TJPA - 0147146-92.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2024 22:01
Conhecido o recurso de REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *46.***.*83-49 (APELANTE) e provido
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31/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0147146-92.2016.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: BANCO DO BRASIL SA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0147146-92.2016.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO (Id. 15274066), contra sentença (Id. 12474680) que, nos autos da Ação de Cobrança por Apropriação Indevida de Cotas do PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão e julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que é cadastrado no programa PASEP desde 1973, e que o réu não repassou os valores de suas cotas de participação no fundo para sua conta individual, consoante previsão da lei de regência; postula: a) a condenação do réu ao pagamento dos valores das quotas do PASEP depositados na conta nº 1.002.806.767-0, cadastrada no período compreendido entre 1973 e 1999 (já tendo recebido sobre o tempo posterior); b) a incidência de juros remuneratórios na ordem de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e c) o fornecimento dos extratos microfilmados, desde a sua inscrição no programa do PASEP (1971).
Requer o provimento do recurso com reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e liberar os valores depositados na conta individual do PASEP.
Contrarrazões (Id. 12474680), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Feito distribuído à minha relatoria.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 17783542).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da sentença: “DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão do remandando e, por consequência, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP ajuizada por REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude da concessão de gratuidade processual ao demandante, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos da lei.” A inicial sustenta as razões reiteradas no apelo, e informa que o autor é militar reservista, e que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando passou para a inatividade, e solicitou o levantamento dos valores a uma unidade bancária do réu.
A sentença declarou a prescrição com base no decurso do tempo entre a data de inatividade do autor (2/8/1996) e a da propositura da ação (16/3/2016), quando já escoado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
O STJ enfrentou a matéria no julgamento do Tema 1150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo firmado a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse contexto, estando a sentença em conformidade com o precedente obrigatório do STJ, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença que declarou a prescrição da pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na ordem percentual de 10%, para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §11 do art. 98 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 26 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:36
Conhecido o recurso de REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *46.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:20
Conclusos ao relator
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28/11/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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27/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0147146-92.2016.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO (Id. 12474680) contra sentença (Id. 12474680) proferida pelo juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança por Apropriação Indevida de Cotas do PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão e julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
Em suas razões, o apelante esclarece que o objeto da lide consiste no repasse das cotas individuais do fundo PASEP, gerido pelo réu, e não depositado em sua conta individual no período compreendido entre 1973 e 2016.
Assenta que teve conhecimento da falha na prestação do serviço por ocasião de seu ingresso na reserva da Marinha do Brasil, tendo obtido a informação de que não havia saldo a receber.
Defende a imprescritibilidade de créditos oriundos de depósitos não realizados, e deduz que só teve conhecimento da lesão sofrida no ano de 2016, quando pediu administrativamente as microfilmagens das operações bancárias em tela ao réu.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões sob o Id. 12474680, infirmando os termos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
Feito redistribuído à minha relatoria a partir do despacho do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares declinando da competência (Id. 14284096).
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 15127237).
Decido.
Conheço do recurso eis que parcialmente seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança por Apropriação Indevida de Cotas do PASEP, declarou prescrita a pretensão nos termos dispositivos a saber: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso II do CPC, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão do demandando, e, por consequência, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente AÇÃO DE COBRANA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP ajuizada por REGINALDO OLIVEIRA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude da concessão da gratuidade processual ao demandante, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos da lei.” A Primeira Seção do STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, de relatoria do ministro Herman Benjamin cadastrada a controvérsia como Tema 1.150.
São as questões submetidas a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, o julgado ratificou a decisão de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao tema até ser proferida decisão final pelo STJ.
Vide a ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).” Grifei.
Sendo assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1150 pelo STJ. À Secretaria para retirar o processo da pauta de julgamento designada para o dia 25/9/2023.
Intimem-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 20:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:40
Conclusos ao relator
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29/05/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2023 12:46
Declarada incompetência
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25/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:44
Recebidos os autos
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31/01/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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