TJPA - 0801428-13.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:44
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ALTAMIRA/PA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FEITOSA ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801428-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ALTAMIRA/PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1615, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Requerido Nome: ARIOSVALDO FEITOSA ALMEIDA Endereço: Av.
Santa Clara,, s/n, 49 Batalhão da Policia Militar Fone 93 99206-0186, Santa Clara, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Trata-se de carta precatória oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, com a finalidade de prisão civil do executado ARIOSVALDO FEITOSA ALMEIDA pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que pague os alimentos devidos, sendo que, a prisão não será levada a efeito caso o executado pague ou demonstre ter realizado o pagamento da dívida alimentar. 2.
Entendo preenchidos os requisitos do artigo 260 do CPC, estando a CARTA PRECATÓRIA devidamente instruída com documentos essenciais ao cumprimento. 3.
Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.
Cumpra-se, encaminhando-se o mandado de prisão civil constante da Deprecata, juntamente com cópia desta Decisão, para distribuição ao Sr.
Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado o reforço policial para acompanhá-lo no cumprimento da diligência. 5.
Advirta o executado de que o pagamento integral do valor executado, com a comprovação nos autos do processo, acarretará o relaxamento da custódia.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 5 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:25
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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03/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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