TJPA - 0877653-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo n.º 0877653-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
O autor claramente pretende rediscutir o mérito, o que se agrava em se considerando que a sentença se encontra fundamentada em jurisprudência pacificada no E.
TJE/PA.
II – O prazo para contrarrazões correu in albis. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
IV- DA DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
Considerando o imenso número de Embargos de Declaração que este juízo tem recebido impugnando decisórios sob o fundamento de que não foram discutidos em sentença todos os argumentos expostos pelas partes, antecipo-me destacando esta desnecessidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se).
E nem poderia ser diferente, já que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao Judiciário, tratando-se a argumentação das partes como meramente indicativa.
Com efeito, embora a argumentação jurídica das partes seja de relevância no momento dos decisórios judiciais, o magistrado não está adstrito a elas, mas sim aos fatos.
Vale lembrar: 1– da parêmia: “narra mihi factum dabo tibi jus”. 2– os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a existência de contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, não cabendo contra divergência de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (destaquei). 3 – o manejo indevido de embargos de declaração podem ensejar condenação por litigância de má-fé: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2021). (destaquei) Impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Faculto à autora no prazo de 15 (quinze) dias juntada de documentação comprobatória de aprovação em concurso para o cargo em tela.
Cumpra-se.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
10/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877653-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA FEITOSA DA COSTA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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