TJPA - 0800332-63.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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16/06/2024 16:55
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/04/2024 09:05
Juntada de Informações
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18/01/2024 09:56
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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15/11/2023 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800332-63.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS Endereço: TV MANOEL MARIA BEZERRA, 346, LEITELANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO O prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, do CPP.
Tal prazo tem início a partir da efetiva intimação do réu e de seu defensor, ex vi do art. 798, § 5º, “a”, do citado Código – sendo que o dies a quo do prazo corresponde ao dia posterior ao da intimação que ocorrer por último (CPP, art. 798, § 1º) –, e não apenas da juntada do mandado ou do aviso de recebimento.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇO.
PRAZO.
TERMO INICIAL (ART. 798, § 5º, DO C.P.P.). "HABEAS CORPUS". 1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que o curso do prazo, para apelaço, se inicia após a intimaço do réu e seu defensor (art. 798, § 5º, "a", do C.P.P.) - e no apenas da juntada do mandado.
Precedentes. 2.
Assim decidiu o acórdo do S.T.J., que denegou o "writ" lá impetrado, por considerar correto o do T.J.S.P., que no conheceu de apelaço por intempestiva, interposta fora do prazo respectivo, assim contado. 3. "H.C." indeferido. (STF – HC 80.666/SP, rel.
Min.
Sydney Sanches, j. 13.03.2001) HABEAS CORPUS - APELAÇO CRIMINAL NO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - DUPLA INTIMAÇO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO SEU DEFENSOR - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JA DECORRIDO O PRAZO RECURSAL CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇO - PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, PARAGRAFOS 1. e 5.) - INÍCIO DO PRAZO E INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A contagem dos prazos processuais penais, ressalvada disposição legal em contrário, rege-se pelo que se contem no artigo 798 do Código de Processo Penal, que fixa, de modo inequívoco, a disciplina jurídica do tema, e distingue, claramente, entre início do prazo (art. 798, par. 5.) e início da contagem do prazo (art. 798, par. 1.).
Dentro desse contexto normativo, basta a cientificação da sentença penal condenatória para que se inicie, a contar do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao em que ela se efetivou (RTJ 113/530), a fluência do prazo recursal, sendo irrelevante, para esse efeito, que o mandado de intimação só tenha sido juntado aos autos algum tempo depois. (STF – HC 68.113/RJ, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 11.09.1990) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificaço da deciso com a última das intimaç es, a partir da qual flui o prazo recursal.
Precedentes. (STJ – Resp. 814.655/SP, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 08.03.2007).
Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula n. 710, do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Não se olvide que é a partir da interposição que se afere a tempestividade do recurso de apelação, sendo que “constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente” (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
No caso sub oculli, certificado pela Secretaria Judicial a intempestividade do recurso (ID. 103104263).
Conforme se extrai dos autos, a sentença foi prolatada em 18.09.2023, e publicada no DJEN em 20.09.2023, bem como expedida intimação eletrônica – via sistema própria do PJe.
De mais a mais, nota-se que o réu – em que pese estar solto e ter advogado habilitado à época (CPP, art. 392, II), mesmo que tenha revogado os poderes posteriormente em ID. 102407260 – foi igualmente intimado pessoalmente em 20.09.2023 (ID. 101111719), de modo que o dies ad quem para interposição do apelo se deu em 25.09.2023, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto, por termo, apenas em 16.10.2023.
Diante do exposto, NÃO RECEBO A APELAÇO interposta, por ser manifestamente intempestiva.
Retifiquem-se os dados do PJe.
Intime-se a parte apelante.
Cumpra-se com integralidade a sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Primavera (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:10
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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30/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800332-63.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS Endereço: TV MANOEL MARIA BEZERRA, 346, LEITELANDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de lesões corporais contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal – CP, no contexto do art. 7º, da Lei n. 11.340/06.
Narra a exordial acusatória (ID. 74979006): Emerge da peça informativa que no dia 14 de agosto de 2022, por volta 20h00min., no município de Primavera, o ora denunciado WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS, agrediu fisicamente sua companheira HELEN CRISTINA SILVA DE SOUSA.
Relatam os autos de inquérito policial que na data, hora e local ao norte mencionado, a vítima sofreu agressões físicas por parte de seu companheiro WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS, fato ocorrido na residência do casal.
A vítima relatou perante a autoridade policial que foi golpeada com um soco em seu peito.
