TJPA - 0804784-15.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0804784-15.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: JOSUÉ COSTA DA SILVA Vítima: Igor dos Santos Gomes SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JOSUÉ COSTA DA SILVA, brasileiro, nascido em 19/04/1987, filho de Naide Monteiro da Costa e José Freitas da Silva, residente na Rua das Papoulas, n. 15, bairro do Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 82333872: “(...) que no dia 18/01/2022, por volta de 14h15min, precisamente no interior da Universidade Federal do Pará, localizada na Rua Augusto Corrêa, bairro Guamá, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, cometeu o crime de furto em desfavor da vítima, Igor dos Santos Gomes. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais de (Id 113601688), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado JOSUÉ COSTA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Finais de (Id 113698537), pugnou por sua Absolvição, alegando insuficiência de provas, e, alternativamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, com aplicação da Atenuante de confissão espontânea, nos termos do Art. 65, III, “d”, do Código Penal; que seja concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade; bem como gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional JOSUÉ COSTA DA SILVA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Furto.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência Policial de (Id 54555637 - 07), Auto de Apreensão e Auto de Entrega (Id 78996795 – Págs. 9 - 10) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração prestada pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em juízo, em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos deste processo são claras e suficientes para fazer recair sobre a pessoa do denunciado a prática do tipo penal descrita no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
As provas presentes nos autos são certas, claras, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela testemunha que prestou depoimento perante este juízo e ratificou que o crime foi praticado pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de furto tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos, principalmente diante do reconhecimento formulado por esta durante a fase inquisitiva, corroborando com os demais meios de provas presentes neste processo.
A vítima Igor dos Santos Gomes, professor universitário, relatou que no dia do ocorrido estacionou sua bicicleta e a prendeu com cadeado em um poste em frente ao prédio de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Pará, local onde lecionava.
Que era de praxe deixar o veículo ao mesmo lugar, todos os dias.
Que ao sair do trabalho por volta das 20h do mesmo dia, não encontrou o veículo onde o havia deixado.
Que procurou o mesmo em outros pontos do campus, sem sucesso.
Que ato contínuo, contatou um segurança da universidade, relatando o ocorrido.
Que o acompanhou em ronda pela instituição, novamente sem encontrar o veículo.
Que apenas foi encontrado o cabo de aço que utilizava para amarrar o veículo, estando este cortado.
Que, então, o segurança contatou o departamento de segurança da UFPA, onde o fato foi registrado.
Que, no dia seguinte, pôde verificar os registros das câmeras de segurança do local, identificando o momento e hora do furto.
Que o departamento de segurança da universidade acompanhou o percurso do acusado através das câmeras espalhadas pelo campus, obtendo imagens que o identificavam.
Que foi encaminhado até a Seccional do Guamá, onde registrou boletim de ocorrência, auxiliado pelos seguranças.
Que, decorridas algumas semanas, foi informado pelos seguranças da instituição que o acusado havia sido detido; e o reconheceu com base nas imagens de segurança previamente coletadas.
Que a equipe de vigilância o informou que casos semelhantes de furto de bicicletas haviam sido registrados na instituição à mesma época, e que acreditavam se tratar de esquema de quadrilha.
A testemunha Epaminondas Pinheiro dos Santos, vigilante na Universidade Federal do Pará, relatou que, diante da recorrência de bicicletas furtadas no campus àquela época, foi realizada investigação quanto aos fatos, em que se chegou ao réu como autor deles.
Que a identificação do acusado foi possível em virtude das imagens captadas pelo sistema de monitoramento da Universidade Federal do Pará.
Que, então, uma vez que o réu retornou ao campus, o departamento de segurança foi acionado visando capturá-lo em flagrante e o encaminharam à Seccional do Guamá.
A testemunha Lucivaldo Costa, vigilante na Universidade Federal do Pará, relatou que participou da diligência na qual o réu foi detido.
Que foi acionado ao receber denúncia de que o acusado teria sido pego furtando uma bicicleta.
Que se deslocou até o ponto onde o fato se deu, realizou a apreensão ao réu e o encaminhou até a Seccional do Guamá.
