TJPA - 0803681-86.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803681-86.2023.8.14.0061 Requerente: JOSE HUMBERTO VIANA MESQUITA FILHO Advogado(s) do reclamante: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES Requerido(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DAVI COSTA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREAGOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida nos autos da presente ação, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa quanto: (i) Alegada prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) Incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda; (iii) Análise da responsabilidade subsidiária; (iv) Eventual sub-rogação de crédito; (v) Necessidade de diligências envolvendo ex-advogado do sindicato; (vi) Imputação de litigância de má-fé ao autor e consequente condenação em honorários. É o breve relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais.
Passo à análise do mérito.
II – MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. a) Da alegada prescrição A sentença enfrentou expressamente a alegação de prescrição, ao destacar que a pretensão do autor decorre de obrigação líquida constante de instrumento particular — acordo homologado judicialmente — cuja exigibilidade decorre do inadimplemento de valores pactuados.
Foi aplicado corretamente o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, afastando-se o prazo trienal invocado pela parte ré, por se tratar de cobrança de dívida líquida, e não mera reparação civil por dano moral.
A suposta omissão, portanto, inexiste. b) Da alegada incompetência da Justiça Comum A competência da Justiça Comum foi igualmente tratada de forma expressa na sentença.
Restou assentado que a presente demanda versa sobre obrigação civil de repasse de valores oriundos de acordo já homologado, sem relação direta com vínculo empregatício ativo ou litígio de natureza trabalhista.
Portanto, não há omissão: a sentença justificou a competência com base no art. 114, III, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada quanto à natureza civil da pretensão. c) Da responsabilidade subsidiária A sentença reconheceu a responsabilidade direta do réu, razão pela qual não haveria sequer necessidade de exame da subsidiariedade como tese autônoma.
A menção nos embargos à ausência de manifestação sobre a subsidiariedade configura rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. d) Da sub-rogação de crédito A alegação de omissão quanto à eventual sub-rogação é impertinente.
Trata-se de hipótese jurídica eventual e futura, cuja análise demandaria pagamento efetivo e posterior ajuizamento de ação regressiva por parte do réu.
A sentença limitou-se — corretamente — a julgar o pedido principal, não sendo possível antecipar consequências jurídicas de fato ainda inexistente.
Logo, não há vício a ser sanado. e) Da diligência envolvendo ex-patrono do sindicato A sentença não tratou do tema por sua irrelevância para a solução da lide.
Eventual inconformismo da parte com documentos ou atuações do advogado que a representou deve ser resolvido em sede própria, não sendo atribuição do Juízo cível instaurar sindicância ou promover investigação disciplinar.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de questão fora do objeto litigioso e alheia à competência jurisdicional neste feito. f) Da alegada má-fé do autor e pedido de honorários A sentença não reconheceu má-fé processual, por inexistirem nos autos elementos que caracterizem qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
O ajuizamento da ação fundado em suposto inadimplemento de obrigação contratual não pode ser confundido com ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, nos termos da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, o que não restou caracterizado.
O embargante busca reabrir debate jurídico já examinado, o que, mais uma vez, excede os limites da via eleita.
III – DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Ressalta-se que os embargos apresentados não objetivam sanar vício da sentença, mas sim reabrir discussão sobre matéria decidida, mediante reiteração de teses rejeitadas e tentativa de ampliar o alcance da decisão.
Tal conduta, se reiterada ou abusiva, pode configurar uso inadequado dos embargos de declaração, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
No presente momento, considerando o princípio da primazia da boa-fé e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar a penalidade, sem prejuízo de advertência quanto ao uso indevido de recursos.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tucuruí (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:01
Decorrido prazo de IVAN DUARTE PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:01
Decorrido prazo de REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:28
Decorrido prazo de JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803681-86.2023.8.14.0061 Requerente: JOSE HUMBERTO VIANA MESQUITA FILHO Advogado(s) do reclamante: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES Requerido(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DAVI COSTA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSÉ HUMBERTO VIANA MESQUITA FILHO em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ (SEC-PA), IVAN DUARTE PEREIRA, REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO e JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA, na qual a parte autora alega não ter recebido valores que lhe seriam devidos em virtude de acordo judicial homologado em ação trabalhista.
Requer o pagamento do valor de R$ 6.741,91 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado, a título de crédito retido indevidamente, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
As requeridas, por sua vez, sustentam que não cometeram qualquer ato ilícito, pois os valores foram repassados de forma correta, sendo que, se houve qualquer irregularidade, estas são relacionadas aos advogados do sindicato.
A parte autora informou desinteresse no prosseguimento do feito em face de REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO e JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA, por não ter conseguido localizá-los, conforme petição nos autos.
Liminar indeferida por este Juízo. É a síntese do necessário DECIDO.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminares que passo a analisar: Ilegitimidade passiva do Sindicato.
Rejeito.
O Sindicato, ao atuar como substituto processual dos trabalhadores na ação trabalhista, assumiu a responsabilidade pelos valores auferidos em favor dos substituídos, inclusive o autor.
A retenção ou o não repasse do valor por advogado vinculado ao Sindicato não exime a entidade sindical da responsabilidade, inclusive solidária, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Ausência de interesse processual.
