TJPA - 0802519-92.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:39
Decorrido prazo de ELZA LOPES DA SILVA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:23
Decorrido prazo de ELZA LOPES DA SILVA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802519-92.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA LOPES DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não há qualquer óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes (id n. 105091386), sendo matéria exclusivamente de cunho patrimonial.
A sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado, reconheço que o acordo atende às prescrições legais, sendo celebrado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, e estando supridas todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei).
Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
30/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:04
Homologada a Transação
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29/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ELZA LOPES DA SILVA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802519-92.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA LOPES DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Preliminares: A autora não tem conhecimento preciso do valor desconto de sua conta, motivo pelo qual atribuiu o valor da causa o da indenização por danos morias pretendida, motivo pelo qual não de se cogitar em inadequação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliimnar.
Mérito: Cuida-se de ação em que a autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem condenação do requerido a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto por serviço de tarifa bancária, mas quanto à realização da contratação originadora dos referidos descontos e eventual responsabilidade civil do requerido.
A autora afirma que é cliente do banco réu e vem sofrendo descontos mensais em valores variados por serviço bancário não contratado, denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a contratação ensejadora dos descontos é regular e válida, contudo não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar o processo a adesão da parte autora ao serviço, deixando de juntar o contrato supostamente celebrado entre as partes, com cláusula específica, conforme previsto no art. 8º da Resolução do BACEN nº 3.919 de 25/11/2010.
O documento de ID 102487364 não é apto a demonstrar o negócio jurídico, pois não é instrumento contratual, não contendo qualquer indício de adesão ao serviço pela autora, sendo mero informativo das regras do serviço contestado.
Os extratos para simples conferência (ID 102487365) apenas confirmam os descontos reputados indevidos na inicial, e não configuram prova da existência e validade da contratação.
No caso em tela, a efetiva contratação do serviço padronizado não foi demonstrada, devendo ser acolhida a pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência dos débitos referentes à tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados na conta da autora sem demonstração de engano justificável, principalmente de uma instituição financeira.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão ilegal ou com abuso de poder; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica, demonstrado o prejuízo à requerente e o nexo entre o dano e a ação do réu.
A autora sofreu descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, sem possibilidade de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Por isso, dúvida não há do abalo à esfera moral da autora, diante da privação de quantias destinadas à sua subsistência, situação transcendente ao mero aborrecimento, que exige compensação a título de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 100940000), para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito relativamente ao serviço de tarifa bancária denominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO”; 2.
DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar descontos na conta da autora a título de tarifa de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição do valor descontado. 3.
CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores que foram descontados em decorrência do débito declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
31/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:21
Audiência Una realizada para 17/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802519-92.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 17/10/2023 11:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1695302784831?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d) Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 21 de setembro de 2023.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará jc. -
21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Expedição de Carta.
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21/09/2023 10:29
Audiência Una designada para 17/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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