TJPA - 0877237-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0877237-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Aduz a parte autora, que é correntista da instituição requerida, onde recebe sua remuneração.
Que no dia 30/05/2023, recebeu seu salário, acrescido de férias, no montante de R$ 6.318,00, contudo, o banco reteve todo o valor, para cobertura de dívida de empréstimo que a reclamante possui com a instituição financeira.
Afirma que abriu reclamação, conforme protocolos de atendimento n° 943335098, n° 944365668, n° 20.***.***/0105-75 e n° 944366694.
Que o banco somente devolveu a quantia de R$ 6.000,00, em 23/06/2023, isto é, quase um mês depois e restando diferença a restituir de R$ 318,00, portanto.
Sustenta que se sentiu impotente, angustiada e constrangida, uma vez que ficou quase um mês sem conseguiu honrar com suas despesas pessoais.
Diante do exposto, propôs a presente ação pleiteando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 318,00, além de danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Devida citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Alegou boa-fé contratual, ao argumento de que ressarciu o valor à autora antes mesmo da propositura da ação, no dia 15/06/2023.
Impugnou, assim, os danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada preliminar de falta de interesse processual, rejeito.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado: 1) não se reveste de qualquer utilidade, 2) quando não é necessário e, ainda, 3) quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que, ainda que ainda que o valor tenha sido devolvido quase integralmente, a autora ainda plieteia uam diferença de R$ 318,00, bem como danos morais, logo evidente seu interesse de agir.
Passo ao mérito.
Inicialmente, observa-se que as partes mantêm entre si relação de consumo, razão por que a questão ora posta em Juízo será analisada à luz do que dispõe o CDC, que em seu artigo 12, caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor ou do fabricante pelo defeito do produto ou do serviço.
Então vejamos.
Restou incontroverso que a requerente é correntista do banco requerido e que, no dia 30/05/2023, recebeu em sua conta corrente a quantia de R$ 6.318,00, seu salário.
Ficou também evidenciado que a requerida reteve/descontou a remuneração da autora, para pagamento de dívida que ela possui com a instituição financeira.
O ponto em discussão reside em apurar se a forma como o banco buscou ressarcir-se dos débitos em aberto é lícita ou não, vale dizer, se é exercício regular de um direito, o banco valer-se dos créditos trabalhistas havidos em conta corrente, para cobrir saldo devedor de empréstimo havido com o próprio banco.
Em defesa, o banco sustenta que devolveu os valores integralmente, antes mesmo da propositura da ação, e que inexiste nos autos comprovação da ocorrência de danos morais.
Contudo, não prosperam tais teses.
Primeiramente, embora o banco alegue que devolveu integralmente o valor do salário da parte autora, é possível verificar no extrato juntado pelo próprio banco, que a despeito dos estornos realizados no dia 15/06/2023, no mesmo dia o banco debitou novamente os valores da conta da autora, para fins de pagamento do empréstimo em atraso (ID 122345598 - Pág. 2).
Destaca-se que o crédito retido tinha natureza salarial. É o que se extrai dos extratos juntados aos autos.
E a conta, objeto dos descontos, também se destinava ao recebimento de salário, consoante documento de ID 99610387.
Deste modo, a efetivação dos referidos descontos, demonstra falha na prestação do serviço e por tal desídia deve ser responsabilizado a instituição financeira.
Vê-se que a retenção do salário não tem amparo legal.
A bem da verdade, o salário é impenhorável.
Logo, além de não ter fundamento, tal retenção é, também, ilegal.
Daí tem-se que a requerida praticou ato ilícito, dado que abusou de um direito (direito ao recebimento de um crédito) valendo-se da autotutela, prerrogativa esta que não lhe é autorizada por lei.
Ao revés, competiria ao banco ter manejado ação apropriada para obter o pagamento da dívida, portanto, a requerida adotou conduta irregular.
Comprovada a falha a prestação do serviço, passa-se à apreciação do pedido compensatório.
Os danos morais são devidos, na medida em que o salário percebido pela requerente foi utilizado para quitação de saldo bancário, tolhendo o direito da reclamante de suprir suas necessidades básicas relativas àquele mês do desconto, pondo em risco a dignidade da pessoa humana, o que configura ato ilícito passível de compensação.
Daí, fixa-se dano moral na quantia de R$ 8.000,00, valor que compensa a dor moral sofrida pelo ato ilícito praticado.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, improcede, uma vez que autora não juntou extrato completo da data 23/06/2023, para comprovar que a restituição realizada pelo réu se deu em parte e que restou diferença a ser paga de R$ 318,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR o réu a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:28
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2024 11:16
Audiência Una realizada para 08/08/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0877237-80.2023.8.14.0301 Nome: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA Endereço: Passagem Funda, 615, Cond.
Nova União, Ed.
Caiçara, Apt. 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-170 Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/08/2024 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 10:50
Audiência Una designada para 08/08/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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