TJPA - 0880976-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0880976-61.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 5 de setembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880976-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em face de IGEPPS, partes qualificadas.
Preiteia a autora direito à progressão funcional horizontal.
A autora aposentou-se no ano de 1996.
O processo foi ajuizado no ano de 2023.
II – Tutela de urgência indeferida no Id. 100972909.
III – Contestação no Id. 102024763.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade do demandado; no mérito impugna o pedido.
IV – Réplica à contestação no Id. 103226775.
V – O Ministério Público posicionou-se pelo provimento do pedido. (Id. 100483037). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Tendo a autarquia previdenciária demandada personalidade e patrimônio próprio, não há que se falar em ilegitimidade, já que a ela caberia o pagamento em caso de eventual procedência do pedido.
Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.
VII – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Passados mais de 5 anos do ato impugnado, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiroSão Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais”.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Atente-se que em se tratando de aposentadoria, a revisão do critério em que esta foi deferida, há prescrição do fundo de direito, sentido em que estabelece a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
O seguinte acórdão é ainda mais elucidativo ao tratar da prescrição do fundo de direito para vantagens reportadas à concessão da aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
Destacamos.
Atente-se por último que o Tribunal de Justiça do Pará já se pronunciou especificamente sobre a prescrição do pleito de progressão para aposentados há mais de 05 (cinco) anos como se observa no seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Nos casos em que se pretende a retificação dos proventos de aposentadoria, a concessão desta pela Administração Pública configura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; II- In casu, entre a data da sua aposentadoria (2012) até a interposição da ação ordinária (2020) ultrapassou o prazo prescricional estabelecido para postular em Juízo contra a Fazenda Pública, operando-se a prescrição do fundo de direito.
III- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA - AC: 08302699420208140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022).
Assim, impõe-se declarar a prescrição do fundo de direito.
VIII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a prescrição do direito pleiteado para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC.
Sem custas.
Honorários em 10 (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade do direito material e do procedimento.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, considerando os parcos rendimentos da autora.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880976-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880976-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
04/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0880976-61.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 6 de outubro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880976-61.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA TRINDADE FERREIRA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 28% em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
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