TJPA - 0805123-08.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/10/2023 08:03
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0805123-08.2021.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Combate ao Crime Organizado) APELANTE: Alexssandro Carneiro Pantoja (Defensoria Pública do Estado do Pará) APELADA: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta por ALEXSSANDRO CARNEIRO PANTOJA, inconformado com a sentença prolatada pela MM.
Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em razões recursais, pugna o apelante por sua absolvição, sustentando ausência de conteúdo probatório.
Subsidiariamente, pleiteia redimensionamento da pena ao mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pela Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Considerando que o recorrente foi processado, julgado e condenado pelo crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cuja sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não mais se encontra suscetível ao aumento, tem-se o prazo de 04 (quatro) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional, à luz do art. 109, V, do CPB.
Ressalte-se por oportuno, que aquando da prática da conduta delitiva, o ora recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se o lapso temporal estabelecido no artigo anterior pela metade, por força do que estabelece o art. 115 do CP[1], ficando o prazo prescricional estipulado em 02 (dois) anos.
Assim, haja vista ter-se transcorrido mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, o trânsito em julgado pela acusação, em 16/07/21, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente ALEXSSANDRO CARNEIRO PANTOJA, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada há aproximados 02 (dois) anos passados, em sua modalidade intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.
Precedentes STJ e STF. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1073627 / RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu ALEXSSANDRO CARNEIRO PANTOJA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda do interesse recursal do apelante, determinando, por consequência, o arquivamento do apelo, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos -
25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 15:49
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:23
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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