TJPA - 0019646-77.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de J L TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal movida por J L TRANSPORTE E LOGISTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por meio de advogada, em face do ESTADO DO PARÁ.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de que o requerente por meio de sua patrona juntasse procuração, pois a que consta nos autos é outorgada por pessoa física.
Conforme certidão emitida o requerente, apesar de intimado, sobre o despacho, a parte autora não se manifestou sobre o despacho, conforme certificado nos autos. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação, uma vez que a procuração outorgada a causídica é de pessoa física, sendo que a a parte autora trata-se de pessoa jurídica E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fosse sanada a irregularidade indicada por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Belém- PA, 05 de julho de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Capital - 
                                            
05/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:55
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2018 18:50
Processo migrado do Sistema Projudi
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24/02/2017 11:07
Evento Projudi: 20 - Certidão expedido(a)
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24/02/2017 11:07
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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17/10/2016 21:56
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO) em 17/10/16 *Referente ao evento Despacho(11/10/16)
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11/10/2016 12:13
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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11/10/2016 12:13
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de J L TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA)
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11/10/2016 12:13
Evento Projudi: 16 - Despacho
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29/07/2015 08:42
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/07/2015 08:42
Evento Projudi: 14 - Certidão expedido(a)
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28/07/2015 21:55
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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17/06/2015 14:27
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO) em 17/06/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(17/06/15)
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17/06/2015 08:57
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de J L TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA)
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17/06/2015 08:57
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
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16/06/2015 15:47
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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16/06/2015 15:45
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO) em 16/06/15 *Referente ao evento Despacho(16/06/15)
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16/06/2015 11:22
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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16/06/2015 11:22
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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16/06/2015 11:22
Evento Projudi: 4 - Despacho
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16/06/2015 11:22
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de J L TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA)
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25/05/2015 22:19
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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25/05/2015 22:19
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Dependência - 3ª Vara de Execução Fiscal (Processo Principal = 00.***.***/0189-42)
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25/05/2015 22:19
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB29857NSC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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