TJPA - 0814852-06.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de abril de 2025 Processo Nº: 0814852-06.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THULIO PEREIRA MAGALHAES Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de abril de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de THULIO PEREIRA MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0814852-06.2023.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THULIO PEREIRA MAGALHAES REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Com relação aos Embargos de Declaração alegando omissão, o Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo.
Nos casos de condenações judiciais da Fazenda Pública ao depósito de FGTS garantido aos servidores admitidos por meio de um contrato nulo ( RE n. 596.478, com repercussão geral reconhecida) , deve ser aplicado o Tema 810 do STF.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 22 de janeiro de 2025.
LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA -
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de novembro de 2024 Processo Nº: 0814852-06.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THULIO PEREIRA MAGALHAES Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes INTIMADAS para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2024.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de THULIO PEREIRA MAGALHAES em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA THULIO PEREIRA MAGALHÃES ajuizou ação declaratória de nulidade de CONTRATO COM PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA, todos devidamente qualificado nos autos.
Segundo o autor, O Requerente foi contratado, a partir de 12/05/2020, para exercer a função de Médico, contrato que se estendeu até 31/12/2022.
Recebeu por última remuneração o valor de R$ 26.380,05 (vinte e seis mil trezentos e oitenta reais e cinco centavos).
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
DA ANÁLISE ACERCA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Conforme a tese de Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº 8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS.
No entanto, de forma a preservar a segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (voto do Relator).
Eis o teor da ementa do julgado:"Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da CF/88.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Assim, conquanto o prazo prescricional das verbas reclamadas pela parte requerente tenha iniciado o seu curso anteriormente ao julgamento do ARE 709212, aplica-se ao caso em testilha os efeitos da modulação engendrada.
Portanto, é perceptível que as verbas fundiárias do período alegadamente trabalhado não foram alcançadas pela prescrição.
Vencida a preliminar alegada, passo a análise do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da sú “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso).
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
Com relação ao pedido de pagamento do décimo terceiro salário, o autor juntou documentos que comprovam que a verba foi devidamente paga, quais sejam id. 101214974.
Assim, o autor não faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao período de 2018 a 2022, fazendo jus somente ao décimo terceiro proporcional do período 2022.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual: 1.
Declaro a nulidade do contrato administrativo; 2.
CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação. 3.
Condeno o réu ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 2022, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação.
Correção monetária e juros de mora nos termos do REsp nº. 1.495.146, considerando tratar-se de condenação relacionada com verbas de servidores e empregados públicos.
Ressalto, que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga e do juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Proceda-se a remessa necessária.
Após trânsito em julgado, arquivem-se SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas, data do sistema JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se da inicial que o autor requerer os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o autor é médico e segundo comprovantes em anexo demonstra uma renda mensal mínima superior a R$ 15.000,00, que mesmo se tratando de contrato encerrado, não implica em exclusão dessa renda nos dias de hoje.
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresenta documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR -
25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-12.2019.8.14.0029
Antonia Monteiro Barros
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2019 21:58
Processo nº 0000157-85.2011.8.14.0045
Banco Honda S/A.
Wanderley Goncalves Brito
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2018 11:12
Processo nº 0815666-02.2023.8.14.0401
Ingrid Barbara Bressan Martins
Sheik Anderson Miranda Martins
Advogado: Afonso Leonardo Batista da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 19:22
Processo nº 0801584-72.2023.8.14.0301
Johnatan Goncalves de Arruda
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 11:20
Processo nº 0800332-63.2022.8.14.0044
Delegacia de Policia de Primavera
Williams Moises Silva dos Santos
Advogado: Pablo Geovany Holles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 09:45