TJPA - 0876139-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:51
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 07:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0876139-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ERALDO DE SOUZA BOTELHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para estes autos.
O documento anexado aos autos para justificar sua ausência se restringe a prints do dia 08/04/2024, às 9:12h, ou seja, após o horário do início da audiência, o que não comprova a alegação do autor.
Determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais, considerando a gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei citada, art. 54).
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0876139-60.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido formulado pela patrona do Acionante para juntada de documentos comprobatórios da ausência do Autor na audiência realizada, no prazo de 05 dias. 2.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:43
Audiência Una realizada para 08/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 21:21
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ERALDO DE SOUZA BOTELHO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:08
Publicado Citação em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0876139-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ERALDO DE SOUZA BOTELHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos etc., A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de seus pontos de milhas que possuía com a parte requerida.
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenham sido formulados pedidos de indenização por danos morais.
Ressalto, ainda, que o presente caso não se enquadra em uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:32
Audiência Una designada para 08/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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