TJPA - 0837186-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:36
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0837186-61.2022.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO IGEPREV PROCURADOR: SIMONE FERREIRA LOBAO MOREIRA APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo IGEPREV contra sentença que concedeu segurança para afastar bloqueio de conta vinculada, na qual foram depositados valores relativos à pensão por morte.
O Apelante sustenta a existência de lide conexa e a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Discute-se suposta continência com ação ordinária anterior, que tratava do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de continência entre o mandado de segurança e a ação ordinária anterior; (ii) examinar se a apelação deve ser conhecida, à luz da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste continência entre as demandas, pois a controvérsia no mandado de segurança cinge-se ao bloqueio administrativo do benefício por inatividade na movimentação da conta, fato desvinculado da causa de pedir da ação ordinária. 4.
O recurso de apelação apresentado não impugna os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos de mérito relacionados à ação diversa. 5.
Em razão da ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e com base no princípio da dialeticidade. 6.
A análise de temas alheios à decisão de primeiro grau violaria o princípio da congruência recursal, configurando julgamento extra petita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
A ausência de continência entre ações impede a reunião compulsória dos feitos ou o reconhecimento de prevenção.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 61196372 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda com o imediato pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, no prazo de 48 horas, conforme protocolo n° 2022/213320, caso ainda não o tenha feito à época da decisão concessiva de liminar.” O IGEPREV, ora Apelante, argumenta que o desbloqueio dos valores da pensão deveria ser requerido no bojo do Processo n.º 0831178-05.2021.8.14.0301, pois dele decorreu a determinação do pagamento do referido benefício.
Destarte, pleiteia o reconhecimento da continência.
No mérito, argumenta que os valores pleiteados ainda estão sendo discutidos judicialmente na referida ação, pelo que não faria jus na percepção de valores.
Ademais, aduz que a Apelada não comprovou a constância do casamento na data do óbito, o que impedira o recebimento da pensão.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.
O Apelado não ofertou contrarrazões (Id. 17364367) O Ministério Público de 2º declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 18935001). É o relatório necessário.
Incluir o feito em pauta de julgamento virtual.
Belém, VOTO Preliminarmente, cumpre analisar se no presente caso seria necessário o reconhecimento da continência.
Pois bem.
Com objetivo de promover o melhor julgamento deste ponto, é imperioso consignar que a Apelada ajuizou outra demanda pleiteando o recebimento de benefício de pensão por morte (Processo n.º 0831178-05.2021.8.14.0301), sendo que fora concedida medida liminar, e o IGEPREV promoveu a instauração benefício e efetuou pagamentos a partir de novembro/2021, mas a Impetrante não fora notificada, e quando descobriu que já havia sido depositado o valor e tentou sacar não conseguiu, haja vista o período longo que ficou sem saque.
Assim, considerando que o ato coator se revela no bloqueio da conta em razão da demora no saque dos valores, conclui-se que, não obstante a decisão liminar na ação ordinária, a restrição vivenciada pela impetrante em nada se relaciona com o processo judicial.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
No mérito, vislumbro que o recorrente traz argumentos que não se relacionam com objeto da demanda, ou seja, não trata sobre o fato de ter havido bloqueio da conta ocasionado pelo transcurso do tempo sem que houvesse qualquer saque.
Ademais, verifica-se que aduz sobre questões que estão sendo discutidas na ação ordinária citada, especialmente o fato de que a Impetrante não estaria efetivamente casada com o ex-segurado na data do óbito.
Desse modo, considerando a ausência de impugnação específica, faz-se impositivo o não conhecimento do recurso, conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC/2015, haja vista o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça. “Todavia, na apelação, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos utilizados na sentença, se limitando a afirmar que demonstrou que acumulava as funções de serviços gerais e manipuladora de alimentos, o que entende lhe garantir o direito ao pagamento da remuneração dos cargos respectivos, merecendo, neste ponto, o não conhecimento da insurgência, tendo em vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015.
Impõe-se, portanto a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo a qual para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte indique os motivos de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00001763020108140012 21644805, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” “Logo, para que o recurso seja conhecido, imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, inexistindo simetria entre as razões recursais e o que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação em relação ao pedido de acréscimo salarial. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00006128620108140012 18297455, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público)” Ademais, avaliar e julgar questões estranhas a lide e ao próprio conteúdo da sentença ensejaria violação ao princípio da congruência, pois o recurso deve limitar-se aquilo que fora discutido no processo e decidido em sentença[1].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, conforme fundamentação lançada ao norte.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00048449320168140057 17294534, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Belém, 28/05/2025 -
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
26/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 09:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:09
Conclusos ao relator
-
19/12/2023 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003199-89.2013.8.14.0040
Pra Casa Mat. P. Construcao
Renis da Costa Soares
Advogado: Vinicius Martins Pereira Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2013 09:10
Processo nº 0802267-06.2023.8.14.0012
Elizangela Damasceno Siqueira
Manoel do Carmo Siqueira Junior
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 15:05
Processo nº 0852660-72.2022.8.14.0301
Arthur Rodrigues de Moraes
Advogado: Jose Ricardo de Abreu Sarquis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 11:27
Processo nº 0882279-13.2023.8.14.0301
Manoel de Jesus Lobato de Vilhena
Advogado: Marcielly Cristiny Monteiro de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 09:32
Processo nº 0005814-06.2017.8.14.0301
Mariana Albuquerque Tavares
Jotao Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2017 12:34