TJPA - 0800301-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
19/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO BRITO PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800301-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOÃO BRITO PAIVA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Tratam-se os autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos da ação de conhecimento proposta contra si por JOÃO BRITO PAIVA.
No id. 12449127, o então relator, Dr.
José Torquato Araújo de Alencar determinou a intimação do agravante para juntar o relatório de contas do processo, sob pena de deserção.
No id. 12776159, foi certificada a inércia da parte interessada.
Decido.
Competia ao recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte ora agravante deixou de juntar aos autos o relatório de conta, fazendo-o tão somente quanto ao boleto (id. 12342690) e ao comprovante de transação bancária (id. 12342686).
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
20/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
24/02/2023 09:34
Conclusos ao relator
-
24/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800239-63.2021.8.14.0003
Oziel Ferreira da Costa
Antonio Luiz Cardoso Calderaro
Advogado: Roberto Simonsen Cardoso de Araujo Simoe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 19:55
Processo nº 0801369-95.2020.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Thalisson Tadeu Goncalves Teles
Advogado: Jurandir Junior Valente da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 19:34
Processo nº 0805213-06.2022.8.14.0005
Marlyanne de Souza Franca
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800466-51.2017.8.14.0049
Sebastiao Alderaldo Gomes
Advogado: Domingos Bruno Goncalves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2017 10:57
Processo nº 0007672-15.2016.8.14.0008
Ministerio Publico
Andre Luis Giglio
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2016 09:53