TJPA - 0803712-79.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:04
Decorrido prazo de GEORGE ELIAS ALVES REIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:03
Decorrido prazo de LINADYR HOLANDA REIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:03
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:03
Decorrido prazo de AMERICO LINS DA SILVA LEAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:03
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA LOBATO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:03
Decorrido prazo de JANETE MARIA COSTA DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:56
Decorrido prazo de MISSI SOFIA SENA DIAS VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:56
Decorrido prazo de TIAGO SILVA BRITO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:17
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 16/10/2025 08:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
-
25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 13/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070 PRONUNCIADA: JORGELENE COSTA DE LACERDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o assistente de acusação, devidamente INTIMADO para no prazo legal, APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS - SESSÃO DE JULGAMENTO, referentes aos AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070.
Abaetetuba/PA, 27 de maio de 2025.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:48
Juntada de despacho
-
02/04/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Relatório
-
26/03/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:40
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 13:40
Apensado ao processo 0804248-90.2023.8.14.0070
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de TIAGO SILVA BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de TIAGO SILVA BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:27
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 21:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por meio desta, fica INTIMADO o senhor advogado CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO -OAB/PA 3985, para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do despacho proferido nos AUTOS DE PROCESSO N. 0803712-79.2023.8.14.0070, em que é denunciada Jorgelene Costa de Lacerda. -
12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0803712-79.2023.8.14.0070 Juíza de Direito: Dra.
Fernanda Azevedo Lucena Data: 04 de dezembro de 2023, às 08:30 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
Bruna Rebeca Paiva de Moraes Acusado: Washington Douglas Silva Santos Advogado: Dr.
Lucas Taynã Fonseca Cardoso OAB/PA 36.376 Acusada: Jorgelene Costa de Lacerda Advogado: Dr.
Thiago Brito – OAB/PA 14.459 Presente: Testemunha de Defesa: Michel Costa Cardoso Frandenilton Correa Valente Rodrigo da Silva Quaresma Maria Nanete Santos Costa Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
Michel Costa Cardoso, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
Frandenilton Correa Valente, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
Rodrigo da Silva Quaresma, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Maria Nanete Santos Costa, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 5.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Trindade Cardoso Silva e Aldenildo Feio Santos, nascido em 15.03.1997, residente e domiciliado na Rodovia Dr.
João Miranda, Ramal do Itauaçu (Ramal do Jacaré Dourado) - passando o Ramal do Castanhal II - última casa, Bairro Bosque, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA., conforme videoconferência. 6.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de JORGELENE COSTA DE LACERDA vulgo “TEKA”, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Maria Ivanete Santos Costa e Jorge Pinto Costa, nascida em 22/03/1976, residente e domiciliada na Avenida Pedro Rodrigues, nº 851, Bairro Centro, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa de Jorgelene Costa de Lacerda que se manifestou pela revogação da prisão preventiva, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa de Washington Douglas Silva Santos que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não registro nenhum pedido de diligências.
Dou por encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de Jorgelene Costa de Lacerda e, em seguida, voltem autos conclusos para análise do pedido.
Após análise, vista dos autos para apresentação de alegações finais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0803712-79.2023.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, JORGELENE COSTA DE LACERDA DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa da acusada JORGELENE COSTA DE LACERDA, em audiência de continuação realizada em 04 de dezembro de 2023, reiterou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em resumo: 1) não haver mais necessidade da custódia cautelar, uma vez que houve a conclusão da instrução, portando, não há se falar no fundamento da “garantia da instrução criminal”; 2) A acusada colaborou deste a fase pré-processual, comparecendo a todos os atos, no entanto, foi suspendida com o decreto prisional; 3) Foram cumpridas as medidas cautelares de busca e apreensão no endereço do acusada, inclusive, com apreensão de celulares, pelo que a defesa não ver motivo para manutenção da medida excepcional; 4) a liberdade da acusada não oferece risco à garantia da ordem pública, assim como não deve prosperar o fundamento da garantia de eventual aplicação da lei penal, bem como que a condição econômica da acusada poderia facilitar possível evasão do distrito da culpa, pois, se assim o quisesse, já teria o feito.
Ao final, alega não estarem presentes nenhum dos requisitos previstos nos art. 312 do CPP, pelo que pugna pela revogação da prisão preventiva ou substituição de cautelares diversas da prisão.
Por outro lado, ressalta que a liberdade da acusada é imprescindível aos cuidados da filha Ana Julia (pessoa com deficiência) Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, expondo suas razões (id. 105759347) DECIDO.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelar idade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
No caso, ao contrário do alegado pela defesa JORGELENE COSTA DE LACERDA, além dos motivos já expostos na recente decisão (id. 104234296) que reavaliou a acerca de necessidade da medida excepcional, entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a ordem pública e a instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na hipótese de haver a segunda fase do procedimento (judicium causae).
Ademais, repito, o principal argumento que decretou a prisão preventiva de Jorgelene não diz respeito à garantia da instrução processual e sim a manutenção da ordem pública, devido ao fato dela constar como suposta mandante do assassinato investigado na presente ação penal e também constaria como mandante em diversos outros delitos, inclusive, em outros municípios, nessa qualidade de mentora intelectual, todos eles ligados a essa disputa de jogo do bicho, cuja contenda foi confirmada durante a instrução processual, somado ao fato da vítima ter sido ameaçada pela senhora Jorgelene, conforme depoimentos de testemunhas colhidos nesta primeira fase do procedimento bifásico.
Registra-se, ainda, que sobre as contendas envolvendo bancas de “jogo do bicho” há procedimento no juizado criminal (proc. 0801437-94.2022.8.14.0070), envolvendo a acusada JORGELENE COSTA DE LACERDA e o nacional DILSON DA SILVA VILHENA, vulgo Sargento Jhony, o qual foi ouvido nos autos em apuração (0803712-79.2023.8.14.0070) como informante por ser irmão do nacional EBSON DOS PASSOS DA CONCEIÇÃO, que figura como vítima na presente ação penal.
