TJPA - 0815037-11.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças de Santarém em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SANTARÉM em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815037-11.2023.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO C/C LIMINAR IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA IMPETRADOS: Sra.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DA RECEITA MUNICIPAL e Sr.
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA, qualificado nos autos, para que as autoridades tidas como coatoras Sra.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, SR.
COORDENADOR DA COORDENADORIA DA RECEITA MUNICIPAL e Sr.
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, para que se reconheça a ilegalidade da exigência legal do ISS pelo Município de Santarém, obstando-se qualquer meio de sua cobrança sob o fundamento de que as incorporadoras no desenvolvimento de seu mister não são sujeitos passivos da relação jurídico/tributária.
Custas recolhidas Id. n. 100920462.
Acostou documentos Id. n. 100382127 e ss.
Liminar deferida Id. n. 102553731.
Informações, acompanhada de documentos (Id. n° 18061636), nas quais apresenta o processo administrativo e sustenta que seguiu todos os trâmites previstos na Lei Municipal n° 066/2001.
Liminar indeferida Id. n. 103714247.
Manifestação do MP pela não intervenção do órgão. É o relatório.
Decido.
Necessário se faz tecer considerações sobre a liminar vigente.
A liminar destes autos fora concedida com fulcro na condição de que o incorporador e construtor, na incorporação direta, são a mesma pessoa, portanto, não haveria prestação de serviço de modo a incidir, posto que o próprio incorporador irá executar a obra por sua conta e risco, para posteriormente vender as unidades autônomas construídas.
Com efeito, o que se contrata não é a prestação de serviços (construção da unidade autônoma alienada), mas sim “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis”, conforme o artigo 43 da Lei n.º 4.591/64 – que regula as incorporações imobiliárias, e sob tais premissas fora deferida a liminar nestes autos.
Pois bem.
Os municípios têm autonomia para estabelecer as hipóteses de substituição tributária do ISS, desde que estejam dentro dos limites da legislação federal.
Portanto, um município pode, por meio de lei complementar municipal, determinar que o tomador dos serviços, inclusive incorporadoras, seja o substituto tributário em caso de não recolhimento do imposto pelo prestador.
Nesse cenário, o tomador seria responsável pelo recolhimento do tributo diretamente ao município.
Contudo, a atribuição de responsabilidade ao tomador como substituto tributário deve respeitar os princípios constitucionais, como a legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ou seja, a responsabilidade do tomador só pode ser exigida se houver lei que expressamente preveja tal obrigação.
Além disso, deve-se observar o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, para evitar que o tomador seja responsabilizado indevidamente ou de forma desproporcional.
O CTN, em seus artigos 128 e 150, permite que a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento de tributo a terceiros (inclusive como substituto tributário), desde que haja previsão legal.
Especificamente, o artigo 128 prevê que a lei pode atribuir a obrigação tributária a uma pessoa que não seja o contribuinte, desde que tenha vinculação com o fato gerador.
A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS em âmbito nacional, também prevê a possibilidade de o tomador de serviços ser o responsável pelo recolhimento do ISS, na condição de substituto tributário, em determinados casos.
O artigo 6º da referida lei estabelece que a legislação municipal poderá atribuir ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, mediante retenção na fonte, como forma de substituição tributária.
O Município de Santarém, por meio da LC n° 013, 2022, em seu art. 107, prevê a hipótese de substituição tributária na hipótese do tomador de serviço, de modo a revelar a legalidade da exação.
A substituição tributária ocorre, portanto, quando o tomador de serviços é obrigado a reter e recolher o ISS devido ao município em lugar do prestador.
Essa regra geralmente se aplica a situações específicas, como em operações interestaduais ou quando o prestador não tem domicílio no município em que o serviço foi prestado, mas os municípios podem regulamentar outras hipóteses de retenção.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo violado ou ameaçado por autoridade pública ou no exercício de função pública.
O conceito de "direito líquido e certo" implica que os fatos que fundamentam o pedido devem ser claros, objetivos e comprovados de forma imediata por documentos já disponíveis no momento da impetração.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões relevantes sobre a responsabilidade do tomador de serviços como substituto tributário do ISS, especialmente no que se refere à retenção do imposto na fonte e à validade de legislações municipais que instituem tal responsabilidade.
Na verdade, no julgamento do tema 295, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS pode ser atribuída ao tomador do serviço, na condição de substituto tributário, por meio de legislação municipal, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003.
A decisão destacou que o município tem competência para legislar sobre as condições em que o tomador do serviço deve realizar a retenção e recolhimento do imposto.
