TJPA - 0813547-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:50
Juntada de Alvará
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813547-77.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI Endereço: Rua Assembléia, 1217, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-190 Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, 4 andar, Conj 401, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada, em 01.04.2024, para pagar o valor atualizado da dívida de R$ 1.828,52.
Entretanto, na certidão de ID 115844156, foi informado que a executada havia efetuado o depósito judicial da dívida exequenda no dia 20.02.2024.
A exequente forneceu dados bancários de seu advogado para transferência da quantia (ID 114177211 e ID 100890415).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado (1) expeça-se em benefício da exequente alvará de transferência da quantia de R$ 1.806,66, acrescida de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, observando-se os dados bancários da parte credora; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030610325958600000083347225 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23030610325979600000083348280 COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23030610330027500000083348281 COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BOLETO, PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO, PASSAGENS Documento de Comprovação 23030610330075800000083348284 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030610330175700000083348286 CONVERSAS POR WHATSAPP E EMAIL Documento de Comprovação 23030610330235900000083348287 DADOS DE CONVERSA POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIA Documento de Comprovação 23030610330324700000083348289 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23030610330366400000083348290 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23030610330412700000083348291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Citação Citação 23031510444649700000084285405 Peticao Petição 23051214185355500000087777716 peticao de habilitacao boticario Petição 23051214185453100000087777717 0038 2021 bpb adj vf Procuração 23051214185488100000087777718 substabelecimento boticario prod pamponet Substabelecimento 23051214185537500000087777719 doc 01 contrato social compressed Documento de Comprovação 23051214185587600000087777720 93acs interbelle novarazaosocial arquivada Documento de Comprovação 23051214185651100000087777721 84 alteracao contratual interbelle 25 06 20 18 compressed Documento de Comprovação 23051214185705400000087777722 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Identificação de AR Identificação de AR 23072611470170900000092085698 0813547-77.2023.8.14.0301 - TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI - BH876480860BR Identificação de AR 23072611470186100000092085700 AR Identificação de AR 23073112544273200000092351200 AR Identificação de AR 23073112544280500000092351201 Contestacao Contestação 23091817175406000000095043725 2023 09 19 contestacao tricia Contestação 23091817175526900000095043726 carta de preposicao boticario produtos de beleza ltda atual Documento de Identificação 23091817175579800000095043727 substabelecimento interno pbds boticario produtos de beleza ltda atual 1 Documento de Identificação 23091817175611500000095043728 doc 01 certidao de nada consta Documento de Comprovação 23091817175645700000095045979 doc 02 nota fiscal Documento de Comprovação 23091817175678000000095045980 doc 03 comprovante de devolucao Documento de Comprovação 23091817175714900000095045981 Petição Petição 23091911593451200000095093341 PROCURACAO TRICIA Procuração 23091911593465800000095095893 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 111141-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403079600000095095871 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 110450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403210700000095095869 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Peticao Petição 23092520474082400000095471095 2023 09 25 embagos de declaracao Petição 23092520474190800000095471096 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Contrarrazões Contrarrazões 23092915504525500000095768144 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DE DECLARACAO Contrarrazões 23092915504540600000095768146 Certidão Certidão 23100411303553600000095993132 Decisão Decisão 24011517533430100000100669501 Decisão Decisão 24011517533430100000100669501 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030109545936000000103324342 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição de desarquivamento 24032713270277500000105240470 Despacho Despacho 24040114564752700000105258161 Despacho Despacho 24040114564752700000105258161 PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Petição 24042514141253600000107089266 Certidão Certidão 24052010494555400000108605193 Extrato 0813547-77.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24052010494570100000108605194 -
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:49
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 11:59
Processo Reativado
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813547-77.2023.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI Endereço: Rua Assembléia, 1217, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-190 Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, 4 andar, Conj 401, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 1.828,52 (R$ 697,42 – restituição + R$ 1.131,10 – dano moral), conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 1.828,52, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 2.011,37.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030610325958600000083347225 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23030610325979600000083348280 COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23030610330027500000083348281 COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BOLETO, PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO, PASSAGENS Documento de Comprovação 23030610330075800000083348284 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030610330175700000083348286 CONVERSAS POR WHATSAPP E EMAIL Documento de Comprovação 23030610330235900000083348287 DADOS DE CONVERSA POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIA Documento de Comprovação 23030610330324700000083348289 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23030610330366400000083348290 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23030610330412700000083348291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Citação Citação 23031510444649700000084285405 Peticao Petição 23051214185355500000087777716 peticao de habilitacao boticario Petição 23051214185453100000087777717 0038 2021 bpb adj vf Procuração 23051214185488100000087777718 substabelecimento boticario prod pamponet Substabelecimento 23051214185537500000087777719 doc 01 contrato social compressed Documento de Comprovação 23051214185587600000087777720 93acs interbelle novarazaosocial arquivada Documento de Comprovação 23051214185651100000087777721 84 alteracao contratual interbelle 25 06 20 18 compressed Documento de Comprovação 23051214185705400000087777722 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Identificação de AR Identificação de AR 23072611470170900000092085698 