TJPA - 0810043-43.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:28 Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:28 Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 14:04 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            13/07/2025 15:11 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 09:47 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 12:10 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            04/07/2025 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            17/06/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810043-43.2022.8.14.0028 AUTOR: THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA REU: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por THALYA CIQUEIRA TARTAGLIA em face de IPEC ISNTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, vamos qualificados.
 
 Em breve síntese, sustenta que se encontrava inadimplente junto à instituição financeira e, após realizar acordo quanto aos valores devidos com o integral pagamento, buscou a instituição para realizar rematrícula, oportunidade em que foi impedida.
 
 Com isso, requer ao final que seja a Requerida compelida a realizar sua rematrícula.
 
 Juntou documentos.
 
 Liminar deferida.
 
 Em sede de contestação, a Requerida relata que o impedimento decorreu do encerramento do calendário acadêmico para rematrícula.
 
 II.
 
 Fundamentação 1.
 
 Preliminar Não foram alegadas. 2.
 
 Mérito A questão de fundo no presente processo refere-se ao direito a rematrícula de aluno que perdeu a data estipulada pela instituição acadêmica.
 
 Vejamos a Lei nº 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB) a qual estabelece que, para efetivar a rematrícula de um aluno na mesma instituição de ensino, as famílias precisam estar em dia com as mensalidades e demais obrigações financeiras, quando elas existirem, sendo esse o único empecilho.
 
 A lei nacional que trata do tema das anuidades de matriculas aduz (lei 9.870/199): Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
 
 Da análise dos fatos, observa-se que a Autora realizou acordo, o qual constava com parcelas com vencimento em 14.07.2022 e 22.07.2022 (ID. 72722356 – Pág. 3).
 
 De outro lado, o único fundamento para a não realização da rematrícula foi o fato de que o calendário acadêmico para rematrícula já havia encerrado.
 
 Na ocasião, o calendário acadêmico permitia a rematrícula até 10.07.2022 (ID. 76245176), ou seja, em data anterior ao vencimento dos boletos de negociação de débitos anteriores.
 
 Notadamente, havendo concessão do parcelamento com vencimento posterior ao encerramento das matrículas há comportamento contraditório da Requerida, uma vez que, de um lado permite o parcelamento (que pressupõe a continuidade dos estudos) e, de outro lado, veda a rematrícula da aluna.
 
 De fato, a jurisprudência rechaça qualquer comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SIMULAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 DOLO .
 
 MÁ-FÉ.
 
 RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRIVILEGIAR .
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA .
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA .
 
 SÚMULA Nº 282/STF. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
 
 Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4 .Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) A tessitura constitucional pressupõe o direito à educação como fundamental, o qual prevalece frente à burocracia da instituição educacional, especialmente pelo evidente comportamento contraditório.
 
 III.
 
 Dispositivo Isto posto, pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que a Requerida proceda a rematrícula da Autora, confirmando a liminar de ID. 73904100.
 
 Condeno a Requerida nas custas e em honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, ante o pequeno valor da causa.
 
 Condeno a requerida às custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            16/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2024 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 06:35 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 06:07 Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 06:47 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 03:03 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810043-43.2022.8.14.0028 AUTOR: THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA REU: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO Vistos os autos.
 
 I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 II – Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
 
 III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            16/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/02/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 23:14 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 03:50 Decorrido prazo de THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 10:55 Expedição de Carta rogatória. 
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                                            19/09/2023 04:04 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810043-43.2022.8.14.0028 REQUERENTE: THALLYA CIQUEIRA TARTAGLIA REQUERIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Vistos os autos.
 
 I - Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º, do CPC.
 
 II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
 
 III – Cumpra-se.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            15/09/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 14:56 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            11/09/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2022 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2022 03:44 Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 13:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/08/2022 13:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 00:10 Publicado Decisão em 11/08/2022. 
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                                            11/08/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            10/08/2022 00:17 Publicado Decisão em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            09/08/2022 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/08/2022 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 13:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2022 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 13:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            08/08/2022 13:36 Juntada de 
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                                            08/08/2022 13:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/08/2022 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/08/2022 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 03:49 Publicado Decisão em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            01/08/2022 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2022 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 17:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2022 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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