TJPA - 0852660-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:18
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0852660-72.2022.8.14.0301 Autor: ARTHUR RODRIGUES DE MORAES Réu: BANCO ITAÚCARD S.A. e outros S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que se dirigiu até a loja da Vivo para adquirir um aparelho celular após ter sido furtado.
Aduz que foi informado que poderia efetuar o pagamento do aparelho escolhido de R$ 9.812,00 em 21 parcelas sem juros no cartão de crédito.
Informa que aceitou a oferta e foi informado de que as prestações seriam debitadas em seu cartão de crédito, sem que precisasse apresentá-lo.
Acreditou que a segunda requerida tinha seus dados do cartão, o que justificaria a desnecessidade de apresentação do mesmo.
Alega que assinou digitalmente, em um tablet da loja, duas vias de um suposto documento de compra, sendo o primeiro a nota fiscal da compra e o segundo a aceitação do parcelamento oferecido.
Contudo, ao chegar em sua residência, recebeu dois e-mails, um referente à nota fiscal do celular e outro da primeira requerida, informando que seu cartão de crédito havia sido aprovado.
Afirma ter sido induzido a erro e que as requeridas agiram indevidamente, configurada a venda casada na realização do contrato.
As partes requeridas alegam ausência de regularidade na contratação.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O requerido apresentou Contrato de Cartão de Crédito assinado pelo requerente, comprovando a contratação do serviço.
O próprio autor apresenta, anexado à sua inicial, os documentos recebidos por email referentes à contratação do cartão de crédito.
Consta no documento assinado o título “TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS”, onde se lê “Contratação do Cartão” (ID 67620761 - Pág. 1).
Cumpre destacar que o requerente admite que não utilizou seu cartão de crédito no momento da compra.
Nesse passo, é pouco provável crer que seja possível a realização de uma compra no cartão de crédito sem a utilização do mesmo, especialmente tratando-se de um valor vultuoso, como no caso em tela.
Admitir que seja possível a realização de uma compra no valor de R$ 9.812,00 sem qualquer mecanismo de segurança seria colocar em risco as transações realizadas em nome do autor, já que qualquer pessoa poderia assim fazê-lo.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção do autor, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade na contratação, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
16/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2023 08:27
Audiência Una realizada para 09/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE MORAES em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:27
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:27
Audiência Una designada para 09/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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