TJPA - 0843346-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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07/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLINICA BIOLASE EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de CLINICA BIOLASE EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0843346-39.2021.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Após a juntada do relatório de contas e boleto, intime-se o executado.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 18:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:24
Decorrido prazo de CLINICA BIOLASE EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CLINICA BIOLASE EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0843346-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra CLINICA BIOLASE EIRELI - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de ISS E TAXAS do(s) exercício(s) de 08/2019 a 11/2019 de imóvel com inscrição 0106541-1 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:20
Expedição de Decisão.
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28/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de CLINICA BIOLASE EIRELI - ME em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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