0813547-77.2023.8.14.0301 - TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI - BH876480860BR Identificação de AR 23072611470186100000092085700 AR Identificação de AR 23073112544273200000092351200 AR Identificação de AR 23073112544280500000092351201 Contestacao Contestação 23091817175406000000095043725 2023 09 19 contestacao tricia Contestação 23091817175526900000095043726 carta de preposicao boticario produtos de beleza ltda atual Documento de Identificação 23091817175579800000095043727 substabelecimento interno pbds boticario produtos de beleza ltda atual 1 Documento de Identificação 23091817175611500000095043728 doc 01 certidao de nada consta Documento de Comprovação 23091817175645700000095045979 doc 02 nota fiscal Documento de Comprovação 23091817175678000000095045980 doc 03 comprovante de devolucao Documento de Comprovação 23091817175714900000095045981 Petição Petição 23091911593451200000095093341 PROCURACAO TRICIA Procuração 23091911593465800000095095893 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 111141-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403079600000095095871 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 110450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403210700000095095869 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Peticao Petição 23092520474082400000095471095 2023 09 25 embagos de declaracao Petição 23092520474190800000095471096 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Contrarrazões Contrarrazões 23092915504525500000095768144 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DE DECLARACAO Contrarrazões 23092915504540600000095768146 Certidão Certidão 23100411303553600000095993132 Decisão Decisão 24011517533430100000100669501 Decisão Decisão 24011517533430100000100669501 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030109545936000000103324342 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição de desarquivamento 24032713270277500000105240470 -
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:41
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0813547-77.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI Endereço: Rua Assembléia, 1217, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-190 Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, 4 andar, Conj 401, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença com relação ao fundamento de que a autora não teria sido informada acerca de como proceder à prometida restituição dos valores pagos por ela pelos produtos que já haviam sido devolvidos à ré.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente ao julgamento da demanda.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030610325958600000083347225 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23030610325979600000083348280 COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23030610330027500000083348281 COMPROVANTE DE PAGAMENTO, BOLETO, PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO, PASSAGENS Documento de Comprovação 23030610330075800000083348284 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23030610330175700000083348286 CONVERSAS POR WHATSAPP E EMAIL Documento de Comprovação 23030610330235900000083348287 DADOS DE CONVERSA POR TELEFONE COM FUNCIONÁRIA Documento de Comprovação 23030610330324700000083348289 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23030610330366400000083348290 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23030610330412700000083348291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Citação Citação 23031510444649700000084285405 Peticao Petição 23051214185355500000087777716 peticao de habilitacao boticario Petição 23051214185453100000087777717 0038 2021 bpb adj vf Procuração 23051214185488100000087777718 substabelecimento boticario prod pamponet Substabelecimento 23051214185537500000087777719 doc 01 contrato social compressed Documento de Comprovação 23051214185587600000087777720 93acs interbelle novarazaosocial arquivada Documento de Comprovação 23051214185651100000087777721 84 alteracao contratual interbelle 25 06 20 18 compressed Documento de Comprovação 23051214185705400000087777722 Intimação Intimação 23031510302756300000084281465 Identificação de AR Identificação de AR 23072611470170900000092085698 0813547-77.2023.8.14.0301 - TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI - BH876480860BR Identificação de AR 23072611470186100000092085700 AR Identificação de AR 23073112544273200000092351200 AR Identificação de AR 23073112544280500000092351201 Contestacao Contestação 23091817175406000000095043725 2023 09 19 contestacao tricia Contestação 23091817175526900000095043726 carta de preposicao boticario produtos de beleza ltda atual Documento de Identificação 23091817175579800000095043727 substabelecimento interno pbds boticario produtos de beleza ltda atual 1 Documento de Identificação 23091817175611500000095043728 doc 01 certidao de nada consta Documento de Comprovação 23091817175645700000095045979 doc 02 nota fiscal Documento de Comprovação 23091817175678000000095045980 doc 03 comprovante de devolucao Documento de Comprovação 23091817175714900000095045981 Petição Petição 23091911593451200000095093341 PROCURACAO TRICIA Procuração 23091911593465800000095095893 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 111141-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403079600000095095871 Audiência Una - Processo 0813547-77.2023.8.14.0301-20230919 110450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091914403210700000095095869 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Despacho Despacho 23091914403286400000095095860 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Sentença Sentença 23092015370554500000095173034 Peticao Petição 23092520474082400000095471095 2023 09 25 embagos de declaracao Petição 23092520474190800000095471096 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Certidão Certidão 23092709300063200000095567277 Contrarrazões Contrarrazões 23092915504525500000095768144 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DE DECLARACAO Contrarrazões 23092915504540600000095768146 Certidão Certidão 23100411303553600000095993132 -
15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 04:14
Publicado Notificação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813547-77.2023.8.14.0301 Parte autora: TRICIA ROSY ALMEIDA JAMIELNIASKI Identidade: 1968794 - SSP/PA CPF: *75.***.*49-00 Advogado(a): VANESSA GERALDINNE DA ROCHA RAIOL OAB/PA: 11.898 Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 Preposto(a): ALICE NOBRE DANTAS Identidade: 1140826778 - SSP/BA CPF: *62.***.*28-04 Advogado(a): JOÃO PAULO SOARES FALCÃO OAB/BA: 47.324 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
A acadêmica de direito Tereza Gabriela Chavez Nascimento (portadora do RG de n. 8805731 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 100832880).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813547-77.2023.8.14.0301-20230919_110450-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813547-77.2023.8.14.0301-20230919_111141-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:01
Audiência Una realizada para 19/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:54
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:33
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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