TJPA - 0884841-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:03
Decorrido prazo de JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:06
Decorrido prazo de JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0884841-92.2023.8.14.0301 APELANTE: JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI APELADO: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:24
Juntada de decisão
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16/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0878612-19.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUISA SIQUEIRA PINTO E PACHECO IMPETRADO: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Universidade do Estado do Pará, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 SENTENÇA Processo nº 0884841-92.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI IMPETRADO: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 SENTENÇA JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI, já qualificado(a) na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ – UEPA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que graduou-se em medicina no exterior e protocolou requerimento perante a UEPA, no dia 17/07/2023, para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém não obteve êxito.
Afirma que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que somente as universidades públicas podem revalidar diplomas no Brasil (art. 48, § 2º), e que, de acordo com o inciso V do art. 53, elas gozam de autonomia para elaborar suas normas internas, desde que em consonância com as regras gerais atinentes à matéria.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2013, no julgamento do Tema Repetitivo 599, decidiu que não haveria ilegalidade no fato de a universidade pública adotar ou deixar de adotar certa modalidade de processo de revalidação.
Contudo aduz que, posteriormente, sobrevieram várias inovações normativas sobre a matéria: a Lei n. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e Resolução CNE/CES n. 1/2022.
E, por isso, em 11/05/2023, houve a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
Assevera que a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo.
Ressalta que, a partir de então, considerando essas inovações normativas, passou a ser previsto o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento, tal como ocorreu no seu caso.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Juntou documentos.
Decisão ID 101233813, indeferindo a medida liminar, e concedendo a gratuidade de justiça.
A autoridade dita coatora apresentou informações e postulou ao final a denegação da segurança, com fundamento em sua autonomia universitária e violação às normas editalícias, ID 102108222.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, manifestou-se pela denegação da segurança, 105104641.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia se resume na alegação de direito líquido e certo da impetrante, ao procedimento de revalidação de seu diploma de graduação em Instituição de Ensino Superior Estrangeira (Universidad Maria Auxiliadora, República do Paraguai), sob os critérios do procedimento simplificado, em razão de ter concluído curso de medicina em universidade acreditada no Sistema ARCU-SUL.
Sustenta-se que, a autoridade dita coatora teria infringido as disposições normativas relativas ao procedimento de revalidação, obstando o direito que a impetrante teria quanto à tramitação simplificada da revalidação do seu diploma, em descompasso com novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, dispondo ainda que, conforme a resolução retromencionada, as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo.
Aduziu-se ainda sobre a superação do tema repetitivo 599 do STJ, o qual validou a autonomia universitária e consolidou o entendimento sobre a realização de processo seletivo para a validação de diplomas de instituições estrangeiras.
Pois bem.
Veja- se o que preceituam a legislação sobre a tramitação simplificada de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras.
A Lei 9.394/1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...)” Vejamos o disposto no art. 4º, §4º c/c art. 11 e art. 12 da resolução 01/2022 do CNE, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
A portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, estabelece os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, e na sessão III, explicita os procedimentos de tramitação simplificada: Seção II Da Tramitação Simplificada.
Art. 30.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.
Art. 31.
A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 32.
A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16.
A resolução nº 3553/20-CONSUN, de 28 de abril de 2020 altera a Resolução 3393/19-CONSUN, e se refere às diretrizes para a revalidação de diplomas de Cursos de graduação e reconhecimento de Diplomas de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado expedidos por instituições estrangeiras pela Universidade do Estado do Pará – UEPA, e em seu artigo 20, dispõe sobre o procedimento para revalidação do diploma: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. […] §3º - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no Art. 7º e/ou Art. 11, desta Resolução, para os pedidos de revalidação ou de reconhecimento, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §4º - A UEPA, em caso de tramitação simplificada, encerrará o processo de revalidação em até sessenta dias e o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
A tese da impetrante reside na alegação de que possui direito líquido e certo à tramitação simplificada, nos moldes do que dispõe a Resolução nº 01/2022 do CNE, que passou a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, bem como a superação do Julgamento do Tema repetitivo 599 do STJ.
Com base na legislação e atos normativos, bem como, a jurisprudência, vislumbro não pertencer a razão à impetrante.
A impetrante alega possuir direito à tramitação simplificada no processo de revalidação pautada na Resolução 1 do CNE.
Ocorre que, a aludida resolução serviu, no presente caso, apenas como parâmetro para as diretrizes gerais do processo de revalidação de diplomas da UEPA, pois esta, goza de autonomia para desenvolver e aplicar seu próprio processo de revalidação de diplomas estrangeiros, que não deve ser confundido com o programa “Revalida”, no âmbito federal, conforme se extrai da Lei nº 13.959/2019.