A denúncia foi oferecida com base em procedimento instaurado pela delegacia de polícia, pertinente a inquérito policial (ID. 74762550), iniciado com auto de prisão em flagrante (ID. 74470305).
A denúncia foi recebida em 24.08.2022 (ID. 75492455).
Citado (ID. 76379194), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 77125061), por intermédio de advogado constituído, sendo a absolvição sumária denegada por este Juízo (ID. 77271364).
Durante a instrução foram tomadas as declarações da vítima e das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório do acusado, estando todas as declarações gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (ID. 78785630).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia, sob o fundamento de que encontram-se presentes a materialidade e a autoria do crime, conforme prova nos autos (ID. 78790431).
A defesa, a seu turno, em suas alegações finais, requestou a absolvição, uma vez que as lesões são um fato incomum na vida do réu e o fato não deveria ser tratado como violência, pois que o réu apenas tentava se defender (ID. 78790432).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de lesão corporal, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A materialidade da infração penal foi constatada por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 74762550, p. 11), Termos de Declarações (ID. 74762550, p. 13/15/17/19), e, em especial, pelo Auto de Exame de Lesão Corporal (ID. 74762550, p. 23).
Esse último documento, requisitado pela autoridade policial e realizado por profissional de saúde, concluiu que a vítima apresentava lesões consistentes em escoriações e arranhões no tórax e discreta lesão no pescoço, característica de tentativa de enforcamento.
Igualmente provada está a autoria delitiva, em especial pelos depoimentos colhidos em Juízo, conforme audiência de ID. 78785630.
A vítima, HELEN CRISTINA SILVA DE SOUSA, em Juízo, relatou que no dia dos fatos seu esposo estava bastante embriagado, e a depoente havia pedido para encerrar o som e parar com a festa.
Afirmou que o acusado deu uma “porrada” forte na filha de ambos, que saiu de casa sem permissão.
Aduziu que, em razão disso, a depoente passou a brigar com o denunciado pelo que aconteceu.
Disse que empurrou o acusado, que tropeçou e caiu.
Esclareceu que o acusado se levantou e a empurrou e disse que não era para a depoente bater nele, porque caso contrário a agrediria também.
Questionada sobre as lesões descritas no processo, disse que fora a própria ofendida que enforcou o acusado na parede.
Sobre os arranhões no corpo da vítima, relatou que foram criadas pelo acusado ao tentar defender-se (ID. ).
O policial militar ANTONIO CICERO DA SILVA, em Juízo, disse que chegaram ao local do crime e verificaram que o acusado estava visivelmente embriagado.
Relatou que pensa que a vítima tinha escoriações no peito e no braço, porém não se recorda se estava com vestes sujas de sangue.
Afirmou que a criança chorava e estava bastante abalada (IDs. 78787201, 78787208 e 78787212).
FRANCISCO ALESSANDRO DE ALMEIDA, policial militar, judicialmente, relatou que realizou a condução do acusado, após a vítima ter se deslocado à delegacia de polícia pedindo por ajuda.
Disse que o réu estava muito embriagado e se revoltou, reagindo à prisão.
Esclareceu que não encontrou ferimentos no réu (IDs. 78787216 e 78787218).
O policial militar LEONILDO COSTA DOS SANTOS, em audiência perante este Juízo, disse que se deslocaram à residência da vítima, e verificaram que esta continha escoriações na região dos seios.
Afirmou que o acusado resistiu à prisão.
Respondeu que a criança, filha do acusado, estava bastante nervosa (IDs. 78787221 e 78787222).
WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório, disse que houve apenas empurrões recíprocos.
Argumentou que a vítima iniciou as agressões, e o acusado segurou sua mão e o braço empurrando-a para longe dele, apenas como autodefesa.
Respondeu que não agrediu sua filha, apenas deu-lhe uma palmada “de pai e filho”.
Afirmou que a vítima estava com muita raiva, e tentou segurar o pescoço do interrogando (ID. 78787225, 78787233, 78787235, 78789239).
A autoria é inconteste, não obstante a negativa do acusado manifestada em juízo, alegando que estava embriagado e que foi agredido primeiro, e que apenas se defendeu das investidas da vítima.
Ocorre que a prova oral contida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória.
Com efeito, a vítima afirmou que empurrou o acusado, que tropeçou e caiu, bem como o pressionou à parede.
Entretanto, confirmou que este a empurrou, além de produzir ameaças no sentido de que agrediria a ofendida caso esta continuasse com a discussão e realizasse qualquer ato de bater.
