TJPA - 0880930-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:50 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:49 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 01:14 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0880930-72.2023.8.14.0301 Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora:APELANTE: RAIMUNDO SILVA BARBOSA Parte Requerida:APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
 
 BELÉM, 9 de abril de 2025.
 
 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
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                                            09/04/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:15 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0880930-72.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 AGRAVADO: RAIMUNDO SILVA BARBOSA RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais.
 
 No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes no curso da fase recursal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que a declaração bilateral de vontade das partes pode extinguir direitos processuais, possibilitando a homologação do acordo.
 
 O princípio da autonomia da vontade autoriza a transação entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, desde que respeitados os requisitos legais.
 
 A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a homologação de acordo pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado, respeitando-se a vontade das partes e promovendo a pacificação social.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
 
 Processo extinto com resolução do mérito.
 
 Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 A autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico e não encontra óbice na fase recursal ou após o trânsito em julgado da sentença.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200 e 487, III, "b".
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2116654-70.2022.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 James Siano, j. 03.06.2022; TJ-SC, AC, Rel.
 
 Des.
 
 Denise Volpato, j. 16.09.2013; TJDFT, AGI nº 0007847-33.2013.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Rocha, j. 10.07.2013.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do contrato de empréstimo firmado com o banco, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...) III.Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo n° 482722283, além de transações que o Autor não reconhece (pix/ted): TED realizado para JOÃO VICTOR DA SILVA ALBINO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); TED realizado para DIEGO ROSA LIMA DE MELO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); Pagamento no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) para Peixaria BOX30; Pagamento no valor de R$ 100,10 (Cem reais e dez centavos) para Cheirinho Bom Campina, via pix, chave CPF *40.***.*71-77; e via pix nos valores de R$ 749,00 (Setecentos e quarenta e nove reais) e R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) chave CPF *34.***.*87-60, totalizando R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Ademais, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente no valor de R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e das parcelas do empréstimo anulado, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém” Irresignado o requerido interpôs Apelação, no ID 25029457, arguindo o seguinte: Razões Recursais 2.1.
 
 Preliminares Falta de interesse de agir: A parte autora não demonstrou a busca por solução administrativa antes de ingressar com a demanda, o que evidencia ausência de lide resistida.
 
 Ilegitimidade passiva do banco: O banco recorrente não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiros sem qualquer vínculo com a instituição. 2.2.
 
 Mérito Inexistência de ilicitude: O autor contratou o empréstimo e recebeu os valores em sua conta, conforme demonstrado nos autos.
 
 Ausência de falha na prestação do serviço: Não houve comprovação de defeito no serviço prestado pelo banco que justificasse a responsabilização.
 
 Fraude por terceiros: A fraude ocorreu por meio de um indivíduo que se passou por funcionário do banco, sem qualquer ligação com a instituição financeira, caracterizando fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Ausência de dano moral: O dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessário que a parte autora comprove o prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
 
 Pedido subsidiário de redução da indenização: Caso mantida a condenação, requer a minoração do valor fixado, por não se mostrar razoável e proporcional.
 
 Compensação de valores: Caso mantida a nulidade do contrato, que seja determinada a devolução dos valores já recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa. 3.
 
 Pedido Recebimento do recurso com efeito suspensivo.
 
 Reconhecimento das preliminares e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 No mérito, reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer: Redução da indenização por danos morais.
 
 Determinação de compensação dos valores já recebidos pelo autor.
 
 Fixação do termo inicial dos juros e correção monetária a partir da data da decisão.
 
 Juntou documentos.
 
 Contrarrazões no Id 25029466.
 
 No Id 25054883 as partes informaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
 
 Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim à demanda e que referido termo foi acordado pelas partes acompanhadas de seus patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no Id 25054883.
 
 Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Rescisão contratual.
 
 Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
 
 Cabimento.
 
 Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
 
 Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
 
 Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
 
 Precedente do STJ.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 DPVAT.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
 
 TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
 
 DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
 
 Pág.: 106).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
 
 TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
 
 DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
 
 Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
 
 Custas e honorários na forma pactuada. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            20/02/2025 16:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/02/2025 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 01:41 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 01:41 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 10:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/12/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0880930-72.2023.8.14.0301 Autor: RAIMUNDO SILVA BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 RAIMUNDO SILVA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
 
 Narra a petição inicial que o autor, no dia 08 de Julho de 2023, se dirigiu à uma agência bancária do Banco Bradesco a fim de quitar boleto bancário, e fora abordado na sede da Instituição por um cidadão, que se passou por funcionário do réu, onde afirmou, após breve “análise” dos dados do Autor, que o banco estava cancelando sua conta bancária e que por isso, o Autor deveria emitir um extrato de sua conta corrente, instruiu que o Requerente se dirigisse ao Caixa Eletrônico e, ao conseguir acessar a conta bancária do consumidor, minutos depois, alegou ter “resolvido as pendências” bancárias, emitindo um extrato da referida Conta Corrente, com o intuito de demonstrar para o idoso que não havia mais as “pendências” alegadas e “finalizou” o atendimento.
 