Ou seja, a resolução 1 do CNE não possui força para impor às Universidades Estaduais as suas especificações, em detrimento da Autonomia Universitária constitucionalmente garantida e do desenvolvimento de normas próprias da Instituição.
Desta feita, a não contemplação do procedimento de revalidação simplificada pela UEPA denota apenas a opção pela não recepção deste item específico da Resolução, que, repita-se, não é norma cogente a ser aplicada às Universidades Estaduais e sim como parâmetro normativo para o desenvolvimento de processo de revalidação de diplomas.
Ademais, a possibilidade de realização de provas no processo de revalidação, cabe ao edital atinente, que no presente caso é o 35/2022, e neste não há previsão de revalidação simplificada.
De fato, a autodeterminação e a autonormação das universidades não dependem de regulação por normas infraconstitucionais, pois são preceitos autoaplicáveis, de eficácia plena, o que impede a interferência do Poder Judiciário, exceto em situações excepcionais.
Aqui, não se discute a previsão da possibilidade das instituições revalidadoras, a qual se insere a UEPA, em adotarem a tramitação simplificada como procedimento de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras, se refere sim, à autonomia universitária da referida instituição, uma vez que esta pode verificar a habilidade do graduado através de uma avaliação por intermédio de prova teórica, habilidades clínicas e análise pedagógica, para que seja possível revalidação de diploma de medicina expedidos por instituições estrangeiras.
A autonomia está prevista na Constituição Federal, artigo 207: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996).
Além disso, o art. 20, da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020, prevê a possibilidade da UEPA adotar a tramitação simplificada valendo-se do vocábulo “poderá”, e, tendo a UEPA optado por não prever o referido procedimento no Edital 35/2022, entende-se que a instituição deixou ao arbítrio do seu poder discricionário qual o procedimento a ser adotado.
Acerca das disposições específicas editalícias, com base na autonomia universitária, em aparente contradição com as disposições para revalidação de diplomas de IES estrangeiras, assim já se posicionou o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científicojurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
O precedente acima, além de resguardar a autonomia universitária em situações análogas ao caso em debate, traz em seu item 9, outro ponto importante, qual seja, a regra de vinculação ao edital. É cediço que o Edital do certame, a partir da sua publicação, torna-se lei entre as partes.
Há farto e conhecido entendimento nesse sentido.
Cito precedente do Supremo Tribunal Federal: AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29992 DF Processo MS 29992 DF Órgão Julgador Segunda Turma Partes MIN.
GILMAR MENDES, CESPE / UNB, JORGE LUIS RIBEIRO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 Julgamento 13 de Setembro de 2011 Relator Min.
GILMAR MENDES Ementa Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público.
MPU. / 3.
Atendimento especial por motivo de crença religiosa.
Requerimento realizado pelo candidato fora do prazo previsto no instrumento editalício. 4.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.
Resumo Estruturado - VIDE EMENTA.
Observações - Acórdão citado: MS 29939.
Número de páginas: 6.
Análise: 06/10/2011, GVS.
A Lei nº 9.394/96, já referenciada nos autos, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não prevendo qualquer vedação ao procedimento adotado pela UEPA. É importante ressaltar também que os critérios e procedimentos de reconhecimento e revalidação de diploma adotados estão em consonância com sua autonomia didático-científica e administrativa, conforme previsto no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96, e no artigo 207 da Constituição Federal. É válido ressaltar que, a impetrante ao se inscrever no processo seletivo para revalidar diplomas de Medicina expedido por instituições estrangeiras, ficou submetida às regras dispostas no edital 35/2022.
Ocorre que o prazo para impugnação do Edital 35/2022 – UEPA, conforme seu item 7.7, era de 48 horas a partir de sua publicação, sendo este o momento certo para qualquer interessado, o que inclui o impetrante, se insurgir contra a alegada omissão da UEPA em não prever em seu processo de revalidação a tramitação simplificada a qual o requente sustenta ter direito.
Mas, mesmo passado o prazo de impugnação do edital 35/2022, se a autora não concordava com as regras, exigências e disposições ali contidas, deveria ter notificado a instituição de forma prévia, a fim de que a UEPA, dentro da sua autonomia universitária, pudesse verificar a possibilidade de conceder o tipo de tramitação ao qual a impetrante sustenta ter direito.
Ao revés, através do ato de inscrição no processo de revalidação da UEPA, a impetrante aderiu as regras do edital, que inclui, como um dos documentos obrigatórios para solicitar a participação no certame, a assinatura de termo de compromisso, em que a candidato declara expressamente aceitar às regras estabelecidas pela UEPA.
