TJPA - 0879843-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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24/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 22:30
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:15
Audiência Una realizada para 14/05/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 04:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0879843-81.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDMILSON MARQUES PEREIRA Endereço: Travessa Apinagés, 2214, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência visando a suspensão de cobrança(s) que a parte autora entende indevida(s), bem como a retirada ou abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito razão das faturas questionadas, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia ou, caso já interrompido, o imediato restabelecimento.
Entendo que a só juntada de documentos que demonstrem a cobrança de débito(s) pretérito(s) (consumo não registrado) já consubstancia a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Além disso, a fim de melhor instruir o processo e em apreço à celeridade, hei por bem determinar, desde já, a substituição do medidor da unidade consumidora objeto da lide, para que, por ocasião da audiência de conciliação instrução e julgamento, seja possível verificar se houve reação no consumo aferido após a substituição.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar: 1) Que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA da(s) fatura(s) R$ 7.602,30 (SETE MIL SEISCENTOS E DOIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), com vencimento em 16 de julho de 2023, referente à conta contrato 59889. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h. 4) Que providencie a substituição do medidor atualmente instalado na unidade consumidora objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo, que o seja com antecedência mínima suficiente para que sejam aferidos, pelo novo medidor, pelo menos três ciclos de consumo antes da audiência, ficando a requerida obrigada a juntar, até a realização da audiência o histórico de consumo atualizado.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, no que concerne às obrigações dos itens 2 e 3, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa; no que tange à obrigação do item 1, ficará sujeita à multa de R$ 200,00 para cada ato de cobrança, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambas a serem revertidas em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) parte(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
Mantenho designado o dia 14/05/2024 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090616460943500000094464800 AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 23090616460972200000094464802 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23090616461017600000094464805 CNH Documento de Identificação 23090616461070800000094464807 documento fl.01 Documento de Comprovação 23090616461094200000094464816 documento fl.02 (1) Documento de Comprovação 23090616461119200000094464818 documento fl.03 Documento de Comprovação 23090616461136700000094464821 documento fl.04 Documento de Comprovação 23090616461158000000094464822 documento fl.05 Documento de Comprovação 23090616461180700000094464824 documento fl.06 Documento de Comprovação 23090616461201700000094464825 documento Documento de Comprovação 23090616461225600000094464826 fatura 06_2023 Documento de Comprovação 23090616461250100000094464827 fatura 07_2023 Documento de Comprovação 23090616461271600000094464828 -
18/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:46
Audiência Una designada para 14/05/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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