TJPA - 0805172-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:40
Baixa Definitiva
-
28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816965-87.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: S.
E.
C.
M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.
C.
P.
DECISÃO AGRAVADA: ID 13544399 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA). 2.
Não conhecimento do recurso de Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 13903070), interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO face a decisão (ID 13544399) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (Processo n° 0813780- 74.2023.8.14.0301) ajuizada por S.
E.
C.
M., representado por sua genitora M.
C.
P., deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
A decisão, ora agravada recebeu a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA PARALISIA CEREBRAL.
ROL TAXATIVO DA ANS.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, SEGURO E EFETIVO.
PRECEDENTES DO STJ e DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente e não havendo prova de existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro, aplica-se, igualmente, a exceção prevista no julgamento do ERESP nº 1886929/SP e ERESP nº 1889704 do STJ, que decidiu pela taxatividade do rol da ANS. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento médico prescrito para o adequado tratamento do segurado.
Precedentes do STJ.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.” Diante das conclusões do julgado, a UNIMED, inconformada, interpôs agravo interno, aduzindo que é taxativo o rol da ANS pelo que, ausente de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos nesse rol, como os procedimentos requeridos pelo Agravado, quais sejam, HIDROTERAPIA (FISIOTERAPIA AQUÁTICA), ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL (REPETIDA) EMT e MÉTODO RTA, não havendo previsão contratual para seu custeio, pelo que solicita a revogação da decisão monocrática, e que seja conhecido e provido o agravo interno, pelo juízo de retratação ou colocando-se em mesa para julgamento.
Em contrarrazões, ID 14805326, a Defensoria Pública do Estado do Pará defende a tese de taxatividade mitigada, ou seja, com requisitos para também tornar obrigatório outros tratamentos que se enquadrem nos critérios que permitem a cobertura de tratamentos não previstos expressamente no rol e que no presente caso, o médico responsável pela paciente, entende ser adequado o tratamentos objeto desta lide, não comprovando haver outro procedimento mais adequado que pudesse substituir o tratamento requerido.
Conclui, protestando, pela negativa de provimento da pretensão recursal da parte Agravante, na forma do art. 932, IV, alínea “b” do CPC É o relatório, síntese do necessário, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo interno, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
27/06/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:03
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001865-37.2019.8.14.0031
Maria Lany Moreira de Andrade
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 16:55
Processo nº 0880321-89.2023.8.14.0301
Vaneza Cristina Paz Hongo
Condominio do Edificio Torre de Bolonha
Advogado: Kleber Santiago Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 12:04
Processo nº 0003967-34.2012.8.14.0045
Banco Toyota do Brasil S/A
Jorge Miranda Feitosa
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2012 13:36
Processo nº 0803681-86.2023.8.14.0061
Jose Humberto Viana Mesquita Filho
Joao Sidney da Silva Almeida
Advogado: Davi Costa Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:53
Processo nº 0803681-86.2023.8.14.0061
Jose Humberto Viana Mesquita Filho
Regis do Socorro Trindade Lobato
Advogado: Davi Costa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 20:25