Rejeito.
A parte autora demonstra interesse e necessidade na tutela jurisdicional, tendo em vista a falta de recebimento dos valores oriundos do acordo homologado.
Presentes, portanto, o interesse de agir e a utilidade do provimento.
Prescrição da pretensão autoral.
Rejeito.
Os valores em questão derivam de acordo homologado em 2017, com parcelas pagas até 2018, e a ação foi proposta em 2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
No mais, processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Inicialmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Vejamos.
Da responsabilidade pelo repasse dos valores.
Restou incontroverso que o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará, atuando como substituto processual, celebrou acordo judicial em ação trabalhista (proc. nº 00001410-85.2015.5.08.0110), no valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinado aos trabalhadores substituídos.
Comprovou-se nos autos, mediante guias de levantamento anexadas, que as parcelas do acordo foram integralmente pagas e levantadas pelos advogados do Sindicato, sem, contudo, que o valor devido ao autor fosse repassado.
A responsabilidade do Sindicato persiste, por ter atuado em nome dos trabalhadores e gerido valores que lhes pertenciam.
Ressalta-se que, ainda que se alegasse eventual conduta exclusiva dos advogados na retenção, a responsabilidade do Sindicato permanece objetiva, em razão do dever de zelar pelos interesses dos substituídos, além da solidariedade na gestão dos valores recebidos (art. 265, CC).
Assim, é inquestionável o direito do autor de receber a quantia corrigida, com juros legais, que totaliza o montante de R$ 6.741,91 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Da responsabilidade pessoal do Sr.
Ivan Duarte Pereira (presidente do sindicato).
No que se refere ao réu Ivan Duarte Pereira, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará (SEC-PA), cumpre observar que, embora tenha sido incluído no polo passivo da demanda, não há nos autos prova suficiente que demonstre sua participação direta e pessoal no ilícito discutido.
Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade do presidente da entidade sindical não decorre automaticamente da sua posição de dirigente, sendo necessário demonstrar, ao menos, que ele autorizou, participou, anuiu ou se beneficiou da conduta ilícita, o que não foi suficientemente evidenciado no presente feito.
Ainda que o Sindicato tenha falhado em repassar os valores ao autor, e que como pessoa jurídica de direito privado responda pelos danos, isso não implica, por si só, na responsabilização solidária de seu presidente, salvo se configurada alguma das hipóteses do art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica), o que não foi sequer requerido de forma expressa ou provado.
O autor também não trouxe elementos que indiquem a existência de confusão patrimonial entre o Sindicato e o seu presidente ou que Ivan Duarte Pereira tenha se apropriado pessoalmente dos valores em questão.
Portanto, não configurada a conduta pessoal e direta do presidente do Sindicato, afasto a responsabilidade civil de Ivan Duarte Pereira neste feito, sem prejuízo de eventual apuração em via própria, caso venham a surgir elementos que justifiquem tal responsabilização.
Da indenização por danos morais A retenção indevida de verba alimentar, reconhecida por sentença trabalhista, por si só, configura dano moral in re ipsa.
O autor foi privado do valor a que fazia jus desde 2018, o que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e estabilidade financeira.
O nexo de causalidade, a conduta omissiva do Sindicato e o dano estão plenamente demonstrados.
Considerando a extensão do dano, o tempo decorrido, e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com o objetivo de compensar o dano e servir de caráter pedagógico/preventivo.
Dos pedidos em face de REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO e JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA Diante da manifestação da parte autora de que não possui interesse no prosseguimento do feito em relação a REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO e JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esses requeridos, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face das requeridas para: 1) CONDENAR o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ (SEC-PA) a pagar ao autor: a) A quantia de R$ 6.741,91 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente desde o vencimento (data em que deveria ter sido repassada) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) A título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO e JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VIII, do CPC, em razão da manifestação expressa do autor. 3) REJEITO os pedidos formulados em face de IVAN DUARTE PEREIRA, por ausência de comprovação de participação direta ou benefício pessoal no ilícito discutido nos autos, sem prejuízo de eventual responsabilização em outra via própria, caso surjam elementos que a justifiquem.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VIANA MESQUITA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO VIANA MESQUITA FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para apresentar manifestação ao retorno dos AR, no prazo de 15 dias.
Tucuruí/PA, 22 de setembro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 18:15
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 18:15
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001865-37.2019.8.14.0031
Prefeitura Municipal de Moju
Maria Lany Moreira de Andrade
Advogado: Gabriel Pereira Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 08:49
Processo nº 0001865-37.2019.8.14.0031
Maria Lany Moreira de Andrade
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2019 16:55
Processo nº 0880321-89.2023.8.14.0301
Vaneza Cristina Paz Hongo
Condominio do Edificio Torre de Bolonha
Advogado: Kleber Santiago Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 12:04
Processo nº 0003967-34.2012.8.14.0045
Banco Toyota do Brasil S/A
Jorge Miranda Feitosa
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2012 13:36
Processo nº 0803681-86.2023.8.14.0061
Jose Humberto Viana Mesquita Filho
Joao Sidney da Silva Almeida
Advogado: Davi Costa Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:53