TJPA - 0805124-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:25
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, “quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva” (HC 720222/GO, Relator: Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 09/05/2022). 2.
Outrossim, consoante verbete da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. 3.
Ressalte-se que a prática de fato definido como crime doloso é prevista como falta grave, a teor do art. 52 da Lei nº 7.210/84, e enseja a regressão para regime prisional mais gravoso, consoante determinação contida no art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal, hipótese retratada nos autos, em que o apenado praticou falta grave no curso da execução penal consistente em novo delito, sendo determinado a instauração do competente procedimento administrativo disciplinar e a regressão cautelar de regime, em razão do descumprimento das condições impostas no regime aberto. 4.
Na espécie, o juízo da execução penal não se afastou das diretrizes normativas previstas na legislação de regência e da orientação jurisprudencial fixada pelos Tribunais Superiores, razão pela qual se mostra cabível a regressão de regime, inexistindo ilegalidade a ensejar a reforma da decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão realizada no plenário virtual de 04/09/2023 a 13/09/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 13 de setembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de ANDREY DOS SANTOS RODRIGUES (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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06/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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