Em seu interrogatório judicial, o réu, JOSUÉ COSTA DA SILVA se reservou ao direito de ficar em silêncio.
Como se vê, não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva na pessoa do denunciado, posto que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas de acusação em conjunto com os demais meios de provas presentes nos autos deste processo confirmam que o crime foi praticado pelo réu, haja vista todos o reconhecerem através das imagens de monitoramento do campus.
Diante disso, as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
A qualificadora do rompimento do obstáculo restou demonstrada na medida em que a vítima disse que a sua bicicleta estava presa a um cabo de aço para evitar qualquer evento criminoso, e ainda assim, para subtrair o bem o autor do crime o rompeu, demonstrando a incidência da qualificadora do §4°, I, do art. 155, do CP.
Assim, diante de tudo que foi exposto e o que mais nos autos consta, não há o que se falar em insuficiência de provas quanto a autoria do crime, haja vista que os elementos probatórios presentes nos autos a ratificam, pois de acordo com o relato prestado em juízo, o acusado foi flagrado pelas câmeras de segurança em posse da bicicleta da vítima.
Diante disso, tanto as declarações prestadas pelas testemunhas perante este Juízo quanto pelos demais meios de provas presentes nos autos são uníssonos, incontroversos e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado JOSUÉ COSTA DA SILVA.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu JOSUÉ COSTA DA SILVA do delito disposto no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JOSUÉ COSTA DA SILVA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 129675293), mas por se tratar de ações em andamento, deixo de valorá-la negativamente, a culpabilidade é normal a espécie; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não existem Agravantes ou Atenuantes de Pena para serem computadas.
Não existem Causas de Aumento ou Diminuição de Pena para serem computadas.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Dispositivo: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 08 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
12/12/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:18
Juntada de
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03/04/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2024 06:59
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE CLEIANE DE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:22
Juntada de Ofício
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01/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; da testemunha de acusação: Epaminondas Pinheiro dos Santos.
AUSENTES: denunciado: JOSUE COSTA DA SILVA; testemunhas de acusação: Igor dos Santos Gomes; Lucivaldo Costa; Cleide Cleiane de Oliveira Silva.
A defesa requer que o denunciado JOSUE COSTA DA SILVA seja intimado através do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico - NGME.
A defesa requer, também, que seja renovada a intimação do réu para o mesmo endereço constante nos autos, uma vez que, o denunciado reside naquele endereço.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas Igor dos Santos Gomes; Epaminondas Pinheiro dos Santos; Lucivaldo Costa; Cleide Cleiane de Oliveira Silva, requerendo vista dos autos para pesquisar os endereços das testemunhas não localizadas Lucivaldo Costa; Cleide Cleiane de Oliveira Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Em face da não devolução do mandado de notificação da testemunha Igor dos Santos Gomes, determino a senhora Diretora de Secretaria que notifique o senhor Oficial de Justiça, para no prazo de 24 horas, recolha a referida ordem devidamente cumprida, sob pena de ser encaminhado o caso à Corregedoria da Região Metropolitana.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para pesquisar os endereços das testemunhas Lucivaldo Costa; Cleide Cleiane de Oliveira Silva. 3- Redesigno a presente audiência para o dia 03.04.2024 às 09h45min. 4- Defiro o pedido da defesa.
Expeça-se ofício para que o denunciado JOSUE COSTA DA SILVA seja intimado através do Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico – NGME.
Expeça-se um novo mandado de intimação ao réu JOSUE COSTA DA SILVA para o endereço constante nos autos. 5- Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes Igor dos Santos Gomes; Lucivaldo Costa; Cleide Cleiane de Oliveira Silva. 6- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive a testemunha Epaminondas Pinheiro dos Santos em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) -
18/09/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSUE COSTA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 06:21
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:37
Recebida a denúncia contra JOSUE COSTA DA SILVA - CPF: *90.***.*62-91 (REU)
-
24/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2022 20:01
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 05:47
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 11/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 02:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 01/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 19:28
Declarada incompetência
-
21/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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