TJPA - 0814774-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1393 foi retirado e o Assunto de id 1394 foi incluído.
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01/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:12
Baixa Definitiva
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800117-58.2021.8.14.0065 AGRAVANTE: LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR ADVOGADO: MARCELO A DE ALBUQUERQUE OAB/PA nº 29.619 AGRAVADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO: FÁBIO RICARDO MORELLI OAB/PR 31.310; CAMILA BONI BILIA OAB/PR 42.674 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a ação principal (Processo n.º 0870882-25.2021.8.14.0301) já foi sentenciada em 20.11.2023 - id. 104526523 dos autos originais, e que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em 14.12.2021, julgo-o prejudicado, com base no art. 133, X, do RITJPA, e determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:47
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800117-58.2021.8.14.0065 AGRAVANTE: LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR ADVOGADO: MARCELO A DE ALBUQUERQUE OAB/PA nº 29.619 AGRAVADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém no Mandado de Segurança impetrado em face do INSTITUTO AOCP (processo nº 0870882-25.2021.8.14.0301).
Inicialmente, fora determinada a redistribuição dos autos às Turmas de Direito Público, consoante decisão de ID 7575212.
Após, em decisão de ID 9049852, a Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento determinou a remessa dos autos às Turmas de Direito Privado.
Tendo recebido o feito, o Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro determinou o retorno dos autos ao então Relator o Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, em razão da prevenção.
Em seguida, foi suscitado o conflito de competência, no qual restou estabelecida a competência das Turmas de Direito Privado para julgar o recurso, conforme decisão de ID 12734378. É o relatório.
Decido.
O Agravante recorreu contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar no sentido de anular o ato que o considerou inapto no exame médico do Concurso para o Cargo de Investigador de Polícia Civil, em conformidade com o Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, garantindo a sua participação nas fases seguintes do certame.
O fundamento da decisão deu-se no fato de que: “o edital, quando interpretado de forma cuidadosa, é bem explícito ao estabelecer que todos os exames elencados no item 14.6.1.b, do instrumento convocatório deveriam ser entregues no dia designado para o exame médico, portando, o equívoco que o candidato alega ter sofrido por causa do edital seria dissipado por uma leitura mais atenta, logo, a ideia de direito líquido e certo não estaria presente”.
O Agravante repete, essencialmente, os argumentos da inicial, de que a ausência de um dos exames médicos, no caso o laudo cardiológico, repercutiu na sua desclassificação e foi de exclusiva responsabilidade da comissão organizadora do concurso, que não teria conferido, verificado, checado, minudentemente a documentação entregue.
Em razão disso, requer a concessão de liminar para prosseguir nas demais fases do certame.
Nesse contexto, ratifico a decisão exarada no id. 7832391, posto que a norma específica do edital do concurso tratado revela que é ônus do candidato a apresentação de todos os exames elencados e, no caso, ele deixou de juntar um deles, o que torna ilíquido e incerto o direito por ele alegado, o qual deveria ter sido apontado e comprovado por prova pré-constituída, ou seja, ele deveria demonstrar de pronto a violação ou cerceio de seu direito.
Como bem apontado, ao Poder Judiciário é dado examinar tão somente a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais, de maneira que não pode e nem deve avaliar o mérito da decisão que desclassificou o autor.
Atesta-se que a Administração Pública agiu dentro do poder discricionário, conforme conveniência e oportunidade previstas em lei, e o impetrante, ora agravante, não comprovou a prima facie que houve a apresentação da prova documental e que a comissão ou banca tenha efetivamente recebido a documentação completa.
O E.
STF, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que não há previsão editalícia para segunda chamada de exame médico.
Pelo exposto, diante da inobservância das normas editalícias e da inexistência de plausibilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art.178, inciso I, do CPC/2015.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/03/2023 11:42
Conclusos ao relator
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22/03/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2023 11:39
Declarada incompetência
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20/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:47
Declarada incompetência
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02/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 08:23
Declarada incompetência
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26/04/2022 08:12
Conclusos ao relator
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26/04/2022 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2022 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2022 15:59
Conclusos ao relator
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21/04/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 19:33
Declarada incompetência
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19/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LORIS DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 08:48
Expedição de Carta.
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18/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 21:04
Conclusos para decisão
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17/01/2022 21:04
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/12/2021 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 13:04
Declarada incompetência
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14/12/2021 22:30
Conclusos para decisão
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14/12/2021 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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