TJPA - 0804517-37.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MIRIAN DOS REMEDIOS DIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:00
Intimação
Proc. 0804517-37.2023.814.0133 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Mandamental para GARANTIA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA COM LEITO DE ENFERMARIA, proposta pelo Ministério Público em favor de MIRIAN DOS REMÉDIOS DIAS em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, o GOVERNADOR DO ESTADO, podendo ser encontrado na sede do governo no Palácio dos Despachos, na Avenida Dr.
Freitas, 2.531, Bairro Marco, próximo à Avenida Almirante Barroso, Belém, ou ainda pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, na sede da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e MUNICÍPIO DE MARITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no prédio da Prefeitura Municipal, situado na Rodovia BR 316, Km 12, bairro Centro, nesta cidade, que poderá ser citado na pessoa da Exma.
PREFEITA MUNICIPAL, ou da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
Aduz o Ministério Público, que consta nos autos da Notícia de Fato em referência (que segue integralmente anexada) que, no dia 04/09/2023, o senhor Walter Dias Serra compareceu ao Órgão Ministerial, espontaneamente, para informar a situação de saúde de sua genitora, que consta internada na UPA de Marituba, desde a data de 28/08/2023, em decorrência de quadro de hepatite C, estando estável e consciente, porém desorientada, em quadro potencialmente grave, necessitando, com urgência, de transferência hospitalar para Hospital de Referência com leito de enfermaria, considerando a gravidade do seu quadro clínico.
Alega ainda, que apesar da internação em Unidade de Pronto Atendimento no município de Marituba, o estado de saúde da pessoa idosa Mirian dos Remédios Dias tem se agravado, conforme explicitado pelo noticiante a Promotoria de Justiça, considerando, especialmente, que Unidade Hospitalar de Marituba não possui o suporte necessário para o tratamento de que a paciente necessita.
Ressalta que a pessoa idosa é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, percebendo o valor de um salário-mínimo por mês, mas não possui plano de saúde, sendo usuária exclusivamente do SUS, CNS: 700005692916805 e está cadastrada no SER nº 9435997 e no SISREG n° 491862983, não possuindo a família condições financeiras de arcar com internação da pessoa idosa em hospital da rede privada.
Dessa forma requer a concessão da tutela de urgência para o imediato fornecimento de enfermaria especializada de que a paciente necessita, para a satisfação integral de seu quadro de saúde, determinando liminarmente, SEM OITIVA PRÉVIA DOS ENTES DEMANDADOS, que providenciem a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da paciente Mirian dos Remédios Dias a um LEITO DE ENFERMARIA HOSPITALAR ESPECIALIZADO adequado ao tratamento das patologias que a acometem, em decorrência de quadro de hepatite C, e que a paciente consta desorientada, potencialmente em estado grave de saúde, devendo tudo ser realizado ainda as expensas do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, pela rede pública ou privada, como forma de assegurar o seu direito fundamental subjetivo à saúde, indissociável do direito à vida e à dignidade.
Vejo presentes a verossimilhança do direito alegado e a urgência na concessão da tutela, sob pena de a grave prejuízo para saúde e vida da idosa.
Evidenciado que o tratamento para casos como este é de internação em Hospital de Referência com leito de enfermaria, considerando a gravidade do seu quadro clínico. É certo que tal procedimento já poderia ter sido realizado se os meios para tanto estivessem ao alcance da paciente.
Não há dúvidas acerca do direito da idosa a obter do Estado o regular tratamento de sua saúde, com absoluta prioridade, tanto por previsão constitucional (CF, art. 227), quanto por força de leis especiais a lhe garantir tal direito (vide Lei 10.048/2000, art. 1º Lei .10.741/2003, art. 9º).
Em tais casos, legitimado está o Ministério Público a atuar no interesse da preservação de seus direitos.
Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para o fim de ORDENAR aos entes públicos requeridos, Município de Marituba e ao Estado do Pará, que promovam a imediata transferência da idosa MIRIAN DOS REMÉDIOS DIAS, 80 anos de idade, para Hospital de Referência com leito de enfermaria, para tratamento das patologias que a acometem, em decorrência de quadro de hepatite C, sob total custeio dos entes públicos demandados, ainda que se faça necessário o uso de serviços da rede privada para o cumprimento da presente ordem, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento desta ordem, e sem prejuízo de bloqueio de verba dos entes federados demandados, para tal fim; e responsabilidade solidária em caso de agravamento do quadro em razão da demora no cumprimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa e penal dos agentes públicos competentes para o cumprimento desta ordem.
Ciência ao Ministério Público.
Citem-se e Intimem-se os entes públicos demandados por meio dos respectivos representantes legais.
Cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO.
Ananindeua, 11 de setembro de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz Plantonista -
11/09/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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