TJPA - 0901671-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de CARLOS IRIEL GOMES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS IRIEL GOMES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0901671-70.2022.8.14.0301 Reclamante: CARLOS IRIEL GOMES Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I – DOS FATOS: O requerente comprou uma passagem aérea partindo do Rio de Janeiro com destino a Belém, saindo do Rio de Janeiro às 13h do dia 20 de setembro de 2022, chegando em Belém às 21h20min, consoante passagem aérea anexada ao feito.
Ocorre que, quando o autor comprou a passagem, a funcionária da requerida disse que um ônibus da requerida levaria o autor do aeroporto de Congonhas (onde aterrissaria seu voo) para o aeroporto de Guarulhos (de onde partiria o voo para Belém) SEM ABSOLUTAMENTE NENHUM CUSTO.
Todavia, quando o autor desembarcou no aeroporto de Congonhas foi até o guichê da requerida, tendo o funcionário informado o autor que era para ele esperar o ônibus em um determinado lugar.
Com isso, o autor ficou esperando por mais de duas horas, sendo que o aludido ônibus não apareceu para levar o autor.
Devido ao tempo que estava esperando, o autor resolveu novamente ir no guichê da requerida, momento em que foi informado por outro funcionário que os horários dos ônibus haviam sido alterados e que o autor teria que ir por conta própria ao aeroporto de Guarulhos, o que efetivamente ocorreu.
Assim, o autor pegou um Uber e pagou do seu próprio bolso.
Quando chegou em Guarulhos, o voo que o levaria para Belém já havia partido, razão pela qual o funcionário da requerida teve que realocar o autor em um voo que partiria de Guarulhos somente às 23h, chegando em Belém por volta das 4h da madrugada, o que efetivamente ocorreu (cartão de embarque demonstrando o atraso sofrido anexado ao feito).
Ou seja, por um defeito na prestação do serviço (informação equivocada) o autor teve que pagar o transporte entre os aeroportos, bem como sua alimentação, chegando em Belém com aproximadamente 06 horas de atraso.
PORTANTO POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA O AUTOR TEVE QUE ESPERAR NO AEROPORTO DE GUARULHOS POR MAIS DE 05H SEM ABSOLUTAMENTE NENHUMA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, RAZAO PELA QUAL O DANO MORAL DEVE SER INDENIZADO. ...
III – DOS PEDIDOS Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER: I - Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a REQUERIDA ao ressarcimento de danos no valor de R$ 842,17 (oitocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) POR PASSAGEIRO; II - A citação da REQUERIDA, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do NCPC; III - A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da REQUERIDA a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00.” Em sua contestação a Reclamada arguiu a inexistência de dano material e ausência de prática de ato ilícito a ensejar o direito à indenização por dano moral pugnando pela improcedência dos pedidos dos Reclamante.
Na audiência, as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Reclamante sabia desde o início que pousaria no Aeroporto de Congonhas, porém, deveria pegar o voo de conexão no Aeroporto de Guarulhos.
Ao ser questionado em audiência por esta magistrada, a parte Autora informou que sabia que deveria embarcar, em sua conexão, no Aeroporto de Guarulhos.
Porém, ao chegar no Aeroporto de Congonhas, ficou esperando e não foi informado que deveria pegar um ônibus para ir até o Aeroporto de Guarulhos.
Diante da explicação dada pelo Reclamante em audiência, constato que foi sua culpa o fato de não ter embarcado no horário no Aeroporto de Guarulhos, considerando que, logo ao chegar no Aeroporto de Congonhas, não se dirigiu imediatamente ao guichê da Reclamada para verificar como chegaria até o Aeroporto de Guarulhos, mesmo sabendo que deveria se deslocar até o referido aeroporto.
Além disso, o Reclamante não produziu provas aptas a apontar que a responsabilidade pelo transporte de passageiros do Aeroporto de Congonhas até o Aeroporto de Guarulhos seria de obrigatoriedade da Reclamada.
Diante disso, não há como conceder verossimilhança às alegações autorais, eis que não foram produzidas provas mínimas dos fatos narrados, não se desincumbindo o Reclamante de fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, eis que não trouxe aos autos provas de que em virtude do comportamento da Reclamada houve a perda de voo de conexão, tendo atrasado sua partida em aproximadamente 5 (cinco) horas ao destino final.
Assim, os pedidos do Reclamante não merecem prosperar.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 11:46
Audiência Una realizada para 09/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:35
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:24
Audiência Una designada para 09/05/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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