TJPA - 0800604-03.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 06:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:11
Juntada de informação
-
16/07/2024 14:16
Juntada de informação
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 13:17
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 07:33
Decorrido prazo de ROMARIO CONCEICAO FEITOZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800604-03.2021.8.14.0138 [Roubo simples] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA SENTENÇA Vistos os autos.
O réu ROMARIO CONCEICAO FEITOZA foi denunciado pelo Ministério Público.
Foi informado pelo Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves, o óbito do réu, conforme declaração juntado aos autos (ID. 100841776). É o relatório.
A Lei Substantiva Penal estabelece em seu art. 107, inc.
I, a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Isto porque, a responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar da pessoa do agente, fazendo com que o Estado perca o jus puniendi.
Segundo os ensinamentos do mestre Rogério Sanches Cunha: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indiciado, réu, sentenciado ou executado) em decorrência do princípio mors mnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º , XLV, CF/88).
Em razão dela (morte), extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).
Trata-se, por certo, de causa personalíssima, incomunicável aos concorrentes.” É certo, todavia, que a morte do agente deve estar devidamente comprovada para que seja declarada extinta a punibilidade, exigência que se encontra devidamente cumprida a partir do documento acostado aos autos.
Desta feita, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, no caso em apreço.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu ROMARIO CONCEICAO FEITOZA acima qualificado, com arrimo no art. 107, inc.
I, do CP, em virtude de sua morte.
COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ANDRESSON SOUZA GOES, considerando que este informou não possuir condições de arcar com os custos de sua defesa (ID. 105186656).
Nomeio o (a) advogado (a) Dra.
PRISCILA CUNHA DA SILVA - OAB/PA. 33.470, para a prática do ato processual pertinente em defesa dos interesses do acusado.
Insira-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) no polo passivo e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem resposta a acusação em favor do denunciado.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
OBS: QUANTO AO RÉU ANDRESSON SOUZA GOES O PROCESSO SEGUIRÁ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
05/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800604-03.2021.8.14.0138 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 INDICIADO: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA Nome: ANDRESSON SOUZA GOES Endereço: CTM I, COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTA ISABEL, ZONA URBANA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: ROMARIO CONCEICAO FEITOZA Endereço: VILA BOM JARDIM, S/N, ZONA RURAL DE PACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos etc.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
CITE-SE o(s) denunciado(s), para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, será nomeada a Defensoria/advogado dativo para atuação em sua defesa.
Autorizo desde já a expedição de carta precatória, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
26/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:41
Recebida a denúncia contra ANDRESSON SOUZA GOES (INDICIADO)
-
03/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2021 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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