TJPA - 0054260-16.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:33
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:31
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0054260-16.2012.8.14.0301 AUTOR: RENE NORDESTE CORREA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 1 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
01/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:20
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0054260-16.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE NORDESTE CORREA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
RENE NORDESTE CORREA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas nos autos Narra a inicial que a autora é agente público, vinculado ao DETRAN, subordinado ao regime jurídico estatutário e que, nessa condição, vem sofrendo desconto de contribuição previdenciária no importe de 11% sobre várias verbas, entre elas: adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte, gratificação de trânsito, abono permanência e auxílio alimentação.
Aduz que, conforme fichas financeiras referentes ao período de janeiro de 1995 a julho de 2012, foram descontadas mensalmente contribuições sociais incidentes sobre estas parcelas.
Defende que, no entanto, o desconto sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria não encontra respaldo jurídico.
Ante o exposto, requer seja julgada procedente a demanda para a restituir ao autor as importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciárias incidentes sobre o adicional exercido em cargo de comissão, o adicional por tempo de serviço, a Hora extraordinária, o adicional de férias (1/3 constitucional), o auxílio transporte, a gratificação de trânsito, o abono permanência e o auxílio alimentação referentes aos anos de 1995 a 2012, bem como as que eventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a autora não comprovou o alegado por não juntar documentos que comprovassem os descontos narrados na exordial, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de o DETRAN integrar a lide, que o recolhimento de contribuição previdenciária de servidor ativo em exercício de função comissionada é competência do órgão de lotação do servidor e a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, afirmou que não houve incidência sobre abono complementar do salário mínimo, auxílio alimentação, hora extra diurna, adicional de férias estatutários, abono salarial, abono rendimento PIS/PASEP e auxílio transporte, bem como que não houve pagamento de abono permanência.
Sustentou que, para todos os servidores que contribuíram e completaram o período mínimo exigido na norma para a incorporação da citada parcela, até a data da publicação da LC nº 44/2003, não há possibilidade de ressarcimento dos descontos previdenciários realizados.
Aduziu que, afora a possibilidade de opção expressa pelo servidor, a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre à gratificação pelo exercício de representação e de cargo em comissão ou função de confiança é ilegal desde a promulgação da LC nº 044/2003, devendo ser restituídas, respeitada a prescrição quinquenal.
Alegou a impossibilidade de devolução dos descontos previdenciários realizados sobre a gratificação de trânsito por ser parcela incorporada ao vencimento por determinação legal.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência do feito.
Não houve réplica à contestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, apenas o réu apresentou memoriais.
Os autos foram enviados ao Ministério Público e este se absteve de intervir no feito.
Relatei.
Decido.
Ilegitimidade passiva e necessidade de o Estado do Pará integrar a lide.
Alegou o IGEPREV não ter legitimidade passiva para responder pela repetição do indébito, pois a competência pelo recolhimento da contribuição previdenciária do servidor ativo seria do órgão de lotação do servidor.
Com base na mesma fundamentação, defendeu a necessidade de o Estado do Pará integrar a lide.
Observo que o desconto do tributo foi efetuado em folha pelo Estado do Pará, sendo os valores repassados ao IGEPREV e que, nestes autos, a pretensão é devolução dos valores vertidos à autarquia incidentes sobre parcelas não incorporáveis.
Assim, não há discussão acerca do desconto previdenciário atual, o qual ainda seria realizado pelo Estado do Pará, cingindo-se a discordância sobre valores pretéritos, sobre os quais o ente já não teria mais ingerência.
Desta feita, entendo presente o interesse processual apenas em relação ao réu.
Prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Assim, a prescrição quinquenal atingirá as parcelas anteriores a 5 anos contados da propositura ação.
Mérito.
Pretende a autora a repetição do indébito da contribuição calculada sobre adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte, gratificação de trânsito, abono permanência e auxílio alimentação, que defende estarem excluídas pela legislação vigente.
Acerca da matéria, trazemos à lume o art. 49, §2º da Lei nº 8.112/90: Art. 49.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (GRIFO NOSSO). É sabido que as vantagens concedidas aos servidores poderão sim ser incorporadas.
Porém, se for uma gratificação, isto é, uma vantagem pecuniária com vinculação à atividade exercida em face das condições prejudiciais em que exerce as suas funções, estas, quando cessadas, não devem vincular permanentemente ao vencimento ou provento do servidor, ante a sua natureza transitória ou indenizatória.
Nesse sentido, chamo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, registrado na jurisprudência abaixo transcrita: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
LEIS ESTADUAIS Nº 12.078/93 E Nº 12.386/94 DO CEARÁ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As denominadas "gratificação de risco de vida" e "gratificação especial de desempenho" são devidas a um universo definido de servidores da Administração Pública cearense, que atendam requisitos expressamente estipulados pela legislação.
II - Sob esse contexto, em face de sua natureza propter laborem, e com amparo no entendimento firmado pela jurisprudência deste c.
