/2019) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a(s) parte(s) demandante(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, com a observação de que é(são) beneficiária(s) da gratuidade judicial, deferida nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de GLEICIANY BEZERRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de GESCIANY BEZERRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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28/09/2023 06:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:50
Publicado EDITAL em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS e DO(A/S) HERDEIRO(A/S) GLEICIANY BEZERRA LIMA e GESCIANY BEZERRA LIMA [ Prazo: 20 (vinte) dias ] INVENTÁRIO (39).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803761-23.2021.8.14.0028 AUTOR: VERGINIA SOUSA DE MORAES REQUERENTE: D.
M.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: VERGINIA SOUSA DE MORAES INVENTARIADO: ANTONIO FRANCISCO BEZERRA O Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER que por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA se processam os autos da ação de INVENTÁRIO (39) (processo supracitado) em que figura (m) como inventariante/requerente (s) AUTOR: VERGINIA SOUSA DE MORAES, REQUERENTE: D.
M.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: VERGINIA SOUSA DE MORAES, inventariado (a/s) INVENTARIADO: ANTONIO FRANCISCO BEZERRA, e, em atenção ao r. despacho ID nº 25812611, se expede o presente EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS (artigo 626, § 1º, in fine c/c artigo 259, III, ambos do CPC), bem como do(a/s) HERDEIRO(A/S) GLEICIANY BEZERRA LIMA e GESCIANY BEZERRA LIMA, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAREM a presente ação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora/requerente/inventariante na inicial e nas primeiras declarações, conforme artigo 344 do CPC.
E para que não se alegue ignorância, será este publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marabá/PA, aos 18 de setembro de 2023.
ALEIXO NUNES GONÇALVES NETO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI C E R T I D Ã O Certifico que o presente edital foi afixado no átrio do fórum local em 18 de setembro de 2023.
O referido é verdade e dou fé. -
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Expedição de Edital.
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30/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:09
Decorrido prazo de VERGINIA SOUSA DE MORAES em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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