TJPA - 0815666-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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09/10/2023 08:10
Decorrido prazo de INGRID BARBARA BRESSAN MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 10:20
Decorrido prazo de INGRID BARBARA BRESSAN MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:20
Decorrido prazo de SHEIK ANDERSON MIRANDA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:36
Decorrido prazo de SHEIK ANDERSON MIRANDA MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 02:14
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815666-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: INGRID BÁRBARA BRESSAN MARTINS DOS SANTOS, residente na Av.
Doutor Freitas, Conjunto 14 BIS, Bloco 29, apto 301, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.123-050, Belém/PA, celular nº 91 98235-1120.
Requerido: SHEIK ANDERSON MIRANDA MARTINS, residente na Passagem do Arame, nº. 120, entre Tv.
Perebebui e Tv.
Pirajá, Bairro: Pedreira, Belém/PA, celular nº 91 98701-0546.
A Requerente INGRID BÁRBARA BRESSAN MARTINS DOS SANTOS, em 09/08/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, SHEIK ANDERSON MIRANDA MARTINS, sob a alegação de que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu genitor, com quem tem problemas pessoais por motivos alheio ao passado e, no dia 08/08 estava arrumando seus pertences para se mudar da residência dos seus pais, quando ele passou a insultá-la, jogando seus pertences já arrumados na rua, assim como lhe trancou para fora de casa, sendo necessário ela chamar a Polícia para conseguir pegar seus bens.
Em Decisão, datada de 09/08/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros.
Em manifestação, o requerido alegou que nunca houve ameaça alguma por parte dele contra a requerente, tão quanto expulsão, a qual vem agindo deste modo, todavia perdeu suas regalias e por isso quer atingir o requerido.
Aduz que no dia 09/08/2023, a requerente veio a dizer para o requerido que era para ele retirar as estantes dela presas na parede, ao ouvir isso pediu que a requerente esperasse, pois estava muito cansado e após uma soneca faria isso tudo, instante em que ela o ameaçou dizendo: “se ele não fosse agora, ela iria arrancar como desse! Pois já havia chamado o caminhão da mudança”.
Naquela hora, mesmo cansado, o requerido foi retirar os bens que estavam presos as paredes, a fim de evitar algum estrago no imóvel.
Após realizar os procedimentos, desceu com as coisas todas e colocou-as em frente a sua residência no lado de fora, quando a requerente não satisfeita começou a criar e fazer escândalo como se vítima fosse de algo que nunca aconteceu.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas já deferidas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o vínculo de parentesco com a requerente (genitor), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento da medida protetiva, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da requerente, a uma distância mínima de 100 (cem) metros, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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