TJPA - 0800624-91.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Informações.
-
01/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800624-91.2021.8.14.0138 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(s): Joelson Barata de Souza.
Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (22/11/2024), às 9h20min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
FELIPE LUIZ RIBEIRO SAMPAIO DE ANDRADE. - Denunciado: JOELSON BARATA DE SOUZA. - Advogada: Dra.
JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO - OAB PA20959-A. - Testemunhas do MP: JOSÉ EDEILDO NUNES PEREIRA, ADRIANO LOURENÇO IZÍDIO, ADAÃO DOS SANTOS, HENRIQUE GIOVANE DAMASCENO FONSECA. - Testemunhas da defesa: FÁBIO MONTEIRO COSTA, DOMINGOS PEREIRA BORGES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia JOSÉ EDEILDO NUNES PEREIRA, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia ADRIANO LOURENÇO IZÍDIO, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia ADAÃO DOS SANTOS, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia HENRIQUE GIOVANE DAMASCENO FONSECA, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa FÁBIO MONTEIRO COSTA, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas da defesa.
Com perguntas do Ministério Público (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa DOMINGOS PEREIRA BORGES, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas da defesa.
Com perguntas do Ministério Público (teor registrado em mídia).
Em seguida, a defesa requereu a juntada de prova emprestada do processo 0006625-33.2018.8.14.0138, que fora deferido pelo juízo com a concordância do Ministério Público, tendo este sugerido a juntada do processo integral.
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) JOELSON BARATA DE SOUZA, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Em diligencia Ministério Público o Ministério Público requereu, com a concordância da defesa que se oficiasse os hospitais municipais de Pacajá e Tucuruí solicitando o prontuário médico de denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA, conforme registrado em mídia anexa.
Em seguida, o Ministério Público e defesa solicitaram prazo para apresentação de suas alegações finais, tendo a defesa requerido um prazo maior do que o estipulado por lei, tendo em vista a complexidade do caso.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Defiro o pedido do Ministério Público e defesa, na forma descrita em audiência, para esclarecimento de fatos, assim, oficiem-se os Hospitais municipais do município de Pacajá e Tucuruí, para que forneçam no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópias do prontuário médico do denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA, bem como informe a este juízo os dados pessoais ou informações de identificação do acompanhante que deu entrada com o mesmo nas respectivas unidades hospitalares a partir de 20 de outubro de 2018 ou logo após. 2.
Determino ainda, que os documentos referidos acima sejam mantidos em sigilo nestes autos, visível apenas ao MP e à Defesa devidamente habilitada nos autos. 3.
Defiro o pedido da defesa e Ministério Público, e desse modo, determino a juntada de prova emprestada da cópia integral do processo 0006625-33.2018.8.14.0138. 4.
Ademais, após a juntada do prontuário médico do denunciado ou informações do item 1, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre os documentos juntados e apresentar suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas à defesa para manifestação e apresentação de suas alegações finais, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Após, façam os autos conclusos para decisão/julgamento.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
23/05/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 09:20 Vara Única de Anapú.
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:15
Juntada de informação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800624-91.2021.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Joelson Barata de Souza Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (30/10/2024), às 14h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado(s): Joelson Barata de Souza. - Advogado(a): Dra.
Gabriella Casanova Ataíde dos Santos – OAB/PA 27216. - Testemunhas do MP: José Edeildo Nunes Pereira, Adriano Lourenço Izídio, Adaão dos Santos, Henrique Giovane Damasceno Fonseca.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a defesa pediu a palavra e requereu a redesignação do ato em razão de atraso na pauta e em virtude de outros compromissos.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Defiro o pedido da defesa, redesigno a audiência para o dia 22 de novembro de 2024, às 9h20min, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZkNWNmZDktMWM5ZC00MTMyLTk0MjgtYmJiNDNmNGYyMmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
O denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA, saiu devidamente intimado para o ato.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 3.
