TJPA - 0900786-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0900786-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA DANIELLE VILHENA DIAS FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 375, Condomínio Total Life, Torre 02-C, apto 305, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Promovido(a): Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, LOJA 01 KM 8 002 AO KM 10 20, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Em apertada síntese, a reclamante afirma que, em 13.10.2022, compareceu no estabelecimento da reclamada para efetuar a compra de medicamentos, dentre eles, o creme dermatológico denominado “fantizol”, para fins de tratamento de pele.
Alega que passou a utilizar o referido medicamento para tratar problema de pele, sem obter resultados, pelo que retornou à farmácia para fins de reclamação com a médica farmacêutica, ocasião em que tomou conhecimento de que haviam lhe vendido medicação incorreta, tratando-se de creme vaginal e não dermatológico como prescrito na receita médica.
Aduz, por fim, que mesmo tendo apresentado o cupom fiscal e receita médica comprovando ter recebido o medicamento incorreto, a reclamada não quis se responsabilizar pelo ocorrido, tampouco disponibilizar a medicação correta para seu tratamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando indenização de cunho material e moral.
Sucintamente relatado.
Decido.
Analisando os autos, observa-se tratar de relação consumerista, enquadrando-se, respectivamente, em reclamante e reclamada, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, como rezam os arts. 2º e 3º, do CDC.
Superadas essas diretrizes iniciais, atenta à causa de pedir que consubstancia o pedido da autora, consistente na alegada culpa da requerida em decorrência da falha na prestação do serviço e a atuação negligente de seu preposto, que entregou medicamento diverso daquele constante do receituário médico apresentado, passa-se a julgar o mérito.
A princípio consigno que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, a teor do preconizado pelo art. 14 do CDC, só afastada, eventualmente, se demonstrada pelo fornecedor uma das situações constantes do § 3º do precitado dispositivo legal (defeito inexistente; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
In casu, restou incontroverso o fato de que a ré vendeu à consumidora remédio diverso do que lhe foi prescrito, tanto que admite a venda, partindo do funcionário a interpretação equivocada do texto escrito pela médica.
Assim, a única conclusão a que se chega é que procede a pretensão deduzida na inicial, devendo a reclamada indenizar a autora pelos danos relativos à compra e uso de medicamento incorreto.
Em que pese a reclamada alegar em sede de defesa que ambos os medicamentos possuem os mesmos componentes químicos em sua formulação, tal fato não exime sua responsabilidade, uma vez que a referida semelhança não pode passar despercebida pela equipe farmacêutica, em razão da imensa extensão de substâncias comercializadas atualmente, com fins absolutamente diversos, e inúmeros riscos agregados.
Não é sem razão que o atendimento em estabelecimentos dessa natureza exige, ao menos, um profissional com formação acadêmica na área.
Outrossim, a confiança no médico assistente desonera a paciente da leitura da bula do remédio, pois subentende que o médico já fez isso quando da escolha do melhor fármaco receitado.
E a mesma reciprocidade se dá em relação à farmácia que vende medicamentos, pois esta está alicerçada em farmacêutica profissional em quem o consumidor deposita a mesma confiança de que receberá o remédio esperado, o que não ocorreu na situação em testilha.
Logo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva [art. 14 do CDC] está provado, uma vez que a conduta da ré contribuiu para a ocorrência do evento em razão da falha na prestação dos serviços, os quais, por possuírem natureza eminentemente técnica, limitam sobremaneira a esfera de atuação do consumidor na tentativa de contenção de danos.
Quanto à indenização por dano material, o cupom fiscal juntado sob o Id nº. 83312720, comprova a aquisição do medicamento incorreto, sendo, portanto, possível estabelecer um nexo entre a despesa e o fato narrado na inicial.
Afora isso, o deslinde dessa questão passa necessariamente pela má execução de um serviço, cujo art. 20 do CDC traz tal definição, vejamos: Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Sendo assim, merece amparo a pretensão neste ponto.
No que se refere ao dano moral, no caso dos autos é dispensável a prova, tratando-se de danos in re ipsa, uma vez que inegável o sofrimento e a angústia da paciente em imaginar que poderia ter colocado sua saúde em risco.
Basta apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta da ré (venda de um medicamento diverso do prescrito) e a possibilidade de colocar a vida e/ou a saúde em risco.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FARMÁCIA.
VENDA.
MEDICAMENTO.
DIVERSO.
RECEITUÁRIO.
RISCO À SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
Conforme a teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, não podendo se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Em razão do erro grosseiro e da falha na prestação do serviço, irrelevante a prova quanto ao efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de direito à condenação por dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato, com apoio na responsabilidade objetiva, em que o ilícito enseja, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade pela simples exposição da saúde do consumidor a risco. 3.
Negou-se provimento às apelações. (TJ-DF 0714854-96.2022.8.07.0007 1798411, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/01/2024).
Grifos nossos.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MEDICAMENTO VENDIDO POR PREPOSTO DA RÉ, DIVERSO DO INDICADO NA RECEITA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO PELA SIMPLES EXPOSIÇÃO DE RISCO À SAÚDE.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Incontroverso o fato de que preposto da ré vendeu à autora medicamento farmacêutico diverso do indicado na receita médica.
Daí advém a sua responsabilidade pela reparação dos danos, que é objetiva, considerando-se que não houve prova de qualquer causa de exclusão, cujo ônus lhe cabia (art. 14, CDC). 2.
Trata-se de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", na medida em que decorrente da exposição da consumidora ao risco à saúde. 3.
A fixação da indenização deve ser feita de forma a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese. (TJ-SP - AC: 10053993820178260344 SP 1005399-38.2017.8.26.0344, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018).
Grifos nossos.
Ademais, em que pese a reclamante ter utilizado o medicamento incorreto por aproximadamente 15 dias e não ter relatado consequências graves, constatando apenas que o uso do produto não estava surtindo o efeito esperado, tal fato não afasta a gravidade do erro perpetrado pela parte requerida, uma vez que a venda correta do medicamento é seu dever.
Assim, deve ser arbitrada a competente indenização em favor da autora, com o fito de reparar o dano advindo da conduta da requerida, consoante preconiza o art. 14 do CDC, que aliás, determina a responsabilização do fornecedor diante de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
No tocante ao montante indenizatório, creio a quantia de R$5.0000 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável em relação à extensão do dano, mormente considerando que a reclamante tentou sem sucesso resolver o impasse na via administrativa.
Outrossim, tal valor não se mostra ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta ou exacerbado de modo a representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a reclamada RAIA DROGASIL S.A a pagar à reclamante BRUNA DANIELE VILHENA DIAS FARIAS as quantias de: a) R$36,27 (trinta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo e juros de 1% desde a citação. b) R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença e juros de 1% desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em Juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:20
Audiência Una realizada para 20/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 07:54
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0900786-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA DANIELLE VILHENA DIAS FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 375, Condomínio Total Life, Torre 02-C, apto 305, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Promovido(a): Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, LOJA 01 KM 8 002 AO KM 10 20, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 99734836 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 20/11/2023, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:29
Audiência Una designada para 20/11/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806378-54.2023.8.14.0005
Andreia de Menezes Cafe Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301
Raimunda Feitosa da Costa
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 11:28
Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301
Raimunda Feitosa da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 12:43
Processo nº 0800973-63.2022.8.14.0040
20 Seccional de Policia Civil de Parauap...
Manoel Edivan de Jesus Gomes
Advogado: Vinicius Sousa Cantanhede
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 09:07
Processo nº 0845713-41.2018.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Terezinha de Jesus Alvarenga Figueira
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2018 17:04