TJPA - 0804045-31.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANO FARIAS FERNANDES em/para 06/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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12/02/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/02/2025 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/02/2025 09:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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13/11/2024 12:36
Decorrido prazo de MIGUEL BOSCO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MIGUEL BOSCO em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0804045-31.2023.8.14.0070 AUTORA: ANGELA MARIA SANTOS SOUSA Endereço: Rua Jader Barbalho, Bosquinho da Ângela, s\nº, Vila de Beja, Abaetetuba-PA, CEP: 68.440-000.
REQUERIDO: MIGUEL BOSCO Endereço: Terceira Rua do Campo, nº 2335, Bairro Aviação, Abaetetuba/PA, CEP: 68.440-000.
DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não há nulidades arguidas.
Por ter a requerente constituído novo patrono em Id 114830621, tenho por tacitamente revogados os poderes anteriormente conferidos ao advogado CLEOBER TADEU DE CAMPOS, devendo ser este excluído dos autos.
Retifique-se a autuação com o nome correto do requerido, nos termos em que qualificado na contestação.
Não havendo outras questões pendentes, passo a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
Defiro, por ora, o requerimento de gratuidade processual veiculado pelo demandado, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, diviso ser prematuro eventual reconhecimento nessa fase processual.
Isto porque a requerente assevera que o requerido praticou atos de esbulho parcial do imóvel descrito na petição inicial, narrando em detalhes a conduta do demandado e a área invadida.
Embora o demandado sustente não ter invadido a área, a existência ou não do esbulho e sua autoria é matéria a ser aferida durante a instrução processual, devendo tal alegação ser apreciada no momento apropriado.
A arguição de inépcia da inicial também não merece acolhimento, uma vez que as provas da posse anterior e do esbulho também são matéria de mérito, a serem produzidas na fase própria.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
Assim, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questão de fato incontroversa: a posse sobre o bem cuja reintegração se pretende.
Questão de fato controversa: a prática de esbulho pelo requerido. 3.
Provas admissíveis: pericial, depoimento pessoal das partes e testemunhas. Ônus da prova: sem qualquer inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direitos reais: Posse. 5.
Da audiência de instrução e julgamento: Designo, desde já, o dia 06/02/2025, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento, para a produção de eventual prova oral.
A audiência será acessível por meio do seguinte link: < https://bit.ly/48nwDQc >.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Ainda, em se comprometendo a parte a apresentar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumir-se-á, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, desde já defiro, devendo ser providenciada, tempestivamente, a intimação pessoal da respectiva parte, sob pena de confissão, caso esteja ausente ou, comparecendo, recuse-se a depor. 6.
Das disposições finais: Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar outras provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância, sob pena de preclusão.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de MIGUEL BOSCO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0804045-31.2023.8.14.0070 REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): Nome: MIGUEL BOSCO Endereço: Terceira Rua do Campo da Aviação, 2335, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos para a realização de audiência de conciliação, que ora designo para o DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023 , às 11h00.
A audiência será realizada de forma semipresencial, podendo as partes e seus procuradores judiciais comparecerem presencialmente ao Fórum da Comarca de Abaetetuba, no dia e hora designados para a audiência ou participarem remotamente por meio da ferramenta de videoconferência do Microsoft Teams, acessando e ingressando na sala virtual por meio de smartphone ou computador no seguinte link: < https://tinyurl.com/ynp4b37x >.
O não comparecimento da parte autora determinará o arquivamento do pedido e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, da Lei n. 5.478/68).
Caso as partes, comparecendo, não cheguem a uma solução consensual, será deflagrado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte ré, em querendo, ofereça sua contestação, por petição escrita, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, devendo os autos retornar conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo a hipótese.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Antes de se fazer a remessa ao CEJUSC, expeçam-se mandados de citação / intimação pessoal das partes.
A parte requerente deverá ser intimada na pessoa de seu (sua) advogado(a), se habilitado(a).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090413474483600000094327520 Ação de Reintegração de Posse-Angela Petição 23090413474506800000094327527 Certidão de casamento_3 Documento de Comprovação 23090413474550400000094327528 RG Angela Documento de Identificação 23090413474592100000094330329 PROCURAÇÃO Procuração 23090413474626500000094330330 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23090413474664400000094330331 Comprovante de Pagamento de IPTU Documento de Comprovação 23090413474696100000094330332 Recibo Declaratório de Compra e Venda e Quitação Documento de Comprovação 23090413474732700000094330333 Declaração de Posse Documento de Comprovação 23090413474791300000094330335 Solicitação Documento de Comprovação 23090413474832200000094330336 -
15/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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