No ato de redesignação foram intimadas as testemunhas JOSÉ EDEILDO NUNES PEREIRA, ADRIANO LOURENÇO IZÍDIO, ADAÃO DOS SANTOS, HENRIQUE GIOVANE DAMASCENO FONSECA, para comparecimento.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM, salvo as testemunhas que exercem função pública, devendo ser expedido os respectivos ofícios para intimação destas aos órgãos de lotação dos mesmos. 4.
A defesa se comprometeu a apresentar suas testemunhas independente de Intimações. 5.INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento a audiência supra.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
05/11/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 09:20 Vara Única de Anapú.
-
05/11/2024 09:24
Juntada de informação
-
05/11/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 09:15
Juntada de informação
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/10/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:04
Juntada de informação
-
11/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:26
Juntada de informação
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:25
Juntada de informação
-
01/10/2024 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800624-91.2021.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Joelson Barata de Souza Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (04/09/2024), às 9h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado(s): Joelson Barata de Souza. - Advogado(a): Dra.
Julianne Espirito Santo Macedo – OAB/PA 20959-A. - Testemunhas do MP: José Edeildo Nunes Pereira, Adriano Lourenço Izídio, Adaão dos Santos, Henrique Giovane Damasceno Fonseca.
ABERTA A AUDIÊNCIA, esta restou frustrada em razão de atraso na pauta, visto a quantidade de audiências designadas para esta data, bem como a requerimento da defesa de redesignação do ato em virtude de outros compromissos inadiáveis.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Defiro o pedido da defesa, redesigno a audiência para o dia 30 de outubro de 2024, às 12h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZlNTAyMWQtNTRjOS00NGIwLWFiYjMtYWQ1MzUzY2FiNGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
O denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA por sua advogada, saiu devidamente intimado para o ato.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 3.
No ato de redesignação foram intimadas as testemunhas JOSÉ EDEILDO NUNES PEREIRA, ADRIANO LOURENÇO IZÍDIO, ADAÃO DOS SANTOS, HENRIQUE GIOVANE DAMASCENO FONSECA, para comparecimento.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM, salvo as testemunhas que exercem função pública, devendo ser expedido os respectivos ofícios para intimação destas aos órgãos de lotação dos mesmos. 4.INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento a audiência supra.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
30/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:01
Juntada de informação
-
30/09/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:43
Juntada de informação
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
30/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:26
Decorrido prazo de JOSE EDEILDO NUNES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:30
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:05
Juntada de informação
-
19/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:34
Juntada de informação
-
10/07/2024 11:29
Juntada de informação
-
10/07/2024 11:27
Juntada de informação
-
09/07/2024 14:24
Juntada de informação
-
09/07/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:06
Juntada de informação
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 11:41
Juntada de informação
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800624-91.2021.8.14.0138 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOELSON BARATA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que na(s) resposta(s) à acusação não foram arguidas nulidades, nem preliminares e que não é o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04.09.2024 às 11h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUxMzhmZjUtZmZjNi00YjZiLWJhYTAtNDE4YTVkNmJkMDIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE o(s) acusado(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou resposta à acusação.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
05/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JOELSON BARATA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:54
Expedição de Decisão.
-
09/02/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:46
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: RUA CENTRAL, 1236, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: JOELSON BARATA DE SOUZA Nome: JOELSON BARATA DE SOUZA Endereço: desconhecido JOELSON BARATA DE SOUZA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV do CP.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado JOELSON BARATA DE SOUZA, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação. 10 de novembro de 2021 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:19
Recebida a denúncia contra JOELSON BARATA DE SOUZA (REU)
-
22/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/10/2021 23:31
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807066-78.2022.8.14.0028
Danilo Pinto Silva
Raimundo Nonato Barbosa de Oliveira
Advogado: Carlos Acioli Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 16:12
Processo nº 0802897-59.2023.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Manoel Antonio de Magalhaes
Advogado: Pedro Braz Teodoro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 14:42
Processo nº 0817719-53.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Junior Cley Pedroso
Advogado: Herminio Farias de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 23:48
Processo nº 0049866-92.2014.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Rui Alberto Gomes Junior
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0877249-94.2023.8.14.0301
Fatima Nunes Brabo
Rolene Nazare Magno Neri
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 09:07