TJPA - 0880321-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 21:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0880321-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VANEZA CRISTINA PAZ HONGO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, 307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Verifica-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de assembleias condominiais e de multa imposta à unidade 307 do Condomínio Torre de Bolonha, bem como pedido de indenização por danos morais.
A reclamante afirma que o valor da multa (R$ 11.000,00) é ilegal, desproporcional e fundamentada em episódio isolado ocorrido em 21/01/2023, além de sustentar que foi vítima de perseguição, discriminação e restrição de acesso às áreas comuns do prédio.
Contudo, ao analisar as provas dos autos, especialmente a defesa e os documentos apresentados pelo condomínio, verifica-se que a penalidade aplicada foi resultado de diversos episódios envolvendo condutas antissociais na unidade da reclamante, conforme registros de ocorrências, notificações, deliberações assembleares e aplicação das disposições constantes na convenção condominial.
As atas das assembleias mencionadas foram regularmente lavradas e não há demonstração de vícios formais que justifiquem sua nulidade.
A alegação de ausência de quórum não foi acompanhada de prova suficiente para infirmar a validade das deliberações, sendo ônus da parte autora, que não se desincumbiu, ainda que requerido o reconhecimento da hipossuficiência.
Ademais, não há prova nos autos de que o condomínio tenha proibido o filho da reclamante de utilizar as áreas comuns.
Ao contrário, consta registro da própria reclamante no livro de ocorrências assumindo ter proibido o filho de frequentar o local com convidados.
A pretensão indenizatória por danos morais também não merece acolhimento.
A existência de conflito na vida condominial, foi causada pela conduta inadequada do filho da reclamante e seus convidados e não configura dano moral.
Ausente prova de ato ilícito, abuso de direito ou conduta discriminatória deliberada e institucional, inexiste fundamento para condenação.
Dispositivo Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vaneza Cristina Paz Hongo em face do Condomínio do Edifício Torre de Bolonha.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprimento de sentença Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
14/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Audiência Una realizada para 22/02/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de VANEZA CRISTINA PAZ HONGO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de VANEZA CRISTINA PAZ HONGO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VANEZA CRISTINA PAZ HONGO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0880321-89.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: VANEZA CRISTINA PAZ HONGO INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 22/02/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
10/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:25
Audiência Una designada para 22/02/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 07:39
Decorrido prazo de KLEBER SANTIAGO CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MARLOS FEITOSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0880321-89.2023.8.14.0301 AUTOR: VANEZA CRISTINA PAZ HONGO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao reclamado que restabeleça o uso, pela família da autora, da área recreativa do condomínio (piscina), bem como seja determinada a nulidade das Atas de Assembleias, Ordinária e Extraordinária, ilegais, as quais imputam multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a condômina Autora, em razão do episódio ocorrido no dia 21/01/2023, em que o filho da autora, chamado Kazuyuki Hongo, convidou uma colega para tomar banho de piscina em seu condomínio, entretanto, a jovem moça tirou a parte superior do biquíni, dentro da piscina por um pequeno lapso de tempo, alegando que a parte metálica do biquíni estava lhe machucando.
Salienta que em nenhum momento os seios da colega ficaram a mostra de todos, pois estava debaixo d'àgua e escondida em baixo da borda da piscina, que não havia ninguém além de Kazuyuki e sua colega na piscina, porém, o condomínio lhe aplicou a referida multa.
Em manifestação prévia, o reclamado pugna pela não concessão da tutela antecipada, por ausência do direito requerido, uma vez que a multa foi aplicada em razão de reiteradas condutas antissociais cometidas por morador da unidade de propriedade da autora, as quais foram omitidas na inicial, na qual foi eleito um único fato, que corresponde à retirada da roupa dentro da piscina por convidada do filho da reclamada, o que pode ser comprovado por vídeo.
Afirma que o fato levou a autora a proibir seu filho de adentrar com convidados no condomínio, não partindo do réu qualquer proibição dessa natureza, conforme escrito pela autora no livro do condomínio, razões pelas quais o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que não controvérsia sobre o fato principal que ensejou a multa aplicada, além do reclamado ter apresentado documento escrito de próprio punho pela autora proibindo os visitantes de seu filho de entrarem no condomínio, o que revela ao menos em tese a gravidade das situações apresentadas, que violam as normas de convivência em condomínio, não havendo evidências suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, diante das diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:38
Decorrido prazo de VANEZA CRISTINA PAZ HONGO em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:40
Decorrido prazo de KLEBER SANTIAGO CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0880321-89.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: VANEZA CRISTINA PAZ HONGO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, 307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 RÉ(U): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE BOLONHA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/10/2023 09:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 20 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
20/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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