TJPA - 0001210-74.2018.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/10/2023 14:32
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CP.
PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 03 (TRÊS) ANOS.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO OFICIOSO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2.
Sendo a pena aplicada de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o lapso prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP.
Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (16/07/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (06/06/22), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3.
Prescrição retroativa da pretensão punitiva reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, para declarar a extinção da punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 04/09/2023 a 13/09/2023, por unanimidade de votos, em reconhecer de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da punibilidade, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 13 de setembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:19
Prejudicado o recurso
-
13/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
14/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864216-37.2023.8.14.0301
Superbella Cosmeticos LTDA
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 22:32
Processo nº 0805124-95.2022.8.14.0000
Andrey dos Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0117110-67.2016.8.14.0301
Estado do para
Carboman Gas Carbonico de Manaus LTDA
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2016 11:42
Processo nº 0814878-68.2023.8.14.0051
Luiz Junio Brito Pereira
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 15:12
Processo nº 0800171-81.2020.8.14.0025
Lucrecir Cipriano de Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 08:37