TJPA - 0881939-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0881939-69.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.
Considerando que o exequente apresentou sob o id119802837, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, a certidão de crédito deverá ser expedida com o referido valor.
A parte executada teve deferido seu Plano de Recuperação nos autos de sua Recuperação Judicial.
Assim, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo Recuperacional.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se, em favor da parte autora/exequente, certidão de crédito no valor de R$6.098,78 (seis mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado no id119802837, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
28/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2024 06:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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02/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0881939-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois a autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora, como de praxe.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito pendente no valor de R$359,03 originado do contrato de n. 2018474461.
A ré alega que a dívida é lícita, porém não junta qualquer prova de que o autor contratou efetivamente os seus serviços, já que não juntou o contrato físico ou eletrônico, ou a gravação do momento da contratação se esta ocorreu por meio telefônico, sequer juntou a OS da instalação do serviço, restringindo-se a juntar telas sistêmicas, as quais são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a existência de um negócio jurídico lícito entre as partes.
Saliente-se que é evidente que a ré permitiu a contratação de seus serviços com uso de um documento de identidade vencido há mais de 9 anos, não havendo qualquer confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica, física, ou uma foto (selfie) do contratante.
As telas sistêmicas não possuem qualquer força probante, principalmente pelo fato do documento pessoal utilizado para a contratação estar vencido há mais de 9 anos, bem como as faturas não são capazes de comprovar a anuência do autor aos serviços, visto que o endereço é diverso do endereço do autor.
Assim, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou o seu serviço, imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Remanesce o pleito de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No caso dos autos, a empresa ré inscreveu o autor no Serasa, conforme documento juntado, em flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo correto falar-se em dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar nulo o contrato objeto da ação (n. 2018474461) e consequentemente declarar a inexistência de dívida originada deste contrato; 2 - Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
29/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:54
Audiência Una realizada para 26/01/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881939-69.2023.8.14.0301 AUTOR: JAIME DA SILVA COSTA NETO RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/01/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWExOGJiZGQtMzAyNy00MGU4LTlkMjctYTlhOWIzZDVmZmRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0881939-69.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Afirma que pretendia adquirir uma moto para facilitar sua locomoção para o trabalho, razão pela qual fez uma consulta em seu CPF, quando tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pela empresa, por suposto débito no valor de R$359,03, com data de vencimento em 03/11/2020.
Alega que não reconhece o débito negativado, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a ré.
Aduz ainda que, a despeito de ter seu nome inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, sequer recebeu qualquer notificação prévia da ré acerca da dívida inscrita.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui débitos com a requerida ou de que não fora devidamente notificada.
O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a inscrição efetuada no nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito questionado, no valor de R$359,03, com data de vencimento em 03/11/2020, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora e o respectivo inadimplemento, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/09/2023 09:30
Audiência Una designada para 26/01/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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