TJPA - 0880930-72.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0880930-72.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO SILVA BARBOSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais.
No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes no curso da fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que a declaração bilateral de vontade das partes pode extinguir direitos processuais, possibilitando a homologação do acordo.
O princípio da autonomia da vontade autoriza a transação entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, desde que respeitados os requisitos legais.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a homologação de acordo pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado, respeitando-se a vontade das partes e promovendo a pacificação social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, desde que preenchidos os requisitos legais.
A autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico e não encontra óbice na fase recursal ou após o trânsito em julgado da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200 e 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2116654-70.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
James Siano, j. 03.06.2022; TJ-SC, AC, Rel.
Des.
Denise Volpato, j. 16.09.2013; TJDFT, AGI nº 0007847-33.2013.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 10.07.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do contrato de empréstimo firmado com o banco, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (...) III.Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato de empréstimo n° 482722283, além de transações que o Autor não reconhece (pix/ted): TED realizado para JOÃO VICTOR DA SILVA ALBINO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); TED realizado para DIEGO ROSA LIMA DE MELO no valor de R$4.753,21 (Quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); Pagamento no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) para Peixaria BOX30; Pagamento no valor de R$ 100,10 (Cem reais e dez centavos) para Cheirinho Bom Campina, via pix, chave CPF *40.***.*71-77; e via pix nos valores de R$ 749,00 (Setecentos e quarenta e nove reais) e R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) chave CPF *34.***.*87-60, totalizando R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, condeno a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, referentes aos valores descontados indevidamente no valor de R$11.405,52 (Onze mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e das parcelas do empréstimo anulado, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém” Irresignado o requerido interpôs Apelação, no ID 25029457, arguindo o seguinte: Razões Recursais 2.1.
Preliminares Falta de interesse de agir: A parte autora não demonstrou a busca por solução administrativa antes de ingressar com a demanda, o que evidencia ausência de lide resistida.
Ilegitimidade passiva do banco: O banco recorrente não pode ser responsabilizado por fraude praticada por terceiros sem qualquer vínculo com a instituição. 2.2.
Mérito Inexistência de ilicitude: O autor contratou o empréstimo e recebeu os valores em sua conta, conforme demonstrado nos autos.
Ausência de falha na prestação do serviço: Não houve comprovação de defeito no serviço prestado pelo banco que justificasse a responsabilização.
Fraude por terceiros: A fraude ocorreu por meio de um indivíduo que se passou por funcionário do banco, sem qualquer ligação com a instituição financeira, caracterizando fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ausência de dano moral: O dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessário que a parte autora comprove o prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
Pedido subsidiário de redução da indenização: Caso mantida a condenação, requer a minoração do valor fixado, por não se mostrar razoável e proporcional.
Compensação de valores: Caso mantida a nulidade do contrato, que seja determinada a devolução dos valores já recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa. 3.
Pedido Recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Reconhecimento das preliminares e extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer: Redução da indenização por danos morais.
Determinação de compensação dos valores já recebidos pelo autor.
Fixação do termo inicial dos juros e correção monetária a partir da data da decisão.
Juntou documentos.
Contrarrazões no Id 25029466.
No Id 25054883 as partes informaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim à demanda e que referido termo foi acordado pelas partes acompanhadas de seus patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no Id 25054883.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas e honorários na forma pactuada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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