 Sustenta que, em 10 de Julho de 2023, o notificante fora surpreendido com um empréstimo feito em sua conta bancária, sem qualquer autorização para tanto, no valor de R$ 11.653,47 (onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), e além disso, ainda foram realizadas inúmeras e repetidas transações bancárias (ted e pix) para diversos destinatários, o qual o Autor não reconhece.
 
 Afirma que é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco réu tanto pela contratação do empréstimo não reconhecido, quanto pela facilidade do terceiro em realizar tantas transações bancárias através de teds e pixs.
 
 Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da autora.
 
 No mérito, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico estabelecido no Contrato nº 482722283, com a devolução dos valores em dobro já descontados da aposentadoria do autor; indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 150.572,04 (Cento e cinquenta mil quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) pelos danos causados ao postulante.
 
 Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência (ID 101232319).
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 102477818), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, aduz que as transações reclamadas na inicial foram plenamente legítimas, já que obedecidos todos os parâmetros de segurança, os quais ficam sobre posse exclusiva do cliente.
 
 Afirma que não se trata de fraude decorrente de fortuito interno, visto que, o banco empregou todos os esforços a fim de fornecer um canal seguro, acessível somente uso de senhas e códigos de uso pessoal e intransferível, as quais não devem ser fornecidas sob nenhuma hipótese a terceiros.
 
 Sustenta que ainda que o caso fosse de possível perda ou roubo a responsabilidade ainda recairia exclusivamente sobre a Autora, já que caberia a ele comunicar tempestivamente o Banco que providenciasse substituição das credenciais de acesso.
 
 Defende que tal responsabilidade não pode ser imputada ao Banco, uma vez que os dados sigilosos utilizados são de responsabilidade exclusiva do cliente; sendo assim aplicável a causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
 
 Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 83/STJ. 1.
 
 Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
 
 O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7, DO STJ.
 
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
 
 Moura Ribeiro.
 
 DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURADORA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
 
 REVER O JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 GRAU DE INSALUBRIDADE.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
 
 Benedito Gonçalves.
 
 DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
 
 Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
 
 II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
 
 Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
 
 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
 
 Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
 
 Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
 
 No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
 
 A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
 
 Importante destacar que a causa de pedir não envolve a exibição de documentos, apenas a inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e repetição do indébito.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 II.2 Do mérito II.2.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora, vítima de golpe, pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo de empréstimos bancários firmados por terceiros em sua conta bancária. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Conforme relatado, a parte autora foi vítima de um golpe realizado por terceiros, os quais se passaram por funcionários do Banco réu.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora realizou boletim de ocorrência em que narrou todos os fatos (ID 100476436), e consta que foi firmado o contrato de empréstimo n° 482722283, Valor das Parcelas: R$ 810,00 (Oitocentos e dez reais), além de transações que o Autor não reconhece (pix/ted): TED realizado para JOÃO VICTOR DA SILVA ALBINO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); TED realizado para DIEGO ROSA LIMA DE MELO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); Pagamento no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) para Peixaria BOX30; Pagamento no valor de R$ 100,10 (Cem reais e dez centavos) para Cheirinho Bom Campina, via pix, chave CPF *40.***.*71-77; e via pix nos valores de R$ 749,00 (Setecentos e quarenta e nove reais) e R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) chave CPF *34.***.*87-60, totalizando R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (ID 100479838).
 
 O Banco réu afirmou que as referidas transações bancárias foram firmados de forma legítima não podendo ser responsabilizado pelo fato da parte autora ter caído em um golpe.
 
 Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima e que não houve fortuito interno.
 
 Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos.
 
 A parte autora narrou que foi abordada pelo golpista que se passou por funcionário do Banco réu, na dependência da agência.
 
 Assim, os golpistas tiveram acesso aos dados bancários da parte autora, visto que se passou por funcionário do banco, o que evidencia uma quebra de segurança e fato fortuito no interior do Banco.
 
 A parte autora, logo após perceber que caiu em um golpe, imediatamente comunicou a instituição bancária, todavia, a parte ré não tomou nenhuma providência para evitar maiores prejuízos ou mesmo, para averiguar em tempo as informações prestadas.
 
 Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado as transações bancárias. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Ação indenizatória.
 
 Transferência via "Pix" indesejada decorrente do golpe do "Whatsapp" aplicado à demandante.
 
 Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular.
 
 Incidência do CDC por equiparação.
 
 Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
 
 Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
 
 Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Súmula nº 479 do STJ.
 
 Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco.
 
 Dever de restituição do valor desembolsado.
 
 Precedente.
 
 Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013, do CPC.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10055755220228260405 SP 1005575-52.2022.8.26.0405, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
 
 Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
 
 Sentença de procedência.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência.
 
 Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
 
 Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
 
 Operação de débito não reconhecida pela correntista.
 
 Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
 
 Falha na prestação do serviço caracterizada.
 
 Responsabilidade objetiva do banco.
 
 Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes.
 
 Multa cominatória.
 
 Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
 
 Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
 
 Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários recursais.
 
 Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
 
 Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor na elaboração de negócios financeiros.
 
 Desse modo, deve ser declarada inexigível todos os contratos decorrentes do golpe aplicado na parte autora objeto dos autos.
 
 II.2.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
 
 No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré, haja vista que ocorreu fortuito interno, a qual não pode ser presumida.
 
 Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 DÉBITO LOCATÍCIO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
 
 PAGAMENTO EM DOBRO.
 
 ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
 
 Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
 
 De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
 
 Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
 
 Precedentes.
 
 São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
 
 Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
 
 Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
 
 Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
 
 E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
 
 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 BENS MÓVEIS.
 
 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 MÁ-FÉ.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
 
 Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
 
 Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a fraude realizada por fortuito interno, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
 
 Todavia, é possível a restituição na forma simples de todos os descontos ocorridos em conta corrente da parte autora referente aos contratos objeto dos autos, bem como a transferência dos valores que já estavam em sua conta, no valor de R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (ID 100479838).
 
 II.2.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
 
 Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
 
 Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
 
 Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
 
 Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
 
 Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de um golpe causado por terceiro que se passou por funcionário da instituição bancária.
 
 O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade das transações, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
 
 USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
 
 JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
 
 Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
 
 A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
 
 Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
 
 Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
 
 Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
 
 Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
 
 POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
 
 Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
 
 Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
 
 Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
 
 Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
 
 Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
 
 A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
 
 Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
 
 Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, tendo em vista que houve culpa concorrente, foi minorada a culpa da instituição bancária, o que não ilide a sua responsabilidade.
 
 Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
 
 Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo n° 482722283, além de transações que o Autor não reconhece (pix/ted): TED realizado para JOÃO VICTOR DA SILVA ALBINO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); TED realizado para DIEGO ROSA LIMA DE MELO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); Pagamento no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) para Peixaria BOX30; Pagamento no valor de R$ 100,10 (Cem reais e dez centavos) para Cheirinho Bom Campina, via pix, chave CPF *40.***.*71-77; e via pix nos valores de R$ 749,00 (Setecentos e quarenta e nove reais) e R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) chave CPF *34.***.*87-60, totalizando R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Ademais, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente no valor de R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e das parcelas do empréstimo anulado, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            27/11/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/11/2024 10:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2024 07:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 07:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 09:09 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 02:31 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0880930-72.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            04/03/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 10:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/11/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 05:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:05 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:50 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:50 Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2023 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2023 13:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/09/2023 13:11 Mandado devolvido cancelado 
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                                            26/09/2023 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0880930-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
 
 PRESIDENTE VARGAS, 988, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66017-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi efetuado empréstimo fraudulento em sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, pelo que requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do desconto mensal de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), referente ao contrato de empréstimo nº 482722283, que o banco se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em relação a valores atrelados ao mencionado contrato de empréstimo e, por fim, que o requerido junte aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado, assim como documentos utilizados para contratação, além de toda e qualquer informação pertinente.
 
 Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
 
 Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
 
 Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
 
 Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
 
 Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
 
 Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
 
 Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora teve firmado contrato de empréstimo junto ao banco requerido, que teve o cuidado de entrar em contato com o banco para informar a respeito da fraude, bem como diversas outras movimentações, pouco usuais, foram efetivadas em sua conta bancária, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial.
 
 Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
 
 Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda o desconto mensal de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), referente ao contrato de empréstimo nº 482722283, que o banco se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em relação a valores atrelados ao mencionado contrato de empréstimo e, por fim, que o requerido junte aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado, assim como documentos utilizados para contratação, além de toda e qualquer informação pertinente, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
 
 Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 QR-Code da petição inicial.
 
 Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091221195150800000094726985 P.I Empréstimo - Barbosa Petição 23091221195172900000094726987 Procuração Raimundo Silva Barbosa Procuração 23091221195217300000094726988 Doc de identificacao Raimundo Silva Barbosa Documento de Identificação 23091221195280600000094726989 Comprovante de residência - Raimundo Silva Barbosa Documento de Comprovação 23091221195321000000094726990 Comprovante de renda - Raimundo Silva Barbosa Documento de Comprovação 23091221195358200000094726991 3.
 
 Certidão de óbito - Maria Bernarda Castro Barbosa Documento de Comprovação 23091221195398800000094726992 Extrato Bancario Documento de Comprovação 23091221195506400000094726993 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23091221195555500000094726999 Oficio Documento de Comprovação 23091221195596400000094726995 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 23091221195636700000094726997 Notificaçao extrajudicial Documento de Comprovação 23091221195694600000094727000 ReclameAqui, Bacen Documento de Comprovação 23091221195733700000094727001 Selecione Petição 23092100574573900000095216895 protocolo-carol-habilitacao-3803607_1 Petição 23092100574590100000095216899 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23092100574622200000095216903 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 23092100574704100000095216906 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 23092100574735500000095216910
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                                            25/09/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 09:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2023 21:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2023 21:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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