TJPA - 0801269-47.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
21/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE WESLLEY NERES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 20 de março de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
20/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:49
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
26/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RANGEMEM COSTA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO SOUSA RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
19/10/2023 13:07
Juntada de Laudo Pericial
-
19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE WESLLEY NERES DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS JOSUE RIBEIRO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 06:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista da defesa apresentada, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2023, às 11:00 horas. 3.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEyNWVkN2QtZmEwNi00MDY5LWI2NGEtZWQ2YzFlYjY2ZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4.
Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 5.
Expeça-se os expedientes necessários. 6.
Intimem-se e Requisite-se. 7.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
PASSO A ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR.
Vistos os autos.
LUCAS JOSUE RIBEIRO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu a revogação de sua prisão preventiva alegando que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se DESFAVORÁVEL à revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que permanecem os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar do acusado.
Não foi registrado nos autos qualquer fato novo capaz de alterar a fundamentação da decisão que decretou a medida.
A prisão preventiva do réu se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na manutenção da ordem pública, em especial pela quantidade de entorpecente encontrado na residência do acusado, qual seja 5,350kg de maconha o que revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela natureza do crime, qual seja tráfico de drogas o que causa diversas repercussões sociais e fomenta a prática de outros delitos além do sofrimento que causa a diversas famílias, o que reflete diretamente no dia a dia dos munícipes de Bragança, assim, restando patente a necessidade da custódia cautelar do réu, com vistas ao resguardo da Ordem Púbica.
Cumpre destacar que o acusado ao ver a guarnição da polícia militar, tentou se desfazer da droga que estava em um balde, ao jogá-la pela janela.
Ademais, verifico que, neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS JOSUE RIBEIRO FERREIRA como forma de resguardo da Ordem Pública, e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
A presente decisão serve como mandado e ofício.
Bragança, 13 de setembro de 2022.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
21/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:28
Intimado em Secretaria
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:26
Intimado em Secretaria
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:24
Intimado em Secretaria
-
21/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
15/09/2023 09:39
Audiência Custódia cancelada para 29/03/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
14/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:43
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 02:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:58
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCAS JOSUE RIBEIRO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:24
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE WESLLEY NERES DE SOUSA (AUTOR DO FATO) e LUCAS JOSUE RIBEIRO FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
30/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de denúncia
-
28/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:47
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 15:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/04/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2023 10:47
Audiência Custódia designada para 29/03/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
28/03/2023 13:25
Cancelada a Distribuição
-
28/03/2023 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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