O acórdão ressaltou a constitucionalidade e legalidade desse mecanismo, desde que previsto em lei.
No caso em testilha, há ilegalidade na cobrança, e suas consequências, das incorporadoras na construção civil, na hipótese de incorporação direta, por serviços diretamente por ela prestados, contudo, no caso da substituição tributária, como vimos acima, há legalidade quanto a sua cobrança nessa condição, na qualidade de substituto.
Diante do exposto, confirmando a liminar e reduzindo a sua amplitude, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito por sentença, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança apenas para impedir/proibir a cobrança do ISS sob às incorporadoras da construção civil nas hipóteses de prestarem diretamente as suas operações de construção civil, posto que reconheço a legalidade da hipótese de incidência do ISS no caso da substituição tributária prevista em Lei Complementar Municipal n° 013/2022.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, certifique-se.
Após, às contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SANTARÉM em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:37
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Finanças de Santarém em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:43
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SANTARÉM em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:15
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815037-11.2023.8.14.0051 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impetrante: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA RECEITA MUNICIPAL DE SANTARÉM, CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SANTARÉM E CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
DECISÃO I – Recolhidas as custas processuais, passo à análise da liminar.
Alega o impetrante que é entidade sindical sem fins lucrativos que atua em favor de mais de sete mil empresas do setor de construção no Estado do Pará.
O ato coator decorre da cobrança tributária de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária direta.
Nessa linha, a impetrante pleiteou liminar para que “se abstenham de praticar os atos coatores debatidos nestes autos, obstando a prática de quaisquer meios de exigência, especialmente vedando: a lavratura de Notificações de Regularização de Obras com base na Instrução Normativa DFT (Divisão de Fiscalização Tributária) nº 02/2015; a inscrição de débitos em dívida ativa; o ajuizamento de execuções fiscais; o protesto de CDAs; a inscrição em cadastros de inadimplentes; a exigência de Certidão de recolhimento do tributo para registro/averbação do empreendimento construído; entre outros;”.
Segue aduzindo que o Requerido para fazer tal cobrança se apoiou nas seguintes normas: a) Lei Complementar nº 13/2022, no art. 120; b) A Lei Complementar nº 13/2022, no art. 110; 3) Instrução Normativa DFT (Divisão de Fiscalização Tributária) nº 02/2015.
Deste modo, pleiteou a liminar acima destacada.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico presentes, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora.
Obsevo, também, ante a situação fática trazida nos autos, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, sobretudo quando considerada a condição das partes.
Antes de se adentrar no mérito da questão, deve-se conceituar e diferenciar a “incorporação direta” da “incorporação indireta”, uma vez que tal diferenciação é fundamental para a conclusão quanto à incidência – ou não – do ISSQN.
A incorporação direta é aquela na qual o construtor é o próprio incorporador, que realiza a obra por sua conta e risco, com recursos próprios, sobre um terreno de sua propriedade, para posterior venda das unidades construídas.
Ou seja, o construtor e o incorporador são a mesma pessoa.
Já a incorporação indireta é aquela na qual o construtor é um terceiro alheio à incorporação e à venda das unidades autônomas.
Geralmente ocorre a incorporação indireta quando o incorporador contrata uma empreiteira ou uma construtora para a execução da obra.
Nesse caso, evidentemente, as pessoas que irão construir as unidades e aquela que posteriormente irá vendê-las (o incorporador) são diferentes.
Ultrapassado esse ponto, destaco que o ISSQN é um imposto municipal, que incide sobre serviços.
Mais especificamente, incide sobre o preço dos serviços prestados.
Todavia, não são quaisquer “serviços” que podem ser tributados.
Para tanto, eles devem constar da Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 – Lei Federal que estipula as regras gerais quanto ao ISS, sendo as regras específicas formuladas pelo Município, sempre em obediência à Lei Federal.
Com base na legislação acima, o que se observa, de forma geral, é que os Municípios enxergam em qualquer incorporação imobiliária (seja direta ou indireta) uma oportunidade de cobrar o ISSQN.
Isso porque a legislação determinou que fosse tributada qualquer execução de obra de construção civil, bem como quaisquer reparos de edifícios, estradas e congêneres.
Não obstante, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, trata-se de generalização completamente equivocada, sendo que tal equívoco reside na falta de observância a um conceito básico: a conceituação de “serviço”.
Ora, “serviço” pode ser conceituado como um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”, que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra.
