TJPA - 0802666-43.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
27/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-43.2023.8.14.0074 RECLAMANTE: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Nome: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Travessa Sexta, 23, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DECISÃO R.H.
Expeça-se Alvará Judicial e transfira os valores depositados pelo requerido para a conta apontada na petição id 107304597.
Após, considerando a satisfação integral da obrigação, não havendo pendências aparentes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 25 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802666-43.2023.8.14.0074 RECLAMANTE: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os pedidos contidos na inicial são procedentes.
Explico: Inicialmente, deve-se ratificar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor.
A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova.
Alega o autor que, no dia 02 de abril de 2022, adquiriu um aparelho de TV de 55 polegadas, QLED, UHD 4K, da marca da empresa requerida, pelo valor de R$- 4.369,05 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) e que, após pouco mais de um ano de uso e findo o prazo de garantia, no dia 09 de maio de 2023, o aparelho começou a apresentar problemas, iniciando uma série de contatos com a empresa requerida a fim de viabilizar o seu conserto.
Narra que após diversos contatos e verificações, foi constatado que o aparelho possuía um vício funcional que impedia o seu funcionamento.
Foi acostado a inicial orçamento de avaliação realizado no dia 22 de maio de 2023, sendo “verificado que a televisão está com linhas, é necessário efetuar a troca do display no valor de R$- 3.899,00” (ID 100412694).
Quanto aos danos morais, afirma que estes são devidos em razão de ter ficado 04 meses sem poder utilizar seu aparelho de televisão.
Sendo assim, pugnou pela devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando as alegações, entendo que a conduta praticada pela ré em não substituir ou consertar o produto defeituoso alegando que o prazo de garantia havia escoado não se coaduna com a jurisprudência pátria.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2); RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEV; Julgado em 14 de dezembro de 2021).
Nesse sentido, verifica-se que o escoamento do prazo de garantia do produto não constitui impedimento a reparação do dano sofrido pelo consumidor, principalmente quando o produto é considerado bem durável e está dentro do período de sua vida útil.
In casu, o aparelho de televisão adquirido pelo consumidor começou a dar problema após um ano de uso, não sendo razoável imputar ao consumidor a responsabilidade pelo defeito constatado, principalmente quando não há provas de que o consumidor concorreu para o dano.
Não se pode cogitar que um aparelho de televisão tenha vida útil de apenas 01 ano, não sendo razoável transferir esse ônus ao consumidor.
Conforme termo de verificação do aparelho, a televisão apresentou defeito em seu display, cujo valor do conserto se aproxima do montante que o consumidor pagou para adquirir o bem.
Não havendo provas de que o consumidor concorreu para o dano ou utilizou de forma incorreta o aparelho, deve a empresa fornecedora do produto se responsabilizar pelos defeitos constatados ainda que estes sejam verificados após o prazo da garantia, porém dentro do período considerado de vida útil do bem, o que é o caso dos autos.
Analisando a conduta da ré, observo que esta agiu com abuso do direito e em flagrante desrespeito ao consumidor que está há mais de 04 meses sem utilizar seu aparelho de televisão adquirido há pouco mais de um ano, não sendo razoável imputá-lo este ônus a qual não deu causa.
Verificado o abuso do direito e a falha na prestação do serviço, tenho que a ocorrência do dano moral e material é clara, restando apenas a sua quantificação.
Em relação aos danos materiais, observo que o autor utilizou o aparelho de televisão pelo período de 01 ano, sendo justo e razoável a restituição do montante correspondente a 80% do valor pago no momento da aquisição do bem.
Quanto a quantificação dos danos morais, a indenização não deve ser fixada em valor demasiadamente elevado, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito do autor.
O quantum da indenização deve corresponder a um valor suficiente para reparar os dissabores sofridos.
Levando em conta tal critério, a extensão do dano e a reprovável conduta da instituição ré, entendo que a quantia de R$- 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (i) CONDENAR o réu a restituir o equivalente a 80% do valor pago pelo bem no momento da sua aquisição com juros desde a citação e correção monetária desde a data da compra; (ii) CONDENAR o réu a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, em quantia equivalente a R$- 5.000,00, (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde essa data (Súmula 362, STJ e Recurso Especial nº 903258/RS).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários em razão da adoção do rito previsto na Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tailândia/PA, 14 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
12/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
20/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802666-43.2023.8.14.0074 AUTOR: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Nome: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Travessa Sexta, 23, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DESPACHO R.H.
Considerando as informações constantes na petição id 102222894, aplico ao feito o rito da Lei nº. 9.099/95.
Retifique-se a classe judicial no PJE, devendo passar a constar “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada demonstre a regular e adequada prestação do serviço, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 12 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 10H00MIN, advertindo-se que sua ausência no ato processual designado ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da Requerente.
Intime-se a autora.
Consigne-se na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; O não comparecimento do Requerente ensejará o arquivamento do presente processo.
As partes poderão comparecer ao ato conciliatório de forma presencial (Fórum de Tailândia/PA) ou virtual, através do link abaixo.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAyNjI4ZWYtNmU3Ni00NDI2LWI3MDYtMTY2N2NmMmU3ZDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
19/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802666-43.2023.8.14.0074 AUTOR: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Nome: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Travessa Sexta, 23, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DECISÃO R.H.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Ocorre que a aquisição do bem objeto da ação indica, em tese, o seu não enquadramento nos parâmetros definidos pela lei para a isenção de custas processuais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Após, conclusos; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 13 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
14/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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