Reproduzo o item do Edital 35/2022 em que traz a referida previsão: ANEXO II - TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES E COMPROMISSOS Eu, (citar nome), nacionalidade (citar a nacionalidade), portador(a) da Carteira de Identidade N.º (colocarnúmero),órgão emissor (citar órgão emissor), residente à rua (citar o endereço) N.º (citar nº casa, edifício, apto), bairro(tal),na Cidade (citar nome da cidade), Estado (citar Estado), CEP (citar código de endereçamento postal), telefone(citar Telefone com DDD), e-mail (correio eletrônico), portador(a) do diploma de graduação em Medicina, nível superior, obtido no(a) [citar nome da Instituição de Educação Superior], localizada na cidade (nome da cidade), (nome dopais).
Declaro que aceito as condições das normas da Universidade do Estado do Pará – UEPA que estabelece os procedimentos quanto aos processos de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por universidades estrangeiras e, também, declaro a autenticidade dos documentos apresentados e que não estou submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição concomitantemente, sob pena de indeferimento sumário do processo.
Local, data , _ / / Assinatura: Vê-se que, além da impetrante aderir às regras do Edital 35/2022 – UEPA, ao realizar a sua inscrição no certame, ainda assina o termo de compromisso acima, aceitando as condições e normas da Universidade do Estado do Pará para o processo de revalidação de diplomas de graduação por universidades estrangeiras.
Portanto, a impetrante, de livre e espontânea vontade, optou por realizar o processo de revalidação de seu diploma na UEPA, de acordo com as regras estabelecidas pela instituição contidas no Edital 35/2022.
Ressalte-se que, o processo de revalidação de diplomas está disponível em várias universidades brasileiras, sendo a UEPA apenas uma das tantas que realizam tal procedimento.
Assim, a impetrante, poderia ter escolhido se submeter à revalidação de seu diploma em instituição que oferecesse tal opção, o que não é o caso da UEPA, mas sim de outras universidades.
Nesse contexto, tendo a impetrante escolhido a UEPA para passar por processo de revalidação do seu diploma de medicina, tendo aderido às regras da universidade e mormente ao Edital 35/2022, que, repise-se, não previu à tramitação simplificada como modalidade de avaliação, fica a impetrante, assim como a UEPA, vinculados às regras editalícias, feitas através de critérios técnicos da instituição.
Diante do panorama acima, não se discute que a impetrante tenha direito à tramitação simplificada prevista no §2º do art. 48 da Lei no 9394/96, Resolução CNE/CES nº 03/2016, e Portaria Normativa nº 22/2016 alterada posteriormente pela Portaria 1.051/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, desde que a instituição revalidadora, por meio da sua autonomia universitária, tenha disponibilizado esse procedimento.
A própria Resolução nº 3553/20 – CONSUN, do Conselho Universitário da UEPA, previu, em seu art. 20, que “a UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.” Porém, conforme se denota, a UEPA, em observância às normatizações relativas ao processo de revalidação de diplomas de graduação de universidades estrangeiras, fez questão de estabelecer a tramitação simplificada como uma possibilidade, tendo optado por não disponibilizar esse procedimento no Edital 35/2022, com base na discricionariedade de seu corpo técnico, assegurada na sua autonomia universitária.
Nada impede que a UEPA, venha a adotar o procedimento de revalidação simplificado nos seus próximos Editais, cabendo tal decisão ao seu corpo técnico, que é o responsável pelos critérios avaliativos.
Não cabe ao poder judiciário se imiscuir em escolhas técnicas como a que ora se discute, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, e ainda mais em questão de conhecimentos especializados, como é caso de assuntos relacionados à medicina.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de julgamento paradigmático, em que se manifestou pela necessidade de respeito às decisões técnicas emanadas do Poder Executivo, com base na chamada doutrina Chenery, sobretudo ante a ausência de corpo técnico especializado do Poder Judiciário, senão vejamos: […] De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos […] É justamente o caso da presente demanda.
O corpo técnico da UEPA, designado para realizar a revalidação de diplomas de medicina previsto no Edital 35/2022, optou, por critérios técnico-científicos próprios, que não disponibilizaria a tramitação simplificada como método avaliativo, prevendo apenas o procedimento ordinário que envolve todas as fases de avaliação. ((AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017) Não cabe ao judiciário questionar os motivos técnicos pelo qual os profissionais capacitados da UEPA decidiram não disponibilizar o processo avaliativo o qual o impetrante alega ter direito líquido e certo.
