TJPA - 0803125-15.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 08:57
Baixa Definitiva
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FAGNER CARDOSO DA LUZ em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803125-15.2019.8.14.0000 – PJE 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO FAGNER CARDOSO DA LUZ ADVOGADA: MARIA JULIANA CARVALHO CAVALCANTE OAB/PA 20.225 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes, por entender ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2.
O Agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito que justifique a concessão de medida liminar.
Necessidade de maior dilação probatória. 3.
Para concessão da tutela de urgência, há necessidade da evidente probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em decorrência da demora, não sendo possível o deferimento da medida quando estiver presente apenas um dos requisitos, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 4.
Manutenção da decisão ora recorrida. 5.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __________ dias do mês de _______________ de 2021.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
05/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FAGNER CARDOSO DA LUZ - CPF: *28.***.*69-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/10/2019 12:43
Conclusos ao relator
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22/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FAGNER CARDOSO DA LUZ em 02/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2019 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2019 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2019 17:51
Conclusos para decisão
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25/04/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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