TJPA - 0832721-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0832721-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE BARBOSA COSTA Endereço: DOM PEDRO I, 1497, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Rua Sete de Abril, 264, SL 410, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000 Nome: UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SL 405, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por NAZARÉ BARBOSA COSTA contra NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI E CREDBENS INVESTIMENTOS (UBIRAJARA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI), todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID.
Num. 28773756, deferindo a tutela de urgência e determinada a citação das requeridas.
Infrutífera os atos citatórios (Id.
Num. 29768134 e 68441275).
Deferida a renovação do mandado de citação dos requeridos (Id.
Num. 45451344), porém restou infrutífera (Id.
Num. 54433516) Diante da impossibilidade da realização da citação na modalidade eletrônica (ID.
Num. 75668645), a parte autora fora intimada para indicar novo endereço das requeridas a fim de citá-las (despacho de Id.
Num. 112958643), porém, permaneceu inerte (certidão de Id.
Num. 115986552).
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao autor fora conferida oportunidade para informar novo endereço das partes requeridas.
No entanto, escolheu permanecer inerte (Certidão de ID.
Num. 115986552).
A citação é um pressuposto processual, sem a qual o processo não existirá em relação a parte ré, já que dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.
Para que a citação se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para sua efetivação.
Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, citação válida e efetiva, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe.
A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência de citação das partes requeridas, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para informar novo endereço dos requeridos, mantendo o feito paralisado.
Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo).
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4.
Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a citação dos réus, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não atender o comando judicial para promover diligências para a efetiva citação dos réus.
Revogo a tutela de urgência deferida em decisão de ID.
Num. 28773756.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Custas finais pela parte autora.
No entanto, fica suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
01/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:39
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:13
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2022 02:30
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0832721-43.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: NAZARE BARBOSA COSTA REQUERIDO: Nome: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Rua Sete de Abril, 264, SL 410, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000 Nome: UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SL 405, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO/MANDADO Cls.
Considerando disposto no caput do art. 246 CPC com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 e tendo em vista que a parte deixou de apresentar o endereço eletrônico, CITE-SE o requerido no endereço apresentado na petição (ID32573730), av.
Governador Jose Malcher, n° 2493 entre 14 de Abril e Castelo Branco – CEP:66090-100, Belém-PA.
Expeça-se o competente mandado de citação conforme determinado na decisão de ID28773756 juntando cópia da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061513381701700000026306116 INICIAL NAZARE BARBOSA Petição 21061513381710600000026310583 PROCURACAO Procuração 21061513381723500000026310585 CNH Documento de Identificação 21061513381764100000026314912 COMPR RESID Documento de Identificação 21061513381862600000026314819 DOC 1 - CONTRATO - VIA CLIENTE-compactado Documento de Comprovação 21061513381883100000026314825 DOC 10 - BOLETO-COMPR.PAG PARCELA INICIAL Documento de Comprovação 21061513381897600000026316781 DOC 11 - BO Documento de Comprovação 21061513381940300000026316783 DOC 12 - E-MAIL DEZ 2020 Documento de Comprovação 21061513381958500000026316785 DOC 13 - CONVERSA WHATSAPP Documento de Comprovação 21061513381978700000026316787 DOC 8 - EXTRATOII ENVIADO PELA NACIONAL Documento de Comprovação 21061513382000800000026316790 DOC 7 - EXTRATO ENVIADO PELA NACIONAL Documento de Comprovação 21061513382008900000026316792 DOC 9 - BOLETO DE QUITACAO Documento de Comprovação 21061513382015000000026316797 DOC 2 - CONTRATO ENVIADO PELA NACIONAL Documento de Comprovação 21061513382024400000026316799 CNPJ CREDBENS Documento de Comprovação 21061513382062600000026316803 Decisão Decisão 21070109390038400000026942744 Decisão Decisão 21070109390038400000026942744 Decisão Decisão 21070109390038400000026942744 Carta precatória Carta precatória 21070112075516400000027072726 COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL - SÃO PAULO-SP Documento de Comprovação 21070510332770200000027203130 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21071823495076900000027865947 Petição Petição 21072321520925000000028192834 EMENDA A INICIAL NAZARE BARBOSA Petição 21072321520932000000028192835 Petição Petição 21082316575085400000030526766 informar end. reu Petição 21082316575092800000030526769 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
31/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2021 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0832721-43.2021.8.14.0301 Requerente: NAZARE BARBOSA COSTA Requeridos: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, Endereço: Rua Sete de Abril, 264, SL 410, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000; UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI, Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SL 405, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade processual.
Registre-se no PJE. 2.
Do valor da causa. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
No entanto, não considera o valor dos pedidos cumulados: o valor dos contratos que pretende rescindir e o valor do pedido de indenização por danos morais.
Assim, considerando o proveito econômico a ser aferido, determino que a parte autora corrija o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 292, incisos II e V, CPC.
Após, proceda-se a UPJ a devida retificação no sistema PJE. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão das parcelas do contrato, bem como à abstenção de inserção do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Nesta perspectiva, enquanto litigioso o débito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de dados.
Assim, colaciono jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA E DO CADIN.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Agravo interposto contra indeferimento de antecipação de tutela, visando discutir cláusulas e reajuste das prestações do contrato de financiamento da casa própria. 2. É possível o deferimento da tutela antecipada em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento do SFH para permitir ao autor, que efetua o depósito das prestações mensais segundo a planilha que apresentou, a posse do bem e o cancelamento do seu nome de banco de inadimplentes.
Recurso conhecido e provido. (STJ, RESp nº 435519/SP, 4a Turma, rel.:Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 25.11.2002 pg. 0242). 3.
Esta Quarta Turma tem reiteradamente deferido o pedido de cancelamento ou proibição de inscrição do nome do devedor na Serasa e em outros bancos de dados enquanto tramita em juízo demanda na qual se discute o valor do débito. (REsps nº 418619/SP, 201187/SC, 263546/SC, 213580/RJ e AGA 2812768/PI). 4.
Descabido o pedido de proibição de ajuizamento de ação de execução extrajudicial, na esteira dos precedentes do E.
STJ. 5.
Agravo parcialmente provido, para, reformada a r. decisão recorrida, conceder a antecipação de tutela, tão somente a fim de autorizar o depósito de valores que a agravante entende devidos e determinar a abstenção da agravada em inscrever o nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, ou caso já tenha feito, providenciar a sua imediata exclusão.
Além disso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 1.119.300 - 2ª Seção - Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão - Julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão do contrato, bem como a abstenção de inserção do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, até o julgamento do mérito da presente demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/07/2021 12:07
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005498-69.2014.8.14.0051
Edileuda do Socorro Sousa Ramos
Joao Batista de Aguiar
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2014 08:32
Processo nº 0803125-15.2019.8.14.0000
Raimundo Fagner Cardoso da Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Kamilla Quadros Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:39
Processo nº 0802168-89.2021.8.14.0017
Jose Natalino Pires dos Santos Oliveira
Advogado: Rafael Andrade Biangulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 00:09
Processo nº 0809763-98.2018.8.14.0000
Estado do para
Rosimaria Correia de Sousa
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 11:33
Processo nº 0019646-77.2015.8.14.0301
J L Transporte e Logistica LTDA
Estado do para
Advogado: Jocielma da Conceicao Costa Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2015 22:19