Esta é uma decisão que compete somente a universidade revalidadora, garantida pela sua autonomia universitária constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, trago o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834566-13.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024 ) APELAÇO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital 035/2022, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, o que se comprova através do Termo de Aceitação de Condições e Compromissos, constante no id. 14427017 – Pág. 1.
Ademais, não houve notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0837485-38.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVIU QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841783-73.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0842055-67.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023 ) Por tudo o que fora posto, a concessão à impetrante do direito a ter o seu diploma submetido ao procedimento de tramitação simplificado, sem que esteja previsto no Edital 35/2022 – UEPA, além de violar o princípio da vinculação ao edital, seria também uma afronta ao princípio da igualdade.
Certamente, diversos candidatos nas mesmas condições da impetrante deixaram de se submeter ao certame por não haver possibilidade de tramitação simplificada, optando por realizar a revalidação de seus diplomas em outras instituições que dispunham de tal procedimento.
Muitos foram reprovados e tentaram a revalidação em outras instituições.
E ainda têm aqueles que, nas mesmas condições do demandante, conseguiram ser aprovados de acordo com as regras do Edital 35/2022 – UEPA, passando por todas as etapas.
Assim, a concessão da segurança à impetrante significaria privilegiá-la de um procedimento mais célere e menos rigoroso, o que não foi disponibilizado aos outros candidatos e ao público-alvo do certame, o que configuraria a garantia de um benefício indevido à luz do princípio da isonomia.
No que tange à superação do Julgamento do Tema Repetitivo 599 do STJ, tese alegada pelo(a) impetrante conforme já mencionado, esta não deve prosperar.
A ministra Assusete Magalhães do STJ, por meio da decisão proferida no Recurso Especial nº 2068279-TO, apontado na exordial, apenas mencionou a superveniência de atos normativos, este fato ensejou a proposituras de novas demandas, o que levou o tribunal de origem, instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, processo nº 0000009- 48.2022.8.27.2722 no TJ/TO.
Ocorre que, no julgamento do referido IAC, foi mantido o entendimento fixado no tema repetitivo 559 do STJ, abaixo destaco o voto do referido incidente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722.
Situação: Determinada a suspensão até que o STJ se pronuncie sobre os recursos especiais nº 2067783/TO, REsp nº 2068279/TO e REsp nº 2067633/TO interpostos nas Remessas Necessárias nº 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494-17.2021.827.2722 e 0012521- 972021.827.2722 respectivamente.
Teses fixadas: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. (TJTO, Relator: Des.
Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da remessa ao STJ: 24/04/2023) Em igual teor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Diante do exposto, restou evidenciado não ter sido superado o Tema Repetitivo 599 do STJ.
Dentro do quadro jurídico debatido acima, alicerçado mormente nos princípios da vinculação ao edital do certame, separação de poderes, isonomia, igualdade e autonomia universitária, entendo que não assiste direito à impetrante, por não está configurado direito líquido e certo à tramitação simplificada para a revalidação de seu diploma.
Entendimento diverso significaria intromissão do poder judiciário em assunto de elevada complexidade técnica, cabendo à instituição revalidadora estabelecer os seus critérios de avaliação, o que, no caso em apreço, julgo estar dentro da sua autonomia universitária, não havendo nenhuma ilegalidade e/ou irrazoabilidade/desproporcionalidade nos critérios adotados pela UEPA nos termos do Edital 35/2022.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém-K5 -
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:47
Denegada a Segurança a JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI - CPF: *10.***.*69-89 (IMPETRANTE)
-
12/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:05
Decorrido prazo de JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:15
Decorrido prazo de EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:59
Decorrido prazo de EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884841-92.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI IMPETRADO: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Universidade do Estado do Pará, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAQUELINE ZAKRZEWSKI PRZYVITOWSKI, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que graduou-se em medicina no exterior e protocolou requerimento perante a UEPA, no dia 17/07/2023, para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém não obteve êxito.
Afirma que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que somente as universidades públicas podem revalidar diplomas no Brasil (art. 48, § 2º), e que, de acordo com o inciso V do art. 53, elas gozam de autonomia para elaborar suas normas internas, desde que em consonância com as regras gerais atinentes à matéria.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2013, no julgamento do Tema Repetitivo 599, decidiu que não haveria ilegalidade no fato de a universidade pública adotar ou deixar de adotar certa modalidade de processo de revalidação.
Contudo aduz que, posteriormente, sobrevieram várias inovações normativas sobre a matéria: a Lei n. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e Resolução CNE/CES n. 1/2022.
E, por isso, em 11/05/2023, houve a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
Assevera que a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo.
Ressalta que, a partir de então, considerando essas inovações normativas, passou a ser previsto o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento, tal como ocorreu no seu caso.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, viola o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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