TJPA - 0822670-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:41
Juntada de Alvará
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07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822670-48.2022.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PARTE RÉ: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima mencionadas, em que após a emenda à inicial, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 89916796).
Após, foi apresentada a contestação (ID 99473597).
Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo, em que renunciaram expressamente o prazo recursal e pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 99857385). É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC).
Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie.
Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Rel.: Veiga de Oliveira, Julg.: 01/12/15, Pub.: 29/01/16)”.
Grifei.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:06
Homologada a Transação
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16/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/03/2023 12:24
Juntada de Mandado
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30/03/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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