TJPA - 0054260-16.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0054260-16.2012.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: RENE NORDESTE CORREA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL em ação de repetição de contribuição previdenciária ajuizada por RENE NORDESTE CORREA que julgou procedente o pedido.
Na origem, a apelada alegou que no período de janeiro de 1995 a julho de 2012, sofreu descontos indevidos decorrente de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não suscetíveis de cobrança, tais como adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte, gratificação de trânsito, abono permanência e auxílio alimentação.
Requereu a repetição do indébito.
O IGEPREV/PA apresentou contestação em que alegou sua ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e no mérito defendeu a cobrança.
A sentença apelada apresenta a seguinte parte dispositiva: "Dispositivo.
Posto isso, e adotando essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a devolução da contribuição previdenciária indevidamente descontada sobre o adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte e auxílio alimentação, respeitado o prazo quinquenal.
Sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento, determino a incidência de juros na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação válida, observando-se, quanto à correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser recolhida, os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1614874 (Tema 731), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." O IGEPREV/PA interpôs apelação em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a cobrança é efetuada pelo órgão em que a servidora ativa se encontra lotada, o qual seria o legitimado para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defendeu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária, bem como reiterou que o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor ativo é de competência do órgão de lotação do servidor.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, se absteve de intervir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, cabendo-lhe a execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Nesse sentido, o IGEPREV tem por função principal a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais.
Outrossim, os valores arrecadados pelo órgão de lotação do servidor são revertidos para a referida autarquia previdenciária, uma vez que esta é a legal destinatária do mencionado recurso.
Assim, detém o IGEPREV legitimidade passiva para a ação, conforme precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
SEGURADO QUE ESTEVE A SERVIÇO DO ESTADO POR CERCA DE 26 ANOS E CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL REALIZOU A COMPENSAÇÃO COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1 - A questão em análise reside em verificar se os Apelados possuem direito à pensão por morte do ex servidor, contratado como temporário, permanecendo no Estado ao longo de mais de 26 anos, até advir seu falecimento. 2 - Os Apelados trouxeram Declaração da Coordenadoria de Controle e Movimentação de pessoas, Portaria de nomeação, histórico funcional e protocolo de requerimento de benefício previdenciário junto ao Apelante (Num. 2395846 - Pág. 38/46), documentos que comprovam que o servidor, Antônio Carlos Coelho, exerceu serviços para o Estado do Pará, na função de vigia, mediante contrato temporário, contratação que perdurou de 01.06.1989 a 13.03.2015, data do óbito do servidor. 3 - A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS, porém, observa-se que no caso desta demanda, o recolhimento foi feito ao Fundo de Previdência do Estado do Pará), que por sua vez, não comprovou ter realizado qualquer repasse a outro Instituto de Previdência, devendo assim, ser o responsabilizado pelo pagamento da pensão por morte aos Apelados. 4 - Observa-se que o falecido esteve a serviço do Estado por cerca de 26 anos e contribuiu para o fundo previdenciário estadual, não havendo qualquer evidencia de que o de cujus possuía cadastro e contribuições junto ao INSS para que pudesse permitir aos Apelados o requerimento da pensão por morte à Autarquia Federal, muito ao contrário, a Apelante manifesta-se em suas razões recursais, informando que os dependentes poderiam ser beneficiados com pensão pelo Instituto Nacional de Seguro Social, quando houver a compensação entre os regimes previdenciários, deixando claro que referida compensação não fora efetivada. 5 - Não havendo prova de contribuição junto ao INSS e não tendo havido qualquer tipo de repasse ou compensação efetivada pelo Réu, não há como se atribuir a responsabilidade do pagamento a outra previdência que não seja a estadual, tampouco deixar em desemparo os filhos de um servidor que contribuiu para previdência local ao longo de anos de trabalho, de forma que sendo a boa-fé um princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como, o da segurança jurídica, não pode o Apelante alegar não ter responsabilidade em arcar com o pagamento do benefício.
Precedentes desta E.
Corte. 6-Demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelos Apelados, contidos no art. 6º, I e II, e §5º da Lei Complementar da 39/2002, dentre eles a dependência econômica, provas estas devidamente constantes dos autos, vislumbra-se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido dos Apelados. 7 - Apelação conhecida e não provida. 8 - Reexame Necessário conhecido e não provido pelos mesmos fundamentos. (4062420, 4062420, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-06) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA NA DELEGACIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ (MARABÁ) NO ANO DE 1984, PERMANECENDO NO SERVIÇO PÚBLICO POR 19 (dezenove) ANOS CONTÍNUOS (fls.147), ATÉ O ADVENTO DE SUA MORTE EM 02 DE AGOSTO DE 1999, QUANDO EXERCIA A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. 1.Inteligência do disposto no artigo 14 do CPC.
Norma processual não retroagirá.
Observância dos atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Aplicação dos comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminada. 2.
Nulidade da citação.
Inocorrência.
Existência de carta precatória enviada pelo juízo da comarca de Marabá ao juízo da capital.
Aplicação do art. 244, do CPC.
Princípio da instrumentalidade das formas.
Comunicação processual firmada diretamente ao proclamado Procurador chefe da autarquia.
Observância à determinação do art. 12, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Preliminar rejeitada. 3.
Estabilidade excepcional.
Não ocorrência.
Servidor falecido não cumpriu a exigência da permanência em serviço público como servidor civil nos cinco anos anteriores a ADCT 19. 4.
Pensão por morte. aposentação pelo regime próprio dos servidores públicos no cargo de oficial de justiça. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do IGEPREV provido parcialmente para afastar o pagamento de valores retroativos e reduzir honorários.
Recurso de MARIA APARECIDA AGUIAR DA SILVA não provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2019.02240339-26, 204.782, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-06-05) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MAIS DE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por mais 20 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquele ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA, e o consequente pagamento do benefício. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelada requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor fixo de R$2.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 5 - Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, “g”, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (2018.00550270-92, 185.711, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em Não Informado(a)) – Grifei Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
No mérito, a pretensão do IGEPREV diz respeito a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias, não incorporáveis aos proventos do servidor.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS à APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não merece reforma a sentença apelada, considerando que aplicou corretamente o precedente qualificado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:46
Conclusos ao relator
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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