STJ, ambas as vantagens não podem ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidores inativos.
III - O princípio da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever aposentadoria de servidor, concedida sem observância dos requisitos legais, antes do prazo decadencial fixado em lei.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 30484 CE 2009/0185148-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).
STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 11120 PR 1999/0073165-4 RMS -CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja, é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado.
Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária.
II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade.
Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento.
III -Recurso conhecido, mas desprovido.
Assim, caso não haja a possibilidade de incorporação da parcela, por não haver previsão legal para tanto, será possível percebê-la na inatividade e não incidirá sobre ela contribuição previdenciária, eis que a base de cálculo da contribuição previdenciária somente pode ser composta pelas verbas que não possuam caráter eventual, que possam ser incorporadas permanentemente à remuneração.
A controvérsia foi amplamente debatida em regime de repercussão geral (Tema 163) pelo Supremo Tribunal Federal que julgou o Recurso Extraordinário nº 593.068, que definiu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviço adicional, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
No caso dos autos, o mencionado raciocínio é perfeitamente aplicável às gratificações de adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte e auxílio alimentação, de maneira que não deveria incidir contribuição previdenciária sobre estas.
Quanto à gratificação de trânsito, observo que, diante da alteração promovida pela Lei Ordinária nº 7.283/2009, esta passou a ter caráter permanente, sendo assim incorporável e implicando na incidência de contribuição previdenciária.
Outrossim, o autor não percebeu abono permanência no período, não cabendo discussão sobre tal parcela.
Assim, impõe-se a determinação de devolução da contribuição previdenciária indevidamente descontada.
Dispositivo.
Posto isso, e adotando essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a devolução da contribuição previdenciária indevidamente descontada sobre o adicional exercido em cargo de comissão, adicional por tempo de serviço, hora extraordinária, adicional de férias (1/3 constitucional), transporte e auxílio alimentação, respeitado o prazo quinquenal.
Sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento, determino a incidência de juros na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação válida, observando-se, quanto à correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser recolhida, os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1614874 (Tema 731), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 05 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
06/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:43
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0054260-16.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE NORDESTE CORREA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 07:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:11
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de RENE NORDESTE CORREA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:15
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 08:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00542601620128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10422 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10422 para
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01/06/2021 14:04
REMESSA INTERNA
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19/04/2021 12:47
Remessa
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11/02/2020 12:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/09/2019 10:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/08/2019 14:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/08/2019 14:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/06/2019 11:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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11/06/2019 11:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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08/05/2019 09:25
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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07/05/2019 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/05/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2019 13:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/05/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2019 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/05/2019 11:05
AGUARDANDO JUNTADA
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26/04/2019 10:55
Remessa
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26/04/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2019 09:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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29/03/2019 09:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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25/03/2019 13:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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07/12/2018 13:24
AGUARDANDO PRAZO
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07/11/2018 09:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/10/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2018 08:41
Mero expediente - Mero expediente
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16/10/2018 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/09/2018 13:30
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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01/03/2018 13:39
CONCLUSOS
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23/02/2018 15:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/01/2018 14:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2018 14:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00542601620128140301: - O assunto 6007 foi removido. - O assunto 10422 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 6007 para 10422.
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31/01/2018 14:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 12:21
À DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2017 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/10/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/10/2017 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2015 10:42
CONCLUSOS
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11/06/2015 08:51
CONCLUSOS
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16/01/2015 09:36
CONCLUSOS
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15/01/2015 13:37
CONCLUSOS
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13/01/2015 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/08/2014 12:04
OUTROS
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29/08/2014 10:34
Remessa
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03/04/2014 08:55
CONCLUSOS
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03/04/2014 08:54
CONCLUSOS
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06/08/2013 10:22
CONCLUSOS
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07/05/2013 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/05/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2013 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2013 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2013 10:45
Remessa
-
02/05/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2013 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/04/2013 10:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2013 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2013 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2013 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2013 08:58
Remessa
-
08/04/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2013 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/03/2013 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2013 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2013 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2013 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2013 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2013 16:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2013 10:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/02/2013 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2013 08:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/02/2013 14:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2013 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2013 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/02/2013 10:00
Remessa
-
04/02/2013 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2013 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2013 10:24
VISTA AO PROCURADOR - DRa.Camila Dyzars, carga ao estagiario Luiz Lopes Junior
-
21/01/2013 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA BUSARELLO DYSARZ (55002), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DO PARA - IGEPREV (4440444) no processo 00542601620128140301.
-
15/01/2013 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2012 09:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2012 09:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/11/2012 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : LARISSA COELHO LIMA
-
29/11/2012 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/11/2012 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.02829513-90 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
28/11/2012 12:23
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2012 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/11/2012 09:18
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/11/2012 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2012 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2012 11:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
22/11/2012 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2012 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2012 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2012 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
20/11/2012 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/11/2012 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/11/2012 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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