TJPA - 0814023-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CARINA CARDOSO SALDANHA em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CARINA CARDOSO SALDANHA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:19
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO SALDANHA em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:18
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO SALDANHA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:50
Decorrido prazo de CARINA CARDOSO SALDANHA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809604-43.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente CARINA CARDOSO SALDANHA, em face do requerido RENATO CARDOSO SALDANHA, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que seu endereço, informado nos autos, não foi localizado pelo oficial de justiça, bem como restaram infrutíferas as tentativas de contato por telefone.
Os autos permaneceram acautelados em cartório por mais de 30 (trinta) dias aguardando alguma manifestação das partes, tendo o requerido apresentado contestação neste interim.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 01 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
04/12/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO SALDANHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARINA CARDOSO SALDANHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CARINA CARDOSO SALDANHA em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO SALDANHA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814023-09.2023.8.14.0401 Despacho.
Acautelem -se os autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o fim de aguardar, porventura alguma manifestação das partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
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16/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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