Ou seja, se a atividade é realizada por alguém sem auferir lucro ou qualquer benefício, ou se é feita apenas para si (e não em benefício de outra pessoa), não há como conceituá-la como “serviço”, e não sendo “serviço”, não pode a atividade ser tributada com o ISSQN.
Dessa forma, não poderá haver a cobrança de ISSQN na incorporação direta quando construtor e o incorporador são a mesma pessoa.
Não há um contrato regulando “serviço de construção” da unidade autônoma entre o incorporador e o adquirente.
O próprio incorporador irá executar a obra por sua conta e risco, para posteriormente vender as unidades autônomas construídas.
Portanto, não existe serviço, vez que não há que se falar em “prestar serviço para si próprio”.
Existe, assim, um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador - proprietário do terreno - e o adquirente de cada unidade autônoma.
Notadamente, é aqui que reside o detalhe mais importante, que exonera o incorporador direto do recolhimento do ISSQN nesses casos: o que se contrata não é a prestação de serviços (construção da unidade autônoma alienada), mas sim “a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis”, conforme o artigo 43 da Lei n.º 4.591/64 – que regula as incorporações imobiliárias.
Sobre o tema, trago à colação: TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SOBRE TERRENO PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA DO INCORPORADOR.
ISS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1.
O incorporador imobiliário, tal como definido no art. 29 da Lei 4.591/65, não pode, logicamente, figurar como contribuinte do ISSQN relativamente aos serviços de construção da obra incorporada.
Com efeito, se a construção é realizada por terceiro, o incorporador não presta serviço algum, já que figura como tomador.
Contribuinte, nesse caso, é o construtor.
E se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído.
Precedentes. 2.
Recurso improvido. (STJ - REsp: 922956 RN 2007/0025179-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - EXIGIBILIDADE DE ISSQN - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA - OBRAS EXECUTADAS EM TERRENOS PRÓPRIOS POR CONTA E RISCO DA INCORPORADORA - VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS POR PREÇO GLOBAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO - ROL TAXATIVO - LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 - PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL - RECURSO NÃO PROVIDO - Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar n. 166/03, tem-se como o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (iSSQN) a prestação de serviços constantes da lista anexa ao diploma legal, ainda que não consistam na atividade preponderante do prestador - Considerando ser a incorporação imobiliária direta a atividade exercida com o intuito de promover a construção de edificações compostas por unidades autônomas, para a posterior alienação total ou parcial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 4.591/64, é evidente que o incorporador não presta serviço de construção civil ao terceiro adquirente da unidade, mas a si próprio - Sendo o alvo do ISSQN a tributação da atividade humana prestada em favor de terceiros como serviço fim, e não como serviço meio, afasta-se a incidência do aludido tributo na hipótese de incorporação imobiliária direta, consoante o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205810799002 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) Outrossim, ressalto que somente na hipótese de incorporação imobiliária direta não há incidência do fato gerador.
Além disso, friso que o presente writ não pleiteia o afastamento de norma, a fim de cassar os seus efeitos.
Assim sendo, em uma análise não exauriente, viável se mostra a interposição da presente demanda coletiva de maneira preventiva, com escopo de conceder a ordem para que seja declarada a não incidência de ISSQN quando seus associados fizerem a incorporação direta.
Nessa linha, por ora, apresenta-se cabível o writ, no caso, para discutir a incidência e cobrança do tributo, na forma que vem sendo feita pelo Fisco Municipal.
Também consigno que não se está discutindo se as incorporações feitas pelas associadas do impetrante são ou não diretas, mas, sim, que não venha incidir o tributo nas incorporações que vierem a ser realizadas nos imóveis de suas afiliadas.
A respeito: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-MG - AC: 10702100741413002 Uberlândia, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 15/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2012).
Grifo nosso.
Nesse sentido, ante os argumentos acima, reputo presente o fumus boni iuris, pelos fundamentos acima, principalmente por encontrar acolhimento na jurisprudência pátria.
Quanto ao periculum in mora, da mesma forma, uma vez que há a iminência de se atingir o patrimônio do dos filiados da impetrante.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, as cobranças poderão ser retomadas sem qualquer prejuízo ao Requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar que a parte impetrada se abstenha cobrar o ISSQN de incorporação imobiliária direta em terrenos de sua propriedade.
Intimem-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Município de Santarém, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 17 de outubro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:50
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o relatório de custas processuais, a fim de se auferir o seu montante, o qual pode ser extraído diretamente no site do TJPA, na aba de emissão de custas (https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ).
II – No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 20 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Assinatura digital -
20/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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