TJPA - 0800724-89.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800724-89.2023.8.14.0004 AUTOR: MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA Nome: MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA Endereço: rabelo mendes, 2575, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Em (27) vinte e sete de outubro (11) de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM. º Juiz FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Presente a Conciliadora Renata Maria dos Santos Shiozawa, analista judiciário- Mat. 125041.
Ausente injustificadamente a requerente mas presente seu advogado, Dr.
LUÍS HENRIQUE NICODEMO, OAB/RO sob nº 10.609.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Iniciada a Audiência por Videoconferência, advertidos dos benefícios da conciliação e após intermediação da conciliadora, a conciliação restou prejudicada.
LOGO EM SEGUIDA O M.
M JUIZ PASSOU A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer, de forma injustificada à audiência de continuação.
Dessa maneira, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2024 10:22
Audiência Una realizada para 27/10/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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31/10/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:59
Juntada de Informações
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 05:28
Publicado Citação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800724-89.2023.8.14.0004 AUTOR: MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA Nome: MARIA NEUSA SANTOS CALDEIRA Endereço: rabelo mendes, 2575, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 27 de outubro de 2023 às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:16
Audiência Una designada para 27/10/2023 10:30 Vara Única de Almeirim.
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25/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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