Demais disso, a ofendida confirmou que as lesões, descritas no laudo, foram ocasionadas pelo agressor, ora acusado.
Não se sustenta, nesse sentido, a afirmação de que o fato se refere à agressões múltiplas, com o acusado tentando apenas se defender. É completamente desproporcional a violência empregada contra a vítima que precisou de atendimento médico, quando o próprio acusado não precisou de qualquer atendimento médico e não apresentava qualquer lesão, conforme Boletim Médico de ID. 74762550, p. 35.
Logo, afasta-se a possibilidade de reconhecimento desta tese. É comum que os crimes envolvendo violência doméstica e familiar ocorram fora das vistas de outras pessoas, em contexto de intimidade.
Não raro, a violência ocorre do domicílio dos envolvidos, fora da presença e do alcance de outras pessoas.
Por isso mesmo que a jurisprudência tem conferido especial relevância ao depoimento da vítima, em especial quando conjugado com exame médico ou laudo pericial que ateste as lesões sofridas e inexistindo provas nos autos em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA OCORRIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp 1653588/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 3.
O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória, mormente porque os depoimentos prestados pela vítima, em ambas as fases processuais, de forma uníssona e coerente (ao contrário do réu, que apresentou duas versões dissonantes), somados ao laudo pericial de lesão corporal, conduzem à certeza do decreto condenatório.
No que se refere à legítima defesa, assinalou que, ainda que tenha a vítima iniciado as agressões com um tapa no rosto do réu, é impossível considerar que as agressões por ele perpetradas na sequência foram moderadas ? jogou a ofendida na cama, enforcou-a, desferiu diversos tapas em seu rosto, deixando-a com dores no corpo e na face. 4.
Para se chegar à conclusão diversa da instância a quo e absolver o recorrente, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1786605/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) Consigne-se que a lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo § 2º-A do artigo 121, do Código Penal.
O artigo 121, § 2º-A, do Código Penal apresenta o conceito da expressão “contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino”, trazida no artigo 129, §13º, do Código Penal.
Com efeito, o crime é praticado por razões de condição de sexo feminino quando envolver violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No presente caso, o crime foi praticado no contexto da violência doméstica, caracterizando a lesão corporal qualificada insculpida no artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Consigne-se que, como bem salientou Bitencourt: a violência contra a mulher, por ser mulher, uma das mais graves formas de agressão ou violação, pois lesa a honra, o amor-próprio, a autoestima, e seus direitos fundamentais, apresentando contornos de durabilidade e habitualidade; trata-se, portanto, de um crime que deixa mais do que marcas físicas, atingindo a própria dignidade da mulher, enquanto ser humano e enquanto cidadã, que merece, no mínimo, um tratamento igualitário, urbano e respeitoso por sua própria condição de mulher (BITENCOURT.
Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Parte Especial (arts. 121 a 154-B) Crimes contra a pessoa. v. 2. ed. 20.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 102).
Outrossim, a despeito de não imputada expressamente na denúncia, a conduta narrada pelo órgão ministerial na peça inicial acusatória faz incidir a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido prevalecendo-se das relações domésticas.
A incidência da agravante para crimes do art. 129, § 13, do CPC, não configura bis in idem, conforme precedentes do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.Precedentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 461.797/SC, MINHA RELATORIA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
RITO DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
INEVIDÊNCIA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 463.520/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Dessa forma, o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 129, § 13, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado WILLIAMS MOISES SILVA DOS SANTOS como incurso na pena do art. 129, § 13, do CP. 1.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Culpabilidade normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; II.
Antecedentes criminais são considerados favoráveis, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 74505300); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada favorável, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é favorável, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição; V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que realizou as agressões após a vítima, consternada, contestá-lo sobre a forma agressiva que tinha tratado a filha de ambos; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu agrediu a vítima na frente da filha de ambos, que presenciou as agressões; VII. consequências do crime são desfavoráveis, pois que o delito transbordou, negativamente, o círculo de agressor-vítima, tendo atingido a filha do casal, que estava chorosa e apreensiva com o ocorrido, conforme depoimento das testemunhas policiais; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, razão pela qual agravo a pena acima dosada em 05 (cinco) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e que o réu é primário, não reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa (Súmula 588, do STJ[1]).
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA [1] SÚMULA 588, STJ – “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. -
18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:40
Revogada a Prisão
-
04/10/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Primavera.
-
04/10/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Primavera.
-
04/10/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Primavera.
-
27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Primavera.
-
21/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 22:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 19:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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