TJPA - 0803712-79.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 21:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.IMPRONÚNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Jorgelene Costa de Lacerda contra sentença que a pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, sua impronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, bem como a exclusão das qualificadoras. 2.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado visando à reforma da sentença para que Washington Douglas Silva Santos também seja pronunciado, sob alegação de suficiência de indícios de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da decisão de pronúncia de Jorgelene Costa de Lacerda diante da alegada ausência de materialidade e indícios de autoria e (ii) a necessidade ou não da pronúncia de Washington Douglas Silva Santos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de inépcia da denúncia não deve ser conhecida, pois a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise do mérito do pedido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A decisão de pronúncia de Jorgelene Costa de Lacerda está devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios que indicam a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413 do CPP. 6.
O reconhecimento das qualificadoras deve ser reservado ao Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso, em que há elementos indicativos de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. 7.
A impronúncia de Washington Douglas Silva Santos deve ser mantida, pois não há indícios suficientes de autoria que justifiquem sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que as testemunhas oculares não o reconheceram como o executor do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso em Sentido Estrito conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Apelação criminal ministerial conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2.
As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes. 3.
A impronúncia deve ser declarada quando ausentes indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 155, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Conv. do TJDFT, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2257000/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp n. 1.713.312/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.409.713/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso em sentido estrito interposto por Jorgelene Costa de Lacerda e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer e negar provimento à apelação ministerial, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 17 a 24 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2025 17:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JORGELENE COSTA DE LACERDA - CPF: *15.***.*67-04 (RECORRENTE/RECORRIDO) e não-provido ou denegada
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24/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:19
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:50
Conclusos ao relator
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23/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 23:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0803712-79.2023.8.14.0070 Juíza de Direito: Dra.
Fernanda Azevedo Lucena Data: 04 de dezembro de 2023, às 08:30 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
Bruna Rebeca Paiva de Moraes Acusado: Washington Douglas Silva Santos Advogado: Dr.
Lucas Taynã Fonseca Cardoso OAB/PA 36.376 Acusada: Jorgelene Costa de Lacerda Advogado: Dr.
Thiago Brito – OAB/PA 14.459 Presente: Testemunha de Defesa: Michel Costa Cardoso Frandenilton Correa Valente Rodrigo da Silva Quaresma Maria Nanete Santos Costa Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
Michel Costa Cardoso, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Frandenilton Correa Valente, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
Rodrigo da Silva Quaresma, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Maria Nanete Santos Costa, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 5.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Trindade Cardoso Silva e Aldenildo Feio Santos, nascido em 15.03.1997, residente e domiciliado na Rodovia Dr.
João Miranda, Ramal do Itauaçu (Ramal do Jacaré Dourado) - passando o Ramal do Castanhal II - última casa, Bairro Bosque, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA., conforme videoconferência. 6.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de JORGELENE COSTA DE LACERDA vulgo “TEKA”, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Maria Ivanete Santos Costa e Jorge Pinto Costa, nascida em 22/03/1976, residente e domiciliada na Avenida Pedro Rodrigues, nº 851, Bairro Centro, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa de Jorgelene Costa de Lacerda que se manifestou pela revogação da prisão preventiva, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa de Washington Douglas Silva Santos que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não registro nenhum pedido de diligências.
Dou por encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de Jorgelene Costa de Lacerda e, em seguida, voltem autos conclusos para análise do pedido.
Após análise, vista dos autos para apresentação de alegações finais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
17/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/hjxr Abaetetuba-PA, 16 de novembro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
12/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/gYmB Abaetetuba-PA, 11 de outubro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0803712-79.2023.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO(S): 1.
WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Trindade Cardoso Silva e Aldenildo Feio Santos, nascido em 15.03.1997, residente e domiciliado na Rodovia Dr.
João Miranda, Ramal do Itauaçu (Ramal do Jacaré Dourado) - passando o Ramal do Castanhal II - última casa, Bairro Bosque, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA. 2.
JORGELENE COSTA DE LACERDA vulgo “TEKA”, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Maria Ivanete Santos Costa e Jorge Pinto Costa, nascida em 22/03/1976, residente e domiciliada na Avenida Pedro Rodrigues, nº 851, Bairro Centro, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA.
FUNDAMENTO: Art. 121, §2º, I e IV do CP c/c art. 1º da Lei 8.072/90DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o(a) nacional WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 121, §2º, I e IV do CP c/c art. 1º da Lei 8.072/90, tendo como vítima EBSON DOS PASSOS DA CONCEIÇÃO, fato esse ocorrido no dia 28.06.2021, por volta de 20hl0min, na Quinta Rua do Campo da Aviação, ao lado da Igreja do Divino, Abaetetuba/PA.
Recebo a denúncia porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação ao(s) nacional(is) supracitado(a/s), a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público Estadual, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, Apresentada a resposta, conclusos.
II.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO EM DOMICILIAR (autos da cautelar nº 0803517-65.2021.8.14.0070 - em apenso) O nacional WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, através de advogado (a) constituído (a), requereu a revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (autos da cautelar 0803517-65.4.0070).2021.8.1 Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
No presente caso, ao contrário do alegado pela defesa, há elementos concretos a justificar a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e seu modus operandi.
Ademais, o ora acusado WASHINGTON encontra´se formalmente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB c/c artigo 1º da Lei 8.072/90121, pois, além da materialidade comprovada, há indícios de sua autoria/participação no evento delituoso, eis que teria sido flagrado, em momento posterior ao homicícidio (em Novembro/2022), portando uma arma de fogo tipo PISTOLA TAURUS TPE 89040, para a qual a perícia de microcomparação balística da supracitada arma apreendida indicou tratar-se da mesma arma utilizada na morte do ofendido Ebson dos Passos da Conceição, ocorrida em 28/06/2021(objeto destes autos); bem como 13 munições intactas calibre 9 mm e 01 carregador).
Cumpre ressaltar que WASHINGTON, em seu interrogatório policial (id.
Num. 98840910 - Pág. 4/7), declarou que conhecia a vítima Edson, pois teriam trabalhado juntos na banca de jogo do bicho SÃO JORGE, que pertence à denunciada JORGELENE.
Também relatou que, no momento de sua prisão em flagrante, por Porte de Arma (PISTOLA TAURUS TPE 89040, bem como 13 munições intactas calibre 9 mm e 01 carregador), ocorrida no mês de novembro, estava transportando o armamento e munições a pedido de seu pai Denis, até o sitio da acusada Jorgelene (TECA).
Tais circunstâncias indicam que o acusado, trabalhava na mesma banca de jogo do bicho (SÂO JORGE) que seu Pai (Dênis).
Portanto, estaria, possivelmente, cumprido as ordens dele (DENIS) e de JORGELENE, uma vez que seria do conhecimento do denunciado que seu genitor agia sempre a mando de “Teca”.
Registra-se ainda que, quando do cumprimento da prisão preventiva, WASHINGTON foi novamente flagrado em posse de 13 (treze) munições de calibre .380, 16 (dezesseis) munições de calibre .40, 01 (uma) munição de calibre 9MM e 01 (uma) munição de calibre .38, sendo a maioria de uso restrito.
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, por entender que ainda é necessária para garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Da mesma forma, não vislumbro preenchidos os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, eis que não restou demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores, pelo que INDFIRO o pedido.
Juntem aos autos as certidões de praxe.
Cumpra-se com de urgência.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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