No tocante a alegada imprescindibilidade da acusada aos cuidados da filha Ana Julia, como já ponderado pelo juízo, anteriormente, embora não se descarte haver grande probabilidade de ser responsável pela higiene pessoal de sua filha, não há evidência que de que ela (Ana Júlia) esteja desamparada, pelo que deve prevalecer a manutenção da prisão preventiva, em face dos fundamentos acima expostos.
Sobre a prisão domiciliar, oportuno ressaltar que sua possiblidade também está condicionada ao fato de crime em apuração não ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (art. 318-A inciso I do CPP), o que não é o caso dos autos.
No mais o processo tramita regulamente, estando na fase de alegações finais das partes.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva de JORGELENE COSTA DE LACERDA, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Dê-se vista dos autos às partes, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015-CJRMB/CJCI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
15/12/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:50
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
30/11/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 21:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/hjxr Abaetetuba-PA, 16 de novembro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
16/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:19
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 16:19
Concedida a Liberdade provisória de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*83-59 (REU).
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 11:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/10/2023 10:33
Apensado ao processo 0804230-69.2023.8.14.0070
-
18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2023 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803712-79.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/gYmB Abaetetuba-PA, 11 de outubro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
11/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 06:05
Decorrido prazo de JORGELENE COSTA DE LACERDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:21
Decorrido prazo de WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:09
Decorrido prazo de ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0803712-79.2023.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO(S): 1.
WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Trindade Cardoso Silva e Aldenildo Feio Santos, nascido em 15.03.1997, residente e domiciliado na Rodovia Dr.
João Miranda, Ramal do Itauaçu (Ramal do Jacaré Dourado) - passando o Ramal do Castanhal II - última casa, Bairro Bosque, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA. 2.
JORGELENE COSTA DE LACERDA vulgo “TEKA”, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Maria Ivanete Santos Costa e Jorge Pinto Costa, nascida em 22/03/1976, residente e domiciliada na Avenida Pedro Rodrigues, nº 851, Bairro Centro, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA.
FUNDAMENTO: Art. 121, §2º, I e IV do CP c/c art. 1º da Lei 8.072/90DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o(a) nacional WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS e JORGELENE COSTA DE LACERDA, pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 121, §2º, I e IV do CP c/c art. 1º da Lei 8.072/90, tendo como vítima EBSON DOS PASSOS DA CONCEIÇÃO, fato esse ocorrido no dia 28.06.2021, por volta de 20hl0min, na Quinta Rua do Campo da Aviação, ao lado da Igreja do Divino, Abaetetuba/PA.
Recebo a denúncia porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação ao(s) nacional(is) supracitado(a/s), a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público Estadual, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, Apresentada a resposta, conclusos.
II.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO EM DOMICILIAR (autos da cautelar nº 0803517-65.2021.8.14.0070 - em apenso) O nacional WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, através de advogado (a) constituído (a), requereu a revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (autos da cautelar 0803517-65.4.0070).2021.8.1 Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
No presente caso, ao contrário do alegado pela defesa, há elementos concretos a justificar a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e seu modus operandi.
Ademais, o ora acusado WASHINGTON encontra´se formalmente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB c/c artigo 1º da Lei 8.072/90121, pois, além da materialidade comprovada, há indícios de sua autoria/participação no evento delituoso, eis que teria sido flagrado, em momento posterior ao homicícidio (em Novembro/2022), portando uma arma de fogo tipo PISTOLA TAURUS TPE 89040, para a qual a perícia de microcomparação balística da supracitada arma apreendida indicou tratar-se da mesma arma utilizada na morte do ofendido Ebson dos Passos da Conceição, ocorrida em 28/06/2021(objeto destes autos); bem como 13 munições intactas calibre 9 mm e 01 carregador).
Cumpre ressaltar que WASHINGTON, em seu interrogatório policial (id.
Num. 98840910 - Pág. 4/7), declarou que conhecia a vítima Edson, pois teriam trabalhado juntos na banca de jogo do bicho SÃO JORGE, que pertence à denunciada JORGELENE.
Também relatou que, no momento de sua prisão em flagrante, por Porte de Arma (PISTOLA TAURUS TPE 89040, bem como 13 munições intactas calibre 9 mm e 01 carregador), ocorrida no mês de novembro, estava transportando o armamento e munições a pedido de seu pai Denis, até o sitio da acusada Jorgelene (TECA).
Tais circunstâncias indicam que o acusado, trabalhava na mesma banca de jogo do bicho (SÂO JORGE) que seu Pai (Dênis).
Portanto, estaria, possivelmente, cumprido as ordens dele (DENIS) e de JORGELENE, uma vez que seria do conhecimento do denunciado que seu genitor agia sempre a mando de “Teca”.
Registra-se ainda que, quando do cumprimento da prisão preventiva, WASHINGTON foi novamente flagrado em posse de 13 (treze) munições de calibre .380, 16 (dezesseis) munições de calibre .40, 01 (uma) munição de calibre 9MM e 01 (uma) munição de calibre .38, sendo a maioria de uso restrito.
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS, por entender que ainda é necessária para garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Da mesma forma, não vislumbro preenchidos os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, eis que não restou demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores, pelo que INDFIRO o pedido.
Juntem aos autos as certidões de praxe.
Cumpra-se com de urgência.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:25
Recebida a denúncia contra JORGELENE COSTA DE LACERDA (REU) e WASHINGTON DOUGLAS SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*83-59 (REU